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Portaria CDA - 03, de 15/01/2010

Publicado em 16/01/2010 | Sancionado em 15/01/2010

Ementa

Oficializar a implantação de sistema informatizado de relatório – Relatório de Atividades – RA, para lançamento das atividades técnicas e administrativas executadas pelos funcionários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Status

• Alterado por Portaria CDA - 08, de 20/08/2014

Texto Integral

O Coordenador de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas competências, conferidas pelo Artigo 41, Inciso I, Alínea “g”, Item 1 e Alínea “i”, do Decreto nº. 43.512, de 02/10/1998, e
Considerando a obrigatoriedade de lançamento de dados dos Programas e Ações no Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do PPA – SIMPA (Plano Plurianual), da Secretaria de Economia e Planejamento, do Governo do Estado de São Paulo, de que trata o Decreto nº. 55.312, de 05 de janeiro de 2010;
Considerando a necessidade de apresentação de relatório das atividades técnicas e administrativas realizadas, quando das auditorias a que são submetidas as Unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
Considerando a Portaria CDA - 12, de 29/02/2008, que estabelece o Termo de Atividade Externa – TAE, para lançamento das atividades externas dos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
Considerando, finalmente, a necessidade de a Coordenadoria de Defesa Agropecuária produzir informações gerenciais, para subsidiar as decisões dos seus dirigentes, decide:

Artigo 1º - Oficializar a implantação de sistema informatizado de relatório – Relatório de Atividades – RA, para lançamento das atividades técnicas e administrativas executadas pelos funcionários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 2º - Tornar compulsório o lançamento de todas as atividades técnicas e administrativas diárias no sistema informatizado do Relatório de Atividades – RA, por todos os Assistentes Agropecuários, Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários, em exercício na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único: No caso de impossibilidade operacional, para realizar o lançamento no dia, deverá ser realizado o lançamento no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

Artigo 3º - O descumprimento do Artigo 2º se constituirá em infração ao disposto no Capítulo I Seção I – Dos Deveres e das Proibições - da Lei Estadual nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado),
ficando o funcionário sujeito a sanções disciplinares, previstas na mesma Lei.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 4 de janeiro de 2010.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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