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Portaria CDA - 09, de 23/09/2014

Publicado em 24/09/2014 | Sancionado em 23/09/2014

Ementa

Prorroga a validade do Certificado de Encerramento da Borbulheira de Citros Cadastrada na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e o constante na Portaria CDA – 23, de 13-06-2005 especialmente em seus Artigos 5º, 6º e 15, decide:
Artigo 1° - Prorrogar excepcionalmente até 31-12-2014, a validade do certificado de encerramento da borbulheira de citros cadastrada na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, com vencimento a partir de 01-07-2013.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido pela alínea “d” do artigo 15 da Portaria CDA – 23, fica excepcionalmente acrescido de até 18 meses a contar de seu vencimento.
Artigo 2° - Para a prorrogação do prazo de validade da borbulheira, conforme determina o artigo 1°, serão realizados exames fitopatológicos para a comprovação que a planta de citros da borbulheira estão isentas de CVC e HLB.
Artigo 3° - A borbulheira formada com borbulha oriunda do Centro APTA Citros “Sylvio Moreira” – Cordeirópolis e cadastrada na CDA, após a realização de exames fitopatológicos para a comprovação que a planta de citros da borbulheira estão isentas de CVC e HLB, poderá excepcionalmente, até 31-12-2014, fornecer borbulha para a formação de nova borbulheira, tanto própria, como para terceiros, desde que, também cadastrada na CDA.
Parágrafo Único – A borbulheira implantada com borbulha fornecida excepcionalmente pela borbulheira citada no caput deste artigo, poderá fornecer borbulhas exclusivamente para produção de mudas no prazo máximo de 3 anos a contar da data da enxertia.
Artigo 4º - A amostra para análise laboratorial de Xylella fastidiosa (CVC/clorose variegada dos citros) e Candidatus Liberibacter spp. (HLB/greening), será realizada coletando ao acaso, uma folha madura com pecíolo, para cada 50 plantas pertencentes ao mesmo lote do plano de produção de borbulhas.
§ 1º – A amostra de trabalho deve ser formada por um mínimo de 20 folhas, representando no máximo 1.000 plantas da borbulheira;
§ 2º – A amostra para CVC e HLB em planta da borbulheira será feita coletando prioritariamente folha sintomática, quando houver.
Artigo 5º - Na fiscalização realizada pela CDA, será exigido o atendimento das normas sanitárias de legislação vigente para a produção de borbulhas.
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a partir dessa data, a Portaria CDA - 50, de 18-12-2013.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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