Portaria CDA - 05, de 28/02/2024
Publicado em 29/02/2024 | Sancionado em 28/02/2024
Ementa
Institui a Equipe de Inspeção do SISP e define a forma de supervisão a ser realizada nos estabelecimentos de abate.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, em consonância com as atribuições estabelecidas no artigo 81 do Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021,
DECIDE:
Artigo 1º - Fica instituída a Equipe de Inspeção do SISP nos estabelecimentos de inspeção permanente registrados junto ao SISP.
Artigo 2º - A Equipe de Inspeção do SISP será coordenada e supervisionada, obrigatoriamente, por Médico Veterinário Oficial da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA).
§ 1º – O coordenador da CDA designará o médico veterinário responsável pela coordenação e supervisão da Equipe de Inspeção do SISP em cada estabelecimento de inspeção permanente registrado no SISP, o qual será denominado “Chefe da Inspeção”, juntamente com seu respectivo substituto.
§ 2º – Na ausência do Chefe da Inspeção ou de seu substituto, em caráter emergencial, o coordenador da CDA poderá convocar outro médico veterinário oficial da CDA para realização das atividades do Chefe de Inspeção, nos moldes do artigo 4 desta Portaria.
Artigo 3º - A Equipe de Inspeção do SISP será integrada, além do Chefe da Inspeção, por:
I - médicos veterinários colocados à disposição do SISP, através das possibilidades previstas nos Decreto Federal 10.419/2020, denominados, para fins desta Portaria, de médicos veterinários encarregados (MVE);
II - auxiliares de inspeção, disponibilizados pelos estabelecimentos inspecionados, nos termos do artigo 73, inciso II, do Decreto federal nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Artigo 4º - São atribuições do Chefe da Inspeção:
a) Coordenação e supervisão das atividades dos demais componentes da Equipe de Inspeção do SISP;
b) Informar ao estabelecimento o número e qualificação dos auxiliares de inspeção necessários, além das atividades que deverão desempenhar;
c) Avaliar continuamente o conhecimento técnico e prático do médico veterinário encarregado, dando ciência à CDA em caso de constatação de necessidade de capacitação adicional fundamental para que o mesmo realize adequadamente suas atividades;
d) Notificar o estabelecimento sobre a necessidade de troca de auxiliar de inspeção em caso de não realização de orientações e atribuições conforme preconizado nesta Portaria;
e) Todas aquelas, no que couber, definidas ao médico veterinário cedido nos termos do artigo 5 desta Portaria;
f) Cumprir e fazer cumprir os manuais de procedimentos de inspeção elaborados pelo CIPOA ou, na ausência destes e naquilo que couber, pelo Ministério da Agricultura;
Artigo 5º - São atribuições do médico veterinário encarregado:
a) Cumprir e fazer cumprir os manuais de procedimentos de inspeção elaborados pelo CIPOA ou, na ausência destes e naquilo que couber, pelo Ministério da Agricultura;
b) Cumprir a hierarquia técnica do SISP;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas e notificações do SISP;
d) Orientar os auxiliares de inspeção quanto às atividades a eles inerentes e verificar o cumprimento das mesmas;
e) Orientação ao estabelecimento em relação a procedimentos que se fizerem necessários para execução das operações relacionadas à inspeção ante e post mortem, a serem executados por seus funcionários;
f) Comunicar ao Chefe da Inspeção e ao estabelecimento os casos de descumprimento das atividades realizadas pelos dos auxiliares de inspeção;
g) Atender aos apontamentos, orientação e notificações registradas no Relatório de Supervisão da Equipe de Inspeção do SISP;
h) Todas aquelas atividades delegáveis ao médico veterinário integrante da equipe de inspeção, de acordo com o Decreto federal nº 9.013, de 29 de março de 2017;
i) Avaliação documental dos animais a serem abatidos e tomada de ações decorrentes desta avaliação.
j) Avaliação e exame clínico dos animais, fazendo a liberação para abate, dando a destinação ou realizando necropsia dos mesmos, segundo os critérios estabelecidos em legislação, com preenchimento de declaração ante mortem;
k) Avaliação e destinação de carcaças, partes de carcaça e órgãos encaminhados ao Departamento de Inspeção Final, com preenchimento da declaração post mortem de todos os lotes abatidos;
I. Em caso de abatedouro de aves, a avaliação e destinação no DIF poderão ser delegadas aos auxiliares de inspeção devidamente treinados, cujos procedimentos serão objeto de avaliação diária pelo médico veterinário encarregado.
l) Preenchimento de planilhas, relatórios e afins necessários e decorrentes das atividades de inspeção ante e post mortem;
m) Orientação ao estabelecimento em caso de não conformidade verificada junto aos funcionários, equipamentos e instalações envolvidos no abate e processamentos dos animais abatidos;
n) Não autorizar abate ou autorizar de forma diferenciada, sempre que se verifiquem condições que justifiquem tal ação;
o) Notificar o Chefe da Inspeção em caso de não cumprimento, por parte do estabelecimento, das orientações emanadas, assim como em caso de observação de ocorrência caracterizada como infração ou que coloque em risco a qualidade, identidade e inocuidade dos produtos;
p) Verificação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
q) Verificar a elaboração e execução de plano de ação em resposta ao Relatório de Supervisão e ao Termo de Orientação;
r) Praticar os atos previstos no art. 14, §1º, item 2, do Decreto estadual nº66.286/2021.
Artigo 6º - As orientações previstas no artigo 5 poderão ser, em um primeiro momento, transmitidas verbalmente, sendo que, em caso de não cumprimento, deverão ser formalizadas no Termo de Orientação (anexo II), com ciência por parte do responsável pelo estabelecimento.
§ 1º - Em resposta ao Termo de Orientação, o estabelecimento deverá elaborar e entregar ao médico veterinário encarregado, no prazo de 3 (três) dias úteis do dia da sua ciência, plano de ação (de acordo com o anexo III) descrevendo as ações corretivas previstas e prazo de implantação.
§ 2º - O médico veterinário encarregado deverá avaliar as propostas e prazos do plano de ação, aprovando-as ou reprovando-as, podendo, neste último caso, apresentar propostas de medidas e prazos que verifique serem essências para manutenção da qualidade, identidade e inocuidade dos produtos;
Artigo 7º - São atribuições do auxiliar de inspeção:
a) Realizar as atividades estabelecidas pelo Chefe da Inspeção ou pelo Médico Veterinário Encarregado;
b) Atender as orientações transmitidas pelo Chefe da Inspeção ou pelo Médico Veterinário Encarregado;
c) Informar ao Chefe da Inspeção ou ao Médico Veterinário Encarregado, sob direito de anonimato, qualquer ação ou coação, por parte do estabelecimento, no sentido não de cumprimento das suas responsabilidades.
d) Informar ao Chefe de Inspeção, sob direito de anonimato, qualquer ação ou coação, por parte do Médico Veterinário Encarregado, no sentido não de cumprimento das suas responsabilidades.
Artigo 8º - A coordenação e supervisão prevista no artigo 4 serão realizadas presencialmente no estabelecimento de abate, podendo ocorrer a qualquer tempo, sendo realizada, no mínimo, quinzenalmente.
Artigo 9º – O Chefe da Inspeção deverá preencher o Relatório de Supervisão da Equipe de Inspeção do SISP (Anexo I) após cada supervisão realizada, dando ciência ao médico veterinário encarregado e ao responsável pelo estabelecimento.
§ 1º – Tanto o médico veterinário encarregado como o estabelecimento deverão elaborar e entregar, no prazo de 3 dias úteis da ciência, plano de ação (conforme anexo III) em resposta ao Relatório de Supervisão em caso de existência de apontamentos, o qual será objeto de avaliação de execução na supervisão subsequente pelo Chefe da Inspeção;
§ 2º - O Chefe da Inspeção deverá avaliar as propostas e prazos do plano de ação, aprovando-as ou reprovando-as, podendo, neste último caso, apresentar propostas de medidas e prazos que verifique serem essências para manutenção da qualidade, identidade e inocuidade dos produtos;
§ 3º Em caso de apontamentos relacionados ao estabelecimento, uma vez aprovado o plano de ação elaborado por este, o Chefe da Inspeção dará ciência ao médico veterinário encarregado, para que o mesmo possa acompanhar o seu cumprimento;
§ 4º - O não atendimento dos apontamentos descritos no Relatório de Supervisão pelo médico veterinário encarregado ou pelo estabelecimento poderá acarretar as sanções previstas, respectivamente, no termo de convênio e na legislação aplicável.
Artigo 10 – A supervisão do Chefe da Inspeção está desvinculada, em procedimentos e periodicidade, da fiscalização do programa de autocontrole do estabelecimento, a qual ocorrerá nos termos da Instrução de Serviço CIPOA 4/2022.
Artigo 11 – A partir de 01/01/2026, nenhum estabelecimento registado no SISP poderá realizar o abate de animais sem a presença de médico veterinário encarregado e auxiliares de inspeção da respectiva Equipe de Inspeção do SISP.
Artigo 12 – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
(Processo SEI 007.00007969/2024-08)
Obs.: Os anexos desta Portaria encontram-se na publicação do DOE de 29/02/2024 - Caderno I - pgs. 37/38.
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