Portaria CDA - 02, de 07/02/2012
Publicado em 08/02/2012 | Sancionado em 07/02/2012
Ementa
Dispõe sobre ingresso de aves de reposição nas granjas do Bolsão de Bastos e dá outras providências.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
Considerando que o Artigo 6º, da Resolução SAA - 27, de 30/09/2003 que determina a vacinação das aves de produção de ovos comerciais dos estabelecimentos avícolas localizados no Bolsão de Bastos e descritos no artigo 3º desta mesma Resolução e que cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária
determinar o tipo de vacina, a forma e o período da vacinação, e o destino das aves vacinadas, ao final da vida produtiva destas;
Considerando a portaria CDA 4, de 20 de janeiro 2004, que Estabelece normas e critérios para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves, em estabelecimentos de produção de ovos comerciais localizados no Bolsão de Bastos;
Considerando a Resolução SAA - 43, de 17/11/2005, que declara área do Bolsão de Bastos como área controlada para LTI, com vacinação;
Considerando a Resolução SAA - 55, de 20/12/2006, que dispõe sobre a evolução do controle da LTI da fase de consolidação para a manutenção com vacinação em aves de postura comercial da região de Bastos;
Considerando a Portaria CDA - 58, de 29/12/2006, que estabelece os critérios para monitoramento sanitário e para autorização da muda forçada de aves da região de Bastos,
DECIDE:
Alterar portaria CDA 4, de 20 de janeiro 2004, Estabelecendo normas e critérios para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves, com vacina do tipo recombinante em estabelecimentos de produção de ovos comerciais localizados no Bolsão de Bastos, e nos casos em que os estabelecimentos fornecedores de aves para reposição dos plantéis das granjas autorizadas forem localizados fora das áreas de ocorrência de LTI, e dá outras providências:
Artigo 1º - As aves de reposição, que terão ingresso nas granjas do Bolsão de Bastos, deverão receber a vacina contra LTI do tipo recombinante nas condições abaixo:
§ 1º Aves vacinadas no incubatório:
1- o incubatório deverá estar registrado no MAPA e estar autorizado pelo SVO do Estado onde se localiza, para proceder a vacinação das aves de 1 (um) dia contra LTI, com o uso de vacinas do tipo recombinante;
2- para a obtenção da autorização, o incubatório deverá apresentar ao SVO do Estado os seguintes documentos: registro no MAPA; requerimento solicitando autorização para proceder à vacinação; termo de compromisso do responsável técnico do estabelecimento no atendimento das especificações e controles para o uso correto dessas vacinas recombinantes;
3- As aves vacinadas deverão ser destinadas exclusivamente para granjas autorizadas pelo SVO. As granjas fornecedoras de aves para reposição dos plantéis, localizadas fora das áreas de ocorrência de LTI, deverão receber somente aves vacinadas contra LTI, cujo destino será a reposição dos plantéis nas granjas autorizadas. A vacinação deverá ser registrada na GTA para
transporte das aves da granja de recria á granja de produção;
4- Os equipamentos (máquinas de vacinação, mangueiras, entre outros) utilizados para aplicação das vacinas recombinantes contra LTI deverão ser exclusivos para esta finalidade e limpos e desinfetados após o uso;
5- Os procedimentos de estocagem e de utilização da vacina deverão atender aos critérios técnicos estabelecidos pelo fabricante, o qual deverá fornecer treinamento ao pessoal encarregado da vacinação e atestar a realização desta capacitação, bem como oferecer um plano de reciclagem periódico;
6- Fica proibida a utilização de outras vacinas ou produtos que possam interferir na imunização das aves contra LTI, conforme as especificações do fabricante;
7- na GTA deverá constar no campo 15 a vacinação contra LTI, e no campo 17 (dezessete) da GTA deverá constar a seguinte informação: “As aves não receberam vacinas ou produtos que interferem na imunização contra LTI”;
8- o transporte das aves vacinadas deve ser em cargas específicas com destino a região de Bastos, não podendo transportar junto aves não vacinadas cujo destino seja outras regiões que não utilizam a vacina de LTI;
9- As embalagens e caixas de transporte das aves vacinadas deverão estar devidamente identificadas com a seguinte descrição: “Aves vacinadas para Laringotraqueíte - Vacina Recombinante”;
10- Os Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos dos incubatórios deverão comunicar ao SVO da respectiva circunscrição, antes do desembarque, o momento da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de transporte e conservação;
11- a vacinação prevista deverá ser efetuada no incubatório antes da expedição dos pintos conforme critério técnico do fabricante;
12- o incubatório deverá apresentar o cronograma mensal de lotes a serem vacinados contra a LTI com vacina do tipo recombinante ao SVO da respectiva circunscrição;
13- o serviço oficial da circunscrição correspondente deverá acompanhar os procedimentos de vacinação, realizar fiscalizações nos incubatórios para verificar o cumprimento das normas técnicas e o destino das aves vacinadas, que obrigatoriamente serão destinadas ás granjas previamente autorizadas pelo
serviço oficial;
14- Os frascos de vacina contra LTI do tipo recombinante utilizadas nos incubatórios, deverão permanecer armazenados no estabelecimento para fiscalização do SVO que autorizará o descarte adequado.
§ 2º Aves vacinadas na(s) granja(s)
1- As granjas deverão estar registradas ou em processo de registro e estarem autorizadas pelo SVO do Estado onde se localizam, para proceder à vacinação das aves contra LTI, com ouso de vacinas do tipo recombinante;
2- Cada lote de aves a ser vacinado deverá estar cadastrado no SVO do Estado onde se localizam;
3- As vacinas deverão ser adquiridas pelos proprietários junto aos fornecedores e retiradas em locais previamente determinados, sob controle e fiscalização permanente do SVO, mediante apresentação de nota fiscal emitido pelo fornecedor, devendo constar na mesma, o nome do fabricante, o nome
comercial do produto, a quantidade de frascos, o numero de doses, a partida, a data de fabricação e a validade;
4- a vacinação das aves contra LTI deverá ser realizada sob a responsabilidade do proprietário, com pessoal devidamente treinado para a finalidade. Os procedimentos de estocagem e de utilização da vacina deverão atender aos critérios técnicos estabelecidos pelo fabricante, o qual deverá fornecer treinamento ao pessoal encarregado da vacinação e atestar a realização desta
capacitação, bem como oferecer um plano de reciclagem periódico;
5- Os equipamentos utilizados para aplicação das vacinas recombinantes contra LTI deverão ser devidamente limpos e desinfetados após o uso;
6- no caso de granjas de aves localizadas fora das áreas de ocorrência de LTI e fornecedoras de aves para a reposição dos plantéis das granjas autorizadas, fica proibida a utilização na granja de vacina contra a LTI do tipo recombinante. Porém, essas granjas poderão ou não receber pintos de um dia vacinados no incubatório com vacinas contra a LTI do tipo recombinante, sendo que na ocasião do transporte das aves da granja de recria à granja de produção, a informação sobre a vacinação deverá constar na GTA;
7- As aves vacinadas devem ser transportadas em cargas específicas com destino a região de Bastos, não podendo transportar junto aves não vacinadas de outras regiões que não utilizam vacina de LTI;
8- Os proprietários somente poderão adquirir vacinas do tipo recombinante contra LTI em estabelecimentos de comércio de produtos de uso veterinário devidamente cadastrado no SVO do Estado onde se localizam e previamente autorizados para esta finalidade;
9- A vacinação prevista deverá ser efetuada no máximo até que as aves atinjam 80 (oitenta) dias de idade conforme critério técnico do fabricante;
10- O proprietário deverá comunicar ao SVO da circunscrição correspondente a data da vacinação do(s) lote(s) contra a LTI, com vacina do tipo recombinante;
11- O SVO da circunscrição correspondente deverá controlar os procedimentos de vacinação, realizar fiscalizações nas granjas para verificar o cumprimento das normas técnicas e determinar o destino das aves vacinadas, ao final da vida produtiva, que obrigatoriamente serão abatidas com idade máxima de 100 semanas, em abatedouro estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
12- Os frascos de vacina contra LTI do tipo recombinante utilizadas nas granjas deverão ser devolvidos no estabelecimento revendedor para fiscalização do SVO que autorizará o descarte adequado.
Artigo 2º - para ingresso de aves no Bolsão de Bastos deverá cumprir as seguintes condições:
§ 1º Aves provenientes de áreas livres de LTI.
§ 2º no caso de áreas controladas e com ocorrência de LTI, para autorização do ingresso será necessário apresentar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
1- Declaração de área controlada para LTI pelo SVO, devidamente demonstrada por amplo diagnóstico de situação da(s) granja(s) e aves existentes no(s) município(s) relacionado(s);
2- Uso de ferramentas de investigação epidemiológica (Form In/Form Com, Questionários);
3- Monitoramento sanitário com o delineamento de inquérito para verificação da prevalência, incidência e distribuição da infecção das aves para o virus da LTI, utilizando-se de critérios de amostragem e de técnicas laboratoriais disponíveis (Sorologia, PCR, Histopatologia, Isolamento).
Artigo 3º - Das demais medidas de controle:
§ 1º Os incubatórios e granjas que utilizarem a vacina recombinante deverão possuir registros e controles das vacinas recebidas, utilizadas e em estoque, assim como controle dos lotes vacinados, constando a data da vacinação, o número de doses utilizadas, a quantidade de aves vacinadas, mantendo essas informações em planilhas próprias;
§ 2º Os incubatórios e granjas deverão possuir registros e controles das GTAs emitidas para trânsito de aves do incubatório às granjas de destino, constando a série e o número das GTAs emitidas. Adicionalmente, as granjas também deverão possuir registros e controles das GTAs emitidas, quando ocorrer transferência
de aves vacinadas das granjas de recria para as granjas de produção, bem como o descarte dessas aves. Essas informações deverão ser mantidas em planilhas próprias;
§ 3º As planilhas com os registros definidas nos itens anteriores, deverão ser enviadas mensalmente ao SVO, bem como a quantidade de aves vacinadas deverá ser lançada na Ficha Epidemiológica Mensal. Adicionalmente, todos os registros e as respectivas GTAs deverão ser arquivados e disponíveis por um
período mínimo de 5 (cinco) anos, para efeito de fiscalização; e
§ 4º a autorização para o uso das vacinas recombinantes contra LTI poderá ser cancelada quando o incubatório ou a granja não atenderem ao disposto nesta portaria, bem como as demais determinações do SVO.
Artigo 4º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar, a qualquer momento, por razões de ordem sanitária, a suspensão da vacinação de aves de peculiar interesse do Estado nas granjas descritas na Resolução SAA - 27, de 30/09/2003.
Artigo 5º - A vacinação será efetuada com vacinas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Artigo 6º - O proprietário terá que declarar a vacinação de cada lote de aves no máximo 30 dias decorrida a vacinação. (Anexo I)
Artigo 7º - Todas as aves de granjas de proprietários que não cumprirem com o estabelecido nesta Portaria serão apreendidas, sacrificadas ou destinadas ao abate sanitário, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de defesa sanitária animal e demais penalidades pertinentes ao caso.
Artigo 8º - Fica suspenso o comércio de aves vivas (Gallus gallus) em estabelecimentos comerciais varejistas dos municípios localizados no Bolsão de Bastos, enquanto permanecer a vacinação contra a LTI com a vacina do tipo recombinante.
Artigo 9º - Os veículos transportadores de ovos, quando egressos da área de abrangência das granjas localizadas no Bolsão de Bastos, deverão ser desinfetados com desinfetantes de ação viricida reconhecida e estar devidamente registrados pelo órgão competente e serem utilizados conforme recomendação do fabricante.
Parágrafo único – Após a desinfecção mencionada neste artigo o médico veterinário Responsável Técnico do estabelecimento, expedirá o respectivo Atestado de Desinfecção de Veículo, conforme modelo anexo a esta Portaria (Anexo II) que, a critério do profissional emitente, terá validade correspondente ao período de transporte do produto até o destino
Artigo 10º - A “Permissão de Trânsito de Excretas” mencionada na Resolução SAA-27, de 30-09-2003 poderá ser emitida por médico veterinário do serviço oficial ou médico veterinário credenciado nos moldes do artigo 5º, Parágrafo único, do Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001.
Artigo 11º - As aves que ingressarem até a data desta publicação, que tiverem idade superior a 80 dias deverão seguir os procedimentos de vacinação previstos na Portaria CDA - 04, de 20 de janeiro 2004.
Artigo 12º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO
Nº. DO CADASTRO:
LIBERADO EM: ___/___/___
CPF
CNPJ
NOME DO PROPRIETÁRIO:
NOME DA GRANJA:
BAIRRO:
Nº. DA NOTA FISCAL:
Nº. DE DOSES:
Nº. DE DOSES POR FRASCO:
Nº. DE FRASCOS:
LOTE DA VACINA:
DATA DA VACINAÇÃO:
Identificação do lote
Denominação do Galpão
Nº. De Aves Vacinadas
Local de Entrega:
Data: ___/___/______
ANEXO II - ATESTADO DE DESINFECÇÃO DE VEÍCULO
ATESTO que todo o processo de limpeza, lavagem e
desinfecção com ________________ (produto), do veículo
transportador de ovos, de Placa: ______________, Município:
_____________________, UF: ______, foi realizado sob
minha responsabilidade técnica, estando o mesmo liberado
para o trânsito, com destino ao(s) estabelecimento(s) avícola(s)
_________________ ______________________________
____________________________, proprietário(s) _______
___________________________________, localizado(s) no
Bolsão de Bastos.
Validade do atestado de Desinfecção: ____ dias
______________________________________
Local, data, hora
__________________________________
Méd.-Vet.________________________
CRMV/SP nº ___________
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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