Portaria CDA - 10, de 21/03/2001
Publicado em 22/03/2001 | Sancionado em 21/03/2001
Ementa
Todo material cítrico proveniente dos Estados contaminados de cancro cítrico somente poderão adentrar ou transitar pelo Estado de São Paulo se acompanhadas Nota Fiscal e de Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem., emiti
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
Texto Integral
Portaria CDA - 10, de 21-3-2001
O Coordenador,
Considerando as disposições da lei n.º 10.468, de 22 de dezembro de 1999;
Considerando as disposições da Portaria n.º 291, de 23 de julho de 1997, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
Considerando o disposto no Artigo 3º da Instrução Normativa n.º 38, de 14 de outubro de 1999, as disposições da Instrução Normativa n.º 6, de 13 de março de 2000 e as disposições da Instrução Normativa n.º 11, de 27 de março de 2000, todas da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; resolve:
Artigo 1º - Todo material cítrico proveniente dos Estados contaminados de cancro cítrico somente poderão adentrar ou transitar pelo Estado de São Paulo se acompanhadas Nota Fiscal e de Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem., emitida pelo respectivo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
Artigo 2º - Toda carga de material cítrico em desacordo com o artigo
anterior será apreendida e sumariamente destruída e o transportador, bem
como o destinador da carga estarão sujeitos às penalidades previstas no
Decreto n.º 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.