Portaria CDA - 08, de 08/02/2023
Publicado em 09/02/2023 | Sancionado em 08/02/2023
Ementa
Disciplina o procedimento e a instrução de processos de afastamento de servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, missão ou estudo de interesse do serviço público, no país ou no exterior.
Status
• Revoga Portaria CDA - 16, de 22/10/2019
Texto Integral
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 139 e 141, do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 52.322, de 18/11/1969, que regulamenta os artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, que dispõem sobre o afastamento de servidores para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, missão ou estudo de interesse do serviço público;
CONSIDERANDO o artigo 17, da Lei Estadual nº 10.177/1998, que dispõe sobre a publicidade dos atos administrativos no Diário Oficial do Estado;
CONSIDERANDO a Resolução SAA – 04, de 27/03/2000, que disciplina a programação e o processamento de afastamento para capacitação de servidores da Pasta, no País e no Exterior;
CONSIDERANDO o artigo 29, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 52.833/2008, que dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define as competências das autoridades e dá providencias correlatas;
CONSIDERANDO o artigo 90, inciso IV, do Decreto nº 66.417/2021, alterado pelo Decreto 66.530/2022, que reorganizou a Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, a Portaria CDA – 07, de 08/02/2023, que dispõe sobre a designação de Comissão de Atividades Científicas com objetivo de orientar e realizar o processo de análise e instrução dos processos relativos ao afastamento de servidores para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, missão ou estudo de interesse do serviço público, no país e no exterior, no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar e uniformizar a instrução de processos que tratam de pedido de afastamento de servidor no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
DECIDE:
Artigo 1º - Fica disciplinado o procedimento e a forma para autorização de afastamento nos termos da legislação pertinente, formulado pelos servidores, desde que seja de relevante interesse para o serviço público, observando o disposto na presente portaria.
Artigo 2º - Cabe ao Diretor(a) Técnico(a) do Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única – DECESUN, planejar, analisar e promover o Plano de Capacitação Continuada para os servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade da Comissão de Atividades Científicas – CAC a aprovação do Plano de Capacitação Continuada dos servidores no âmbito da Coordenadoria de Defesa agropecuária.
Artigo 3º - A competência para autorizar os pedidos de afastamento de que trata esta portaria, será:
§1º - do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, quando se tratar de evento dentro do país e desde que o período de afastamento não ultrapasse 30 (trinta) dias.
§2º - do Secretário de Agricultura e Abastecimento quando o evento for fora do país, para todo o período de afastamento exigido.
Artigo 4º - No caso de afastamento autorizado de acordo ao disposto no artigo 255, inciso III e §6º, do Decreto nº 42.850, de dezembro de 1963, com duração superior a três meses, o servidor deverá firmar termo de compromisso, comprometendo-se a permanecer em seu cargo por, no mínimo, 2 (dois) anos após o término do afastamento.
Artigo 5º - Nenhum servidor poderá se afastar ou empreender viagem, para fins de que trata esta portaria, antes da autorização do coordenador expressa no processo, ficando sujeito às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único: Somente será efetivada a autorização do afastamento do servidor para fora do Estado, com a publicação em diário oficial.
Artigo 6º - Os dias de trânsito, para participação em eventos fora do Estado, contarão no período do afastamento.
Artigo 7º - O pedido de cada servidor deverá ser formalizado individualmente, em processo instruído com todos os documentos observados a legislação específica.
Artigo 8º - O procedimento para que os servidores possam realizar deslocamento para prestação de serviço de transporte de material biológico para laboratório em outro estado, não é considerado evento técnico científico, não cabendo autuação
de processo.
Parágrafo único - Dar-se-á com convocação do(a) Diretor(a) do Departamento de Logística Laboratorial, aprovação do Coordenador e publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9º - O superior imediato do servidor deverá juntar parecer conclusivo que justifique o pedido, assegurando que:
§1º - os objetivos do evento sejam relevantes ao interesse para coordenadoria;
§2º - o afastamento seja de relevante interesse para o serviço público;
§3º - o servidor esteja em exercício na unidade de classificação do seu cargo;
§4º - na unidade do requerente não exista servidor qualificado na especialidade pretendida;
§5º - o afastamento não prejudique a continuidade da prestação dos serviços;
§6º - as atribuições inerentes ao cargo ou a função do servidor possui correlação com os objetivos do evento.
Artigo 11 – Caberá à CAC analisar o pedido de afastamento e emitir parecer conclusivo.
§1º - Em caso de deferimento pelo superior imediato do pedido de afastamento, o processo deverá ser encaminhado para a CAC, para análise e manifestação, com posterior envio ao coordenador que decidirá sobre o pedido.
§2º - Com a aprovação do Coordenador para o pedido de afastamento os autos serão encaminhados para o órgão de pessoal, para providência pertinente a sua área.
§3º - Na hipótese de parecer conclusivo contrário a pretensão do interessado, o pedido de afastamento, após ciência do interessado, será arquivado na unidade de origem.
Artigo 12 – Os processos de afastamento devidamente instruídos, deverão ser encaminhados para a CAC para análise de documentação geral e verificação do cumprimento dos prazos, sob pena de indeferimento imediato do pedido.
Paragrafo único – O pedido de afastamento deverá ser encaminhado para a CAC com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao evento.
Artigo 13 – O presidente da CAC deverá reunir todos os membros, pelo menos uma vez ao mês, para avaliar todos os pedidos de afastamento, dando prioridades àqueles pedidos de Diretores Técnicos de Departamento, dos Centros, Técnicos de Serviço e de Núcleos.
Paragrafo único – Excepcionalmente, poderão se reunir mais de uma vez para análise dos pedidos de afastamentos que demande urgência.
Artigo 14 – O servidor cujo pedido de afastamento tenha sido autorizado, deverá comprovar sua participação na evento/atividade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar:
§1º - da data de término do afastamento e quando se tratar de curta duração, mediante atestado ou certificado de frequência e relatório circunstanciado das atividades.
§2º - da data do término do semestre, quando se tratar de longa duração, devendo ser apresentado comprovante de frequência emitido pela entidade promotora e acompanhado de relatório circunstanciado aprovado pelos seus superiores imediato e mediato.
Artigo 16 – Considera afastamento de curta duração, aqueles cujo prazo seja inferior a 30 (trinta) dias e de longa duração superiores a 30 (trinta) dias.
Artigo 17 – Para o processamento de pedido de afastamento de servidores para o Exterior, deve ser observado os critérios e os procedimentos estabelecido em legislação específica.
Artigo 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CDA – 16, de 23/10/2019.
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