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Portaria CDA - 06, de 11/02/2011

Publicado em 12/02/2011 | Sancionado em 11/02/2011

Ementa

Estabelece normas e critérios para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves, em estabelecimentos de produção de ovos comerciais, localizadas no município de Guatapará, e dá outras providências.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
• Alterado por Portaria CDA - 40, de 05/07/2013

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70 do Decreto Estadual nº 45.781, de 27/04/2001 e demais legislação vigente, e Considerando que o Artigo 8º, da Resolução SAA - 58, de 14-12-2010 que determina a vacinação das aves de produção de ovos comerciais de granjas localizadas no município de Guatapará e descritas no artigo 3º desta mesma Resolução e que cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária determinar o tipo de vacina, a forma e o período da vacinação, e o destino das ave vacinadas, ao final da vida produtiva destas,
DECIDE:
Artigo 1º - A vacinação compulsória contra a Laringotraqueíte Infecciosa, nas granjas descritas no artigo 3º da Resolução SAA - 58, de 14-12-2010 deverá ser efetuada pelos proprietários das granjas relacionadas, com vacina produzida em cultivo celular, aplicada por via ocular, e terá início no dia 14 de fevereiro de 2011, abrangendo aves na faixa etária entre 4 (quatro) e 70 (setenta) semanas.
Artigo 2º - Após a vacinação prevista no artigo 1º, deverá ser aplicada a segunda dose da vacina em todas as aves que, quando da primeira vacinação, se encontravam na faixa etária de 4 (quatro) a 14 (quatorze) semanas.
Parágrafo único – A revacinação prevista neste artigo deverá ser efetuada antes que as aves atinjam 16 (dezesseis) semanas de idade, no mínimo 2 (duas) semanas após a primeira vacinação mencionada neste artigo.
Artigo 3º - Todas as aves de reposição deverão receber duas doses de vacina contra a Laringotraqueíte Infecciosa, com intervalo mínimo de 2 (duas) semanas entre as doses, com a 2ª (segunda) dose sendo aplicada até a idade de 16 (dezesseis) semanas.
Parágrafo único – Não poderão ingressar nas granjas descritas no artigo 3º da Resolução SAA - 58, de 14-12-2010, aves de reposição com idade superior a 12 (doze) semanas de idade.
Artigo 4º - As aves de reposição com idade entre 1 (um) dia e 4 (quatro) semanas, que ingressarem nas granjas descritas no artigo 3º da Resolução SAA - 58, de 14-12-2010, deverão receber a primeira dose da vacina entre a 4ª (quarta) e 6a (sexta) semana de idade.
Artigo 5º - As aves de reposição com idade entre 5 (cinco) e 12 (doze) semanas deverão receber a primeira dose da vacina na data que ingressarem nas granjas descritas no artigo 3º da Resolução SAA - 58, de 14-12-2010.
Artigo 6º - O serviço oficial da circunscrição correspondente, Escritório de Defesa Agropecuária de Ribeirão Preto, deverá fiscalizar toda etapa de vacinação e determinar o destino das aves vacinadas, ao final da vida produtiva, que obrigatoriamente serão abatidas com idade máxima de 100 semanas, em abatedouro estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar, a qualquer momento, por razões de ordem sanitária, a suspensão da vacinação de aves de peculiar interesse do Estado nas granjas descritas no artigo 3º da Resolução SAA - 58, de 14-12-2010.
Artigo 8º - A vacinação será efetuada de forma simultânea em cada lote de aves, com vacinas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º - Os proprietários deverão enviar todos os frascos de vacinas utilizados ao serviço oficial, procedendo previamente a desinfecção dos frascos, com desinfetantes aprovados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e que posteriormente serão inutilizados.
§ 2º – A distribuição de vacinas e a inutilização de frascos de vacinas utilizados deverá ser fiscalizada pelo serviço oficial.
Artigo 9º - Após cada etapa de vacinação os proprietários de aves deverão proceder a declaração da vacinação, conforme modelo anexo a esta Portaria (Anexo I).
Artigo 10 - Todas as aves de granjas de proprietários que não cumprirem com o estabelecido nesta Portaria serão apreendidas, sacrificadas ou destinadas ao abate sanitário, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de defesa sanitária animal e demais penalidades pertinentes ao caso.
Artigo 11 - Todos os proprietários das granjas descritas no artigo 3º da Resolução SAA - 58, de 14-12-2010 deverão elaborar os seguintes documentos, de acordo com os anexos da presente Portaria: cadastro de produtor ou arrendatário (Anexo II), cadastro de granjas e galpões (Anexo III), cadastro de novo lote (Anexo IV), comunicação de remanejamento (Anexo V) e comunicação de baixas nos lotes (Anexo VI).
Parágrafo único – Toda vez que o proprietário de aves for proceder à vacinação, deverá formalizar o pedido de vacinação e apresentar comunicação de remanejamento mencionada neste artigo ao serviço oficial do EDA de Ribeirão Preto.
Artigo 12 – O proprietário que somente possua aves de produção, quando realizar o remanejamento mencionado no artigo 11 deverá apresentar, ao seu término, a respectiva comunicação ao serviço oficial do EDA de Ribeirão Preto.
Parágrafo único – O remanejamento mencionado no artigo 11 não exclui a necessidade da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentações estipuladas pelo serviço oficial.
Artigo 13 - Os veículos transportadores de ovos, quando egressos da área de abrangência das granjas descritas no artigo 3º da Resolução SAA - 58, de 14-12- 2010, deverão ser desinfetados com desinfetantes indicados pela Coordenadoria
de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único – Após a desinfecção mencionada neste artigo o médico veterinário do serviço oficial ou o médico veterinário credenciado nos moldes do artigo 5º, Parágrafo único, do Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001, expedirá o respectivo Atestado de Desinfecção de Veículo, conforme modelo anexo a esta Portaria (Anexo VII) que, a critério do profissional emitente, terá validade correspondente ao período de transporte do produto até o destino.
Artigo 14 – A “Permissão de Trânsito de Excretas” mencionada no artigo 5º da Resolução SAA-58, de 14-12-2010 poderá ser emitida por médico veterinário do serviço oficial ou médico veterinário credenciado nos moldes do artigo 5º, Parágrafo único, do Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001.
Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I – Declaração de Vacinação
Anexo II – Cadastro de Produtor ou Arrendatário
Anexo III – Cadastro de Granjas e Galpões
Anexo IV – Cadastro de Novo Lote
Anexo V – Comunicação de Remanejamento nas Granjas
Anexo VI – Comunicação de Baixas nos Lotes
Anexo VII – Atestado de Desinfecção de Veículo

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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