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Portaria CDA - 03, de 12/01/2017

Publicado em 14/01/2017 | Sancionado em 12/01/2017

Ementa

Disciplina os procedimentos para o lançamento das informações de produção através da Declaração Mensal de Produção dos estabelecimentos registrados junto a Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP através do sistema GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, considerando:
- Lei SAA 8.208, de 30-12-1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;
- Decreto SAA 36.964, de 23-06-1993 - Regulamenta a Lei 8.208, de 30-12-1992, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal;
- Resolução SAA 24, de 19-04-1994 - Define as normas técnicas sobre as condições higiênico-sanitárias mínimas necessárias para aprovação, funcionamento e reaparelhamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal;
- Resolução SAA 79 de 10-12-2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências, decide:
Artigo 1º - Esta Portaria disciplina o procedimento para o lançamento das informações de produção através da Declaração Mensal de Produção dos estabelecimentos registrados junto a Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP através do GEDAVE.
§ 1º - O lançamento das informações da Declaração Mensal de Produção no GEDAVE deverá ser efetuado pelo usuário externo vinculado ao estabelecimento SISP, devidamente cadastrado no sistema.
§ 2º - A empresa terá até o dia 15 do mês subseqüente para lançar os dados de produção na Declaração Mensal de Produção.
§ 3º - As declarações submetidas para análise deverão ser avaliadas pelo médico veterinário regional e poderão ser aprovada ou reprovada, mediante os critérios estabelecimentos pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA.
Artigo 2º - O lançamento da informações de produção, que trata o caput do artigo 1º, desta Portaria, feito através do GEDAVE, dispensa a utilização e entrega dos relatórios de produção em papel.
Artigo 3º - As Declarações Mensais de Produção deverão ser realizadas pelo sistema GEDAVE a partir de janeiro de 2017, não sendo aceito relatório de produção em papel.
Artigo 4º - O estabelecimento que deixar de efetuar o lançamento das informações no GEDAVE na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Portaria, estará sujeito às penalidades previstas na Lei SAA 8.208, de 30-12-1992 e seu regulamento pelo Decreto SAA 36.964, de 23-06-1993;
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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