Portaria CDA - 09, de 17/03/2017
Publicado em 18/03/2017 | Sancionado em 17/03/2017
Ementa
Estabelece o uso do Termo de Atividade Externa - TAE para relatar as atividades externas realizadas durante os deslocamentos autorizados dos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 14, de 10/10/2019
• Revoga Portaria CDA - 03, de 14/05/2015
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária conforme legislação vigente e considerando:
Os meios de controle referentes ao uso de veículos oficiais e a concessão de diárias;
A necessidade de sistematizar as informações das atividades de fiscalização e inspeção realizadas pelos servidores no Relatório de Atividades (RA)/CDA;
A necessidade de obter de forma objetiva o relato das ações de Defesa Agropecuária em seus programas, projetos e atividades;
DECIDE:
Artigo 1º - Fica estabelecido para o lançamento das atividades externas de fiscalização e inspeção realizadas pelos servidores da CDA, o Termo de Atividade Externa - TAE, conforme modelo próprio aprovado.
Artigo 2º - O TAE deverá ser preenchido de forma legível, sem rasuras, observando-se o seguinte:
I - A numeração deverá ser feita de modo sequencial, por ano e por servidor;
II - A identificação da propriedade ou estabelecimento ou detentor de produtos ou outros, deverá obrigatoriamente constar do TAE e, no caso de marcação das coordenadas, estas deverão ser auferidas mediante \\\"GPS\\\";
III - No campo para descrição (ocorrências/orientações/outros) do TAE, deverão ser relatados de forma clara, sucinta e esclarecedora os motivos do deslocamento, inclusive, se for o caso, citando os documentos emitidos ou analisados, a exemplo, PSAA, auto de infração, termos de inspeção, de fiscalização, de apreensão, de destruição, etc...
IV - A identificação do servidor constará por meio de nome legível, credencial, e assinatura;
§ 1º - Nas situações que envolverem mais de um servidor, o responsável pela atividade deverá relatar os demais participantes com a respectiva identificação;
§ 2º - O TAE não substitui e não dispensa o uso de impressos próprios para a emissão de documentos previstos para cada atividade programada pela CDA.
Artigo 3º - Cabe ao dirigente da unidade observar se o deslocamento do servidor foi autorizado e se o serviço foi efetuado de acordo com o previsto nos programas, projetos e atividades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria CDA - 03, de 14-05-2015.
(PSAA 73.805/2008)
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