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Portaria CDA - 07, de 19/05/2020

Publicado em 20/05/2020 | Sancionado em 19/05/2020

Ementa

Estabelece os procedimentos para a realização de leilões virtuais durante o período de quarentena para prevenção ao COVID-19 (Novo Coronavirus).

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Coordenador da Defesa Agropecuária, conforme o disposto nos arts. 52 e 70, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, o que consta nos autos do Processo SAA 2020/04813 e, considerando:
As demais disposições legais das normas supracitadas, que dispõem sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
A Resolução SAA 17, de 16-03-2020, que instituiu o Comitê de Gestão para acompanhamento das ações referentes às medidas emergenciais relacionadas à prevenção de contágio do Novo Coronavírus (COVID19); e
A deliberação 02, de 23-03-2020 do comitê administrativo extraordinário COVID-19, de que trata o artigo 3° do Decreto 64.864/2020;
Decide:
Artigo 1º: Estabelecer os procedimentos para a realização de leilões virtuais durante o período de quarentena para prevenção ao COVID-19 (Novo Coronavirus), no âmbito do Estado de São Paulo e dar providência correlatas.
Artigo 2°: Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I. Leilão virtual realizado na propriedade de origem: é aquele, cuja captura de imagens, quer seja por filmagem ou fotografia, ocorre no estabelecimento de origem dos animais, ou seja, não há trânsito de animais e tão pouco a concentração de animais de diferentes origens e a participação de público presencial;
II. Leilão Virtual realizado no recinto da leiloeira: é aquele cuja captura de imagens, quer seja por filmagem ou fotografia, ocorre no recinto da leiloeira com a participação de animais de diferentes origens, ou seja, há trânsito e aglomeração de animais de outras propriedades, porém não há participação de público presencial;
Parágrafo único: Fica dispensada de prévia-autorização a realização de leilões na modalidade contemplada no inciso I, realizado na propriedade de origem.
Artigo 3°: A prévia-autorização para realização de leilões virtuais, durante o período de quarentena para prevenção ao COVID-19 (Novo Coronavirus), será concedida pelo Diretor da Regional, para as modalidades previstas no inciso II do artigo 1°, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. Realização da solicitação ao Escritório de Defesa Agropecuária de sua região, conforme seções XIV e XV do decreto 45.781/2001, por meio eletrônico com os documentos digitalizados, além do preenchimento dos anexos I e II;
II. A recepção dos animais deve ser realizada com horário agendado, e por lote;
III. No horário agendado para recebimento dos bovinos só será permitida a presença do motorista do caminhão e de um proprietário ou responsável pelos animais;
IV. No descarregamento e carregamento dos animais só será permitida a presença do motorista do caminhão e de um funcionário;
V. Os trabalhadores devem ser orientados a respeitar as medidas de prevenção, ao novo coronavírus, preconizadas pelas autoridades sanitárias, mantendo equipe mínima necessária para a execução das atividades;
VI. Não será permitida a permanência no recinto de caminhões, motoristas e ajudantes que não estejam exercendo especificamente sua função de transporte, carga e descarga.
§ 1°: A prévia-autorização de evento, prevista nesta Portaria, e sua fiscalização se restringe à concentração, ao trânsito e a sanidade de animais de peculiar interesse do estado, competência desta Coordenadoria.
§ 2°: A prévia-autorização prevista nesta Portaria não exime a empresa das demais exigências junto aos demais órgãos e de demais esferas, assim como de suas ações fiscalizatórias.
§ 3º: O não cumprimento dos itens II ao VI do artigo 1º poderá acarretar na suspensão imediata da prévia-autorização que se trata nesta portaria.
Artigo 4º: A prévia-autorização prevista nesta Portaria poderá ser revogada a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Artigo 5º: Após emissão da prévia-autorização, o EDA deverá comunicar os órgãos de saúde e segurança pública envolvidos no controle da pandemia COVID-19.
Artigo 6º: Na impossibilidade da realização de Leilão Virtual, somente poderá ser realizado Leilão na modalidade presencial sob autorização expressa dos órgãos de Saúde do Município;
Parágrafo único: Para os casos tratados no caput do artigo as empresas deverão agendar o horário de visita aos animais, com controle de acesso, preferencialmente um comprador por vez, evitando aglomerações.
Artigo 7º: Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação e poderá ser revogada após cessarem as restrições impostas ou a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

ANEXO I
NOME / RAZÃO SOCIAL / CNPJ
(Informações do Representante legal da Empresa),
Declaro sob as penas da lei, estar ciente que a realização do referido evento está condicionada a expressa autorização ou licença ou alvará, emitidos pela Prefeitura Municipal, Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal, Corpo de Bombeiros e Juizado da Infância e Juventude, e outras autorizações solicitadas previstas por outros órgãos, não obstante apenas da prévia-autorização concedida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária de São Paulo - Cda/Sp.
A não obtenção das referidas autorizações, licenças ou alvarás poderá acarretar na suspensão a qualquer momento do evento pelos demais órgãos e também no descredenciamento da empresa promotora junto a Coordenadoria de Defesa Agropecuária de São Paulo - CDA/SP.
Assinatura:
RG/CPF:
LOCAL E DATA:
ANEXO II
NOME/N° CRMV/N° HABILITAÇÃO
(Informações do Responsável Técnico),
Declaro assumir a responsabilidade técnica e sanitária, notificar qualquer suspeita de doença de notificação obrigatória, assim como zelar pelo bem estar e saúde dos animais que participarão do evento.
Assinatura:
Carimbo CRMV:
LOCAL/DATA:
ESTADO DE SÃO PAULO

Retificação do D.O. de 20-5-2020
Na Portaria CDA 07, de 19-5-2020, no Artigo 3º, leia-se como segue e não como constou: § 3º: O não cumprimento dos tens II ao VI deste artigo poderá acarretar na suspensão imediata da prévia-autorização que se trata nesta portaria.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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