Portaria CDA - 03, de 05/02/2016
Publicado em 06/02/2016 | Sancionado em 05/02/2016
Ementa
Estabelece os procedimentos e normas para o trânsito intraestadual para a transferência de aves entre os estabelecimentos produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e os estabelecimentos avícolas de postura comercial para produção de ovos para consumo humano e dá outras providências.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
Texto Integral
O Coordenador da Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, conforme normas constantes do artigo 70, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000 e, considerando:
O Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O Decreto 45.782, de 27-04-2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado;
A Resolução SAA 54 de 12-12-2006, que considera a Influenza Aviária doença de peculiar interesse do Estado, aprova o Projeto de Controle e Erradicação das Salmoneloses, das Micoplasmoses e da Doença de Newcastle e de Prevenção e Combate da Influenza Aviária e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas de controles permanente e eventual, visando a biosseguridade do sistema de produção avícola e dá outras providências correlatas e, a necessidade da continuidade de proteção e preservação do patrimônio avícola do Estado de São Paulo;
O inciso V, do artigo 12, da Resolução SAA 05 de 02-02-2016, que altera dispositivos da Resolução SAA 54, de 12-12-2006, estabelecendo que, para a transferência de aves produtoras de ovos controlados a Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá normas específicas quando para trânsito
intraestadual;
RESOLVE:
Artigo 1° - Estabelecer os procedimentos e normas para o trânsito intraestadual para a transferência de aves entre os estabelecimentos produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e os estabelecimentos avícolas de postura comercial para produção de ovos para consumo humano e dá outras providências.
Artigo 2° - Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I - Aves de descarte – são aquelas que ao final do seu ciclo produtivo são destinadas ao abate;
II - Aves de produção - são as aves destinadas à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano;
III - Ciclo produtivo – período compreendido entre o início e o término da produção, considerando índices zootécnicos e de acordo com sua finalidade produtiva;
IV - Estabelecimento inseridos no programa de gestão de risco diferenciado: Estabelecimentos avícolas comerciais inaptos ao registro ou que possuam galpão do tipo californiano, clássico ou modificado, isentos da obrigatoriedade da instalação de telas e, considerados de maior susceptibilidade a introdução de
agentes patogênicos.
V - Estabelecimentos produtores de ovos controlados para a produção de vacinas inativadas: Estabelecimentos criadores de aves em fase de produção, livres de agentes patogênicos, anticorpos específicos e de manifestações clínicas provocadas por estes agentes, conforme legislação federal vigente, cujo produto final o ovo controlado destina-se a laboratórios para fabricação de vacinas inativadas.
VI - Galpão tipo californiano – Instalação avícola no sistema de gaiolas em baterias, caracterizado por um corredor central para arraçoamento e coleta de ovos, cuja exigência de telamento foi excluída pela IN - MAPA 36 de 06-12-2012 e são considerados de maior susceptibilidade a introdução e disseminação de
agentes patogênicos;
VII - Guia de Trânsito Animal (GTA) - é o documento zoossanitário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), adotado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e embrionados,
independentemente da origem, do destino e da finalidade;
VIII - Registro de estabelecimento avícola comercial – obtido por meio de procedimentos e documentos que comprovam que o estabelecimento atende as legislações vigentes quanto à biosseguridade, com o qual o estabelecimento recebe um Certificado de Registro;
IX - Médico veterinário habilitado - é o médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado pelo Serviço Estadual de Defesa Agropecuária para exercer a função de responsável técnico e habilitado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;
X - Médico veterinário oficial - é o médico veterinário do serviço oficial de Defesa Sanitária Animal;
XI - Ovos controlados: São ovos oriundos de estabelecimentos registrados, certificados e livres de agentes patogênicos e anticorpos específicos, cujas aves são livres de manifestações clínicas provocadas por estes agentes, conforme legislação federal vigente.
Artigo 3° - Fica permitida a transferência de aves adultas, fêmeas da espécie Gallus gallus, produtoras de ovos controlados, com até 60 semanas de idade, para estabelecimentos avícolas comerciais de postura, cadastrados e em processo de registro ou registrados no serviço veterinário estadual, em atendimento as legislações estaduais e federais vigentes, com objetivo de terminar o seu ciclo produtivo como produtoras de ovos para consumo humano, após o qual deverão ser encaminhadas ao abate em estabelecimento de abate sob inspeção federal, estadual ou municipal.
§ 1° - As aves deverão ser provenientes de estabelecimentos produtores de ovos controlados, registrados e certificados pelo MAPA, vacinadas contra a Doença de Marek, contra a Doença de Newcastle e, estar acompanhada de Guia de Trânsito
Animal - GTA, emitida por serviço oficial ou médico veterinário habilitado, responsável técnico pelo estabelecimento de origem.
§ 2° - A transferência das aves produtoras de ovos controlados para os estabelecimentos de postura comercial, cadastrados e em processo de registro ou registrados no serviço veterinário estadual, que possuam galpões do tipo californiano, clássico ou modificado e, desta forma, inseridos no Programa de Gestão de Risco Diferenciado deverá ser precedida pela vacinação contra Salmonella Enteritidis.
§ 3° - A vacinação que se refere o parágrafo 2°, deste artigo, deverá ser realizada na origem, com o mínimo de 7 (sete) dias antes da data de transferência, podendo ser utilizada vacina inativada.
§ 4° - A informação da vacinação a que se refere o parágrafo anterior deverá constar na GTA.
§ 5° - Os estabelecimentos inserido no Programa de Gestão de Risco Diferenciado deverão manter, de acordo com a lei federal, somente aves vacinadas com vacina viva para Salmonella Enteritidis, assim caso as aves tenham recebido a vacina inativada na origem, as mesmas deverão ser revacinadas, em até 30 dias, após a sua transferência, utilizando-se a vacina viva.
§ 6° - A vacinação que se refere o parágrafo 5°, deste artigo, deverá ser comprovada pelo proprietário, por meio de declaração emitida por Médico Veterinário Responsável pelo controle higiênico-sanitário do estabelecimento de destino das aves, devendo conter as seguintes informações mínimas:
1- dados do estabelecimento avícola;
2- dados do Proprietário ou interessado (Nome, RG e CPF);
3- nome Comercial do Produto utilizado;
4- lote/partida, ano de fabricação e data de validade;
5- identificação do lote de aves, o número de aves vacinadas,
a dose utilizada, a via de aplicação e a data da vacinação;
6- nome do Médico Veterinário, Assinatura e Carimbo do CRMV-SP;
Artigo 4° - Os machos da espécie Gallus gallus, dos estabelecimentos produtores de ovos controlados para a produção de vacinas inativadas deverão ser destinados ao abate em estabelecimento sob inspeção municipal, estadual ou federal, em até 7 dias antes da data de transferência das fêmeas;
Artigo 5° - A transferência das aves adultas, fêmeas, da espécie Gallus gallus, produtoras de ovos controlados, em âmbito interestadual, dependerá de prévia autorização do Serviço Veterinário Oficial do Estado que se pretende transferir as aves e da Superintendência Federal de Agricultura dos respectivos Estados;
Artigo 6° - Esta portaria terá vigência pelo prazo de 2 anos a partir da data de sua publicação.
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