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Portaria CDA - 04, de 28/01/2011

Publicado em 01/02/2011 | Sancionado em 28/01/2011

Ementa

Aprovar os requisitos fitossanitários para produção, comércio, trânsito, armazenamento e utilização de mudas de café.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 10, de 26/06/2020

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária resolve:
Artigo 1o – aprovar os requisitos fitossanitários para produção, comércio, trânsito, armazenamento e utilização de mudas de café.
SEÇÃO I - DAS CONCEITUAÇÕES:
Artigo 2o - para efeito desta portaria, entende-se por:
a) COMUNICADO DE CADASTRAMENTO - documento expedido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, que comprova o cadastramento do estabelecimento;
b) CFO (Certificado Fitossanitário de Origem) - documento expedido por Engenheiro Agrônomo, credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que certifica a sanidade e a origem de mudas;
c) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO: documento expedido pela CDA, comprovando que o viveiro esteve sob vigilância fitossanitária e que foram atendidas as exigências fitossanitárias previstas na legislação;
d) COMERCIANTE – toda pessoa física ou jurídica que comercialize mudas;
e) DETENTOR DE MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, transportando, expondo à venda, ofertando, vendendo, armazenando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas;
f) ETIQUETA - material de identificação de mudas;
h) FISCALIZAÇÃO - ato de inspeção realizado por Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em mudas de café;
i) LOTE DE MUDAS – quantidade definida de mudas, identificada por combinação de letras e/ou números, durante o processo de produção, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas nas informações;
j) MUDA DE CAFÉ - estrutura vegetal, originada de semente ou da combinação da enxertia entre plântulas, com a finalidade específica de transplante ou plantio;
l) PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL - documento expedido por órgão estadual de defesa sanitária vegetal para o trânsito de vegetais que sejam potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 ou Não Quarentenárias Regulamentadas;
m) PLANTA DE CAFÉ - aquela pertencente às espécies e variedades do gênero Coffea, ou de seus híbridos;
n) PRODUTOR – toda pessoa física ou jurídica que produza mudas;
o) RESPONSÁVEL TÉCNICO - Engenheiro Agrônomo, regularizado junto ao CREA/SP, que se responsabiliza pela sanidade das mudas;
p) TRÂNSITO DE MUDAS - transporte de mudas a partir do viveiro para local definido;
q) VISTORIA – ato de exame, relacionado à fitossanidade, pelo Engenheiro Agrônomo responsável técnico sobre as mudas de café;
r) VIVEIRO DE MUDAS - área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada, conforme estabelece esta portaria, onde as mudas de café são produzidas e mantidas até sua destinação;
s) VIVEIRISTA - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas em localidade definida.
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DE VIVEIROS e DEPÓSITOS DE MUDAS DE CAFÉ
Artigo 3o - Todos os viveiros e depósitos de mudas de café, independentemente de sua finalidade, deverão ser cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, de forma a permitir a fiscalização fitossanitária na sua produção e/ou armazenagem.
§ 1o - As exigências para o cadastramento desses viveiros são as seguintes:
a) requerimento de cadastramento pelo viveirista, ou comerciante, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
b) termo de compromisso do responsável técnico pela sanidade das mudas, no caso de viveiro;
c) laudo de vistoria da infra-estrutura, com parecer do responsável pela fiscalização da CDA sobre o atendimento das exigências estabelecidas, no caso de viveiro;
d) documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades por empresa, quando for o caso.
§ 2o - Quando o requerente é mais de uma pessoa física, cada um dos participantes deve estar perfeitamente identificado no requerimento, sendo de responsabilidade desses participantes o atendimento da legislação pertinente.
§ 3o - para cada cadastramento efetuado será emitido um Comunicado de Cadastramento pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 4o - o cadastro deverá ser revalidado a cada três anos.
§ 50 - o cadastro será cancelado se houver desatendimento às presentes normas.
SEÇÃO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA VIVEIROS e DEPÓSITOS DE MUDAS DE CAFÉ
Artigo 4° – As instalações dos viveiros de mudas de café devem atender às seguintes exigências:
a) corredores entre canteiros com um mínimo de 0,50m (cinqüenta centésimos de metro) de largura;
b) manutenção da área interna livre de plantas invasoras;
c) perímetro externo com faixa mínima de 1 m (um metro) livre de vegetação;
d) local acessível para realização de inspeções;
e) instalação onde a legislação fitossanitária permita;
f) impedimentos à entrada de águas invasoras no ambiente de produção;
g) viveiro livre de refugos de mudas de café e outros detritos vegetais;
h) viveiro distante de lavoura de café no mínimo 30 metros e isolado adequadamente de animais e pessoas estranhas até o período de aclimatação, evitando-se área de baixada;
i) atendimento de outras exigências fitossanitárias em vigor.
SEÇÃO IV - DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS DE CAFÉ
Artigo 5° - A produção de mudas de café deve atender às seguintes exigências:
a) os germinadores devem ser submetidos a tratamento para desinfecção e desinfestação com produto adequado, a cada nova germinação;
b) o substrato para enchimento das embalagens de mudas deve ser submetido a tratamento adequado para desinfecção e desinfestação, e ser armazenado e manipulado em local sem contato com o solo e livre de águas invasoras;
c) o substrato deve ter boa porosidade e ser isento de nematóides nocivos ao cafeeiro, fungos e outros patógenos;
d) a água de irrigação deve ser isenta de nematóides, fungos e outros patógenos nocivos ao cafeeiro, e ser tratada sempre que for originada de qualquer tipo de reservatório que tenha contato com o solo, e quando necessário;
e) as mudas devem estar livres de pragas;
f) as embalagens e substrato devem estar livres de plantas invasoras, principalmente tiririca (Cyperus spp.) e grama seda (Cynodon dactylon).
g) todas as mudas devem estar identificadas conforme exige a legislação em vigor;
h) as mudas devem ser separadas em lotes com, no máximo, 50.000 (cinquenta mil) mudas;
i) os lotes de mudas deverão ser mantidos separados de 0,60m (sessenta centésimos de metro), no mínimo, e agrupados por cultivar.
SEÇÃO V – DA SANIDADE DA MUDA DE CAFÉ
Artigo 6° – O documento que certifica que a muda recebeu acompanhamento técnico de sanidade é o CFO (Certificado Fitossanitário de Origem), o qual atestará a não constatação, pelo Engenheiro Agrônomo credenciado, de pragas quarentenárias A2 e pragas não quarentenárias regulamentadas, constando obrigatoriamente as seguintes informações:
a) número do lote de mudas;
b) cultivar da muda e do porta enxerto, se for enxertada e idade;
c) quantidade de mudas;
d) número e data do laudo do exame fitossanitário das mudas e identificação do laboratório que realizou.
Artigo 7° – para permitir a fiscalização de Defesa Sanitária Vegetal, o viveirista fica obrigado a encaminhar à unidade regional da CDA, até 15 dias após a primeira semeadura, um plano, em modelo próprio, onde constem informações sobre as mudas a produzir.
Parágrafo único – Produções somente poderão estar agrupadas, no plano apresentado, quando os períodos de semeadura não forem superiores a 30 dias.
Artigo 8° – É obrigatória a realização de exames laboratoriais fitopatológicos, em mudas produzidas, que comprovem que o lote de mudas está isento de nematóides dos gêneros Meloidogyne, Pratylenchus e outros nocivos ao cafeeiro.
§ 1° - Os exames laboratoriais fitopatológicos deverão ser realizados, obrigatoriamente, em laboratórios de instituições oficiais, os quais deverão comunicar à unidade regional da CDA, imediatamente, os lotes de mudas com presença dos patógenos examinados;
§ 2° - A coleta e encaminhamento das amostras para exame, devem ser feitas pelo Engenheiro Agrônomo responsável pela Certificação Fitossanitária de Origem.
§ 3° - A data da coleta de amostras para exames laboratoriais deverá ser previamente comunicada à unidade regional da CDA, ficando sujeito à fiscalização.
§ 4° - A sistemática de amostragem será definida em instrução especifica pela CDA.
§ 5° - o laudo dos exames laboratoriais fitopatológicos devem ser encaminhados, assim que emitidos, à unidade regional da CDA, responsável pela fiscalização fitossanitária das mudas.
Artigo 9° – O responsável técnico pela sanidade das mudas deve emitir 2 laudos de vistoria, com informações de ocorrências, e encaminhar à unidade regional da CDA em tempo para a realização de fiscalização, no decorrer das seguintes fases:
a) semeadura e, se houver, enxertia;
b) liberação.
Artigo 10 - O viveirista deve apresentar ao final da produção, relativa a cada plano, um relatório, em modelo próprio, sobre as ocorrências sanitárias, produção total, destino das mudas e outras informações requeridas pela CDA.
Artigo 11 – Havendo o atendimento de todas as exigências estabelecidas, e comprovando-se a sanidade das mudas por vistorias, fiscalizações e exames laboratoriais, a unidade regional da CDA emitirá um Certificado Fitossanitário para as mudas, após o recolhimento da respectiva taxa, de acordo com o artigo 51, do Decreto 45.211, de 19-09-2000.
Artigo 12 – Havendo comprovação de praga restritiva, através de laudo laboratorial, deverá ser interditado o viveiro, até que todas as mudas do lote infectado, objeto da análise, sejam destruídas pelo viveirista.
SEÇÃO VI - DA COMERCIALIZAÇÃO e TRÂNSITO DE MUDAS DE CAFÉ
Artigo 13 - Para o trânsito, comércio e uso, as mudas de café devem estar:
a) acompanhadas de Nota Fiscal ou de Produtor, indicando sua origem e destino;
b) acompanhadas de Permissão de Trânsito;
c) identificadas com etiquetas onde constem os seguintes dados sobre a muda e viveiro:
c 1) nome do viveirista;
c 2) identificação do viveiro;
c 3) números de registros e cadastros exigidos pela legislação;
c 4) espécie;
c 5) cultivar;
c 6) porta enxerto, se houver;
c 7) número do lote.
d) isentas de nematóides nocivos ao cafeeiro e outras pragas consideradas restritivas a sua produção, que venham a ser proibidas;
e) obedecer todas as exigências da Unidade Federativa destinatária.
Parágrafo único – no caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro e destinadas a um único plantio, a identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
Artigo 14 – Para efeito de controle da fiscalização, deverá ser mantido no viveiro, um livro com registro de comercialização das mudas, indicando a data, quantidade, cultivar, número da nota fiscal, número da Permissão de Trânsito e comprador.
Artigo 15 - As mudas de café, produzidas em outros Estados e destinadas ao plantio no Estado de São Paulo, além das exigências do artigo 5, deverão contar, obrigatoriamente, com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.
Parágrafo único - a Autorização de Entrada e Trânsito somente será emitida, pela CDA, mediante apresentação, pelo interessado, de documento de comprovação de sanidade emitido pelo órgão de Defesa Sanitária Vegetal da Unidade Federativa de origem, e para mudas que atendam à legislação em vigor
no Estado de São Paulo.
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16 – A emissão de Permissão de Trânsito, por órgão da CDA, somente ocorrerá mediante solicitação, pelo interessado, antecipada de 48 (quarenta e oito) horas e após a comprovação da sanidade, do atendimento das exigências estabelecidas, e apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, junto com a solicitação.
Artigo 17 - O detentor de mudas deve cumprir a legislação em vigor e propiciar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando por escrito em prazo não superior a 15 dias, qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais que permitiram o cadastramento.
Artigo 18 - Cumpre ao detentor de mudas de café e ao Responsável Técnico, levar ao conhecimento da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta portaria.
Artigo 19 - Será dado conhecimento ao público, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, dos viveiros de produção de mudas de café cadastrados.
Artigo 20 - As solicitações e comunicações, necessárias em função da presente portaria, deverão ser feitas por escrito à Unidade Regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 21 – O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, sujeita ao infrator às sanções estabelecidas pelo Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 – Fica revogada a Portaria CDA - 26, de 12-09-2007.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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