Portaria CDA - 11, de 18/08/2020
Publicado em 02/10/2020 | Sancionado em 18/08/2020
Ementa
Coloca em consulta pública a proposta de alteração da Lei 10.507/2000 – SISP Artesanal.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, do que consta nos autos
do Processo SAA 2020/05519, considerando:
A necessidade de alteração da Lei 10.507/2000 que estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;
O Decreto Federal 9.918 de 18-07-2019 que regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei 1.283, de 18-12-1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal; e
O parágrafo 1o do artigo 28 da Lei Estadual no 10.177 de 30-12-1998, que estabelece a abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para o oferecimento de alegações escritas, Decide:
Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos para consulta pública da nova proposta de remodelação da Lei 10.507 de 01-03-2000 (SISP artesanal), disponível na página <https://agricultura.sp.gov.br/consultas-publicas/>;
Parágrafo único: A minuta da proposta de alteração da Lei 10.507 de 01-03-2000, está disponível na página <https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/consultapublica/MINUTA-PROPOSTA-LEI-ARTESANAL-SISP-Proposta-final.pdf>, e seu conteúdo segue no Anexo I.
Artigo 2º - A consulta pública que trata o Artigo 1° será realizada por meio do preenchimento e encaminhamento, impreterivelmente por e-mail, do formulário em formato digital específico;
§ 1°: O arquivo digital do formulário para consulta pública da alteração da Lei 10.507/2000 encontra-se disponível na página <https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/consultapublica/Formulario-Consulta-Publica.xlsx> e seu conteúdo é apresentado na íntegra no anexo II;
§ 2°: Para participar da consulta pública, os interessados deverão encaminhar o formulário, devidamente preenchido, para o seguinte e-mail: cipoa@cda.sp.gov.br;
§ 3º - Não serão consideradas para efeito desta consulta, as contribuições enviadas fora do prazo, ou seja, após a data definida no artigo 3º, ou remetidas em desacordo com as normas e procedimentos divulgadas na página <https://agricultura.sp.gov.br/consultas-publicas/>;
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, as respostas das contribuições serão encaminhadas individualmente por e-mail, e, adicionalmente, divulgadas na página da consulta pública, disponibilizada <https://agricultura.sp.gov.br/consultas-publicas/>, em um prazo de até 45 dias após o término da consulta definido no artigo 3º;
Artigo 3º - O período de consulta pública será de 45 dias a partir da publicação desta Portaria, ou seja, até 02-10-2020;
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 19-08-2020. (SAA-PRC-2020/05519).
(publicado novamente por necessidade de adequação do texto).
ANEXO I
Proposta de Lei - Minuta
Dispõe sobre a elaboração, a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal do Estado de São Paulo, sob a forma artesanal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - A elaboração de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como a sua inspeção e fiscalização, no Estado de São Paulo sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2º - Entende-se por forma artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias.
§ 1.º - É considerada pequena escala a produção artesanal que se enquadrar dentro dos limites definidos em norma complementar.
§ 2.º - Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial.
§ 3.º - Será permitida a utilização de leite cru para a fabricação de queijos desde que atendidas as normas técnicas vigentes.
§ 4.º - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de São Paulo, cumpridos os requisitos desta lei e suas normas complementares, ou fora dele, desde que cumpridos requisitos de legislação federal pertinente.
§ 5.º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para este fim, ficando vedado o processamento em locais destinados à residência ou a outras atividades que comprometam a qualidade higiênico--sanitária no processamento de produtos de origem animal.
Artigo 3º - A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será permitida exclusivamente aos produtores, rurais e urbanos, que apresentarem os seguintes requisitos:
I – as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas em uma unidade de processamento inspecionada e a matéria-prima deve ter origem determinada;
II – as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;
III – o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
IV – as unidades de produção de matéria-prima e as unidades de origem determinada devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal;
V – o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;
VI – o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário; e
VII – o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.
Artigo 4º - São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, nos termos desta lei:
I - carnes; II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - outros produtos comestíveis de origem animal.
Artigo 5º - Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais comestíveis de que trata esta lei.
Artigo 6º - Nos estabelecimentos artesanais o responsável técnico deverá ser médico veterinário habilitado no respectivo conselho de classe.
Artigo 7º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a prestação de orientação técnica e a execução de atividades de treinamento.
Artigo 8º - Todo estabelecimento que realize o comércio de produtos de origem animal sob a forma artesanal, no âmbito do Estado de São Paulo, deve estar registrado junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, salvo se já registrado junto aos serviços de inspeção de outras unidades da Federação que tenha aderido ao sistema de equivalência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA.
§ 1º - Para os fins de registro de estabelecimentos e produtos artesanais no CIPOA o interessado deverá apresentar a documentação via sistema informatizado, conforme normas complementares.
§ 2º - O CIPOA estabelecerá em regulamento as análises de rotina necessárias para cada produto processado e indicará laboratórios da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou privados aptos a atendê-los.
Artigo 9º - Cada produto artesanal deverá ter registro de sua composição e modo de fabricação avaliados e aprovados pelo CIPOA, observadas as características próprias, regionais, tradicionais e higiênico-sanitárias, além das normas complementares existentes.
Artigo 10 - As instalações dos estabelecimentos artesanais observarão preceitos simplificados, no tocante à construção e aos equipamentos, de acordo com normas complementares.
Artigo 11 - O produtor artesanal está obrigado a efetuar o controle sanitário dos rebanhos, quando produtor rural, que gerem a matéria-prima para a sua produção, de acordo com a legislação vigente dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo.
Artigo 12 – A inspeção industrial e sanitária, exercida em caráter preventivo e orientativo, abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção e o monitoramento dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem, trânsito de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinadas ou não à alimentação humana.
CAPITULO II
Das Responsabilidades, Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Dos Responsáveis pelas Infrações
Artigo 13 – São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas:
I – fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
II – proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
III – expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.
Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.
SEÇÃO II
Das Infrações
Artigo 14 - Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do CIPOA;
II – não realizar a transferência de responsabilidade junto ao CIPOA ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;
III - utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênico sanitárias inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no CIPOA;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no CIPOA;
VIII - descumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta Lei e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX - não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência?
XII - utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária;
XIII – não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do SISP;
XIV – adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado no CIPOA ou em outro sistema de inspeção,
XV - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento;
XVI - elaborar, transformar e preparar produtos de origem animal que não atendam ao disposto na legislação higiênico--sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo CIPOA;
XVII - utilizar produtos com prazos de validade vencida, apor aos produtos de origem animal novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à sua data de fabricação;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao CIPOA ou ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SISP;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria- prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
XXIII - embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXIV- desacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor da CDA, ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal;
XXV- produzir ou expedir produtos de origem animal que representem risco à saúde pública;
XXVI - produzir ou expedir, para fins comestíveis produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SISP e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XXIX - fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal;
XXX - não realizar o recolhimento de produtos de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XXXI - não efetivar, tempestivamente, as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente.
SEÇÃO III
Das Medidas Cautelares
Artigo 15 – Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima, produto ou subproduto de origem animal constitua risco à saúde pública ou tenham sido alterados, adulterados ou falsificados, o Médico Veterinário Oficial adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I – apreensão do material sob suspeita;
II – suspensão temporária do processo de fabricação ou de suas etapas;
III – coleta e análise de amostras do produto sob suspeita e, na forma a ser prevista em regulamento;
IV- inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
V – determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo SISP;
§ 1º - As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.
§ 2º – Para os fins desta lei, Médico Veterinário Oficial é o servidor público vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com habilitação para o exercício da Medicina Veterinária.
SEÇÃO IV
Sanções Administrativas
Artigo 16 – Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta Lei e respectivas normas regulamentares acarretará as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I –advertência;
II – multa de até 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’S, quando não for cabível advertência;
III – apreensão ou condenação da matéria-prima, produtos, subprodutos e derivados de origem animal adulterados, sem origem comprovada ou que não apresentarem condições higiênicos-sanitárias e tecnológicas adequadas ao fim a que se destinam;
IV – suspensão de atividades;
V– interdição total ou parcial do estabelecimento; VI – cassação de registro junto ao CIPOA.
Parágrafo único: - A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que aplicável a sanção de cassação do registro.
Artigo 17 – A imposição das sanções e sua gradação deverá considerar:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia públicas;
III – a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e subprodutos;
IV – a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
Artigo 18 – São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II – a ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III – o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
IV – ser o infrator primário;
V – a infração não prejudicar a qualidade do produto de origem animal;
VI – a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII – a infração ter sido cometida acidentalmente.
Artigo 19 – São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I – o infrator ser reincidente;
IV – o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III – o infrator ter coagido outrem à execução material da infração;
V – a infração ter consequência danosa à saúde ou economia pública;
VI – o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para saúde ou economia pública;
VII – o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé;
Artigo 20 – A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único - Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração, enquadrada dentro da mesma faixa de gravidade, no período de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção.
SUBSEÇÃO I
Da advertência
Artigo 21 – A sanção de advertência será aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária.
Parágrafo único – O Médico Veterinário Oficial poderá lavrar termo de compromisso, com finalidade de orientação ao estabelecimento e seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar.
SUBSEÇÃO II
Da apreenção e Condenação das Matérias Primas e dos
Produtos de Origem Animal
Artigo 22 – As sanções de apreensão e condenação das matérias primas e dos produtos de origem animal serão aplicáveis quando cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, XVII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXI do artigo 14 desta lei.
Artigo 23 – Nos casos de apreensão de produtos ou subprodutos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o Médico Veterinário Oficial, após a reinspeção completa, poderá:
I – autorizar seu aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco;
II – autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins, atendidas as determinações do SISP;
III – autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco à incolumidade pública, atendidas as determinações do SISP;
IV – determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.
Artigo 24 – As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito a indenização e sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão das Atividades
Artigo 25 – A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no CIPOA será aplicada nas hipóteses de:
I - irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
II - embaraço à ação fiscalizadora;
III – falsificação, adulteração ou fraude de produto de origem animal;
IV – ausência, no estabelecimento, de responsável técnico legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe;
Artigo 26 – As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas por até 180 dias prorrogável por idêntico período.
Parágrafo único – Cumprida a suspensão o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao SISP a realização de vistoria específica para esse fim, efetuada por Médico Veterinário Oficial, devendo comprovar as condições higiênicosanitárias de suas instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole.
Artigo 27 – Antes do término do prazo da suspensão o responsável legal do estabelecimento poderá solicitar ao SISP a prorrogação da suspensão ou o retorno de suas atividades.
Parágrafo único – A prorrogação não deve exceder 1 (um) ano, a contar da data inicial da suspensão
Artigo 28 - O ato de suspender ou levantar a suspensão apenas poderá ser executado por Médico Veterinário Oficial, pelo Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária – EDA ou pelo Diretor do CIPOA.
SUBSEÇÃO IV
Da Interdição do Estabelecimento
Artigo 29 – As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando o Médico Veterinário Oficial verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - As sanções previstas no “caput” deste artigo poderão perdurar por até 365 dias e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 dias, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.
§ 2º - Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos e subprodutos de origem animal quando constatada a prática de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses.
Artigo 30 - É vedado ao estabelecimento que tiver seu funcionamento interditado requerer a paralisação voluntária de suas atividades.
SUBSEÇÃO V
Da Sanção de Multa
Artigo 31 - A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no inciso II do artigo 16 desta lei, observadas as seguintes gradações:
I – para infrações leves, multa de 1 (um) a 20% do valor máximo;
II- para infrações moderadas, multa de 20 a 40% do valor máximo;
III- para infrações graves, multa de 40 a 80% do valor máximo;
IV- para infrações gravíssimas, multa de 80 a 100% do valor máximo.
§ 1ª - A multa será aplicada no valor máximo nos casos de utilização de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal e de desacato aos servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - A multa poderá ser convertida em serviços voltados à inocuidade dos produtos de origem animal ou prestação de serviços à comunidade, na forma a ser prevista em regulamento.
Artigo 32 - Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 30 desta lei são consideradas:
I – infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 14 destalei;
II – infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 14 desta Lei;
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 14 desta Lei.
IV- infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXI do artigo 14 desta Lei.
Artigo 33 – A aplicação de sanção de multa não isenta o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a execução de plano de ação.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento da determinação do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.
Artigo 34 – O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa de que trata o artigo 16 da Lei 8.208, de 30-12-1992 na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único – Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que for efetuado seu recolhimento.
SUBSEÇÃO V
Da Cassação do Registro
Artigo 35 - A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:
I- reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas nesta Lei e normas complementares;
II - reincidência em infração cuja sanção tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades, nos períodos máximos fixados nos artigos 26 e 29, § 1º, desta Lei.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Artigo 36 - Os estabelecimentos e produtos abrangidos por esta lei ficam isentos das taxas previstas no item III do Artigo 40 da Lei 15.266 de 26-12-2013.
Artigo 37 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias da data de sua publicação.
Artigo 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 10.507 de 01-03-2000.
ANEXO II
FORMULÁRIO-MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Consulta Pública nº 01/2020
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
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