Portaria CDA - 11, de 20/03/2018
Publicado em 21/03/2018 | Sancionado em 20/03/2018
Ementa
Estabelece os procedimentos para cadastro e monitoramento para certificação de estabelecimentos avícolas de reprodução e para o cadastro, registro e monitoramento sanitário para estabelecimentos avícolas comerciais, localizados no Estado de São Paulo e dá outras providências.
Status
• Revoga Portaria CDA - 08, de 17/03/2010
Texto Integral
O Coordenador da Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, de acordo com as normas constantes dos artigos 52 e 70, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, e o que consta do processo SAA 12.726/2017, e
Considerando as demais disposições legais das normas supracitadas, que dispõem sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, e dá outras providências correlatas.
Considerando a Resolução SAA 54 de 12-12-2006, alterada pela Resolução SAA 05/2016, que Considera a Influenza Aviária doença de peculiar interesse do Estado, aprova o Programa de Controle e Erradicação das Salmoneloses, das Micoplasmoses e da Doença de Newcastle e de Prevenção e Combate da Influenza Aviária e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas de controles permanente e eventual, visando a biosseguridade do sistema de produção avícola e dá outras providências correlatas e, a necessidade da continuidade de proteção e preservação do patrimônio avícola do Estado de São Paulo.
Considerando a Resolução SAA 79 de 10-12-2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências.
Considerando a Resolução SAA 80 de 10-12-2012, que adota a Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) em todo Estado de São Paulo, para trânsito de animais vivos, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal e dá outras providências.
Considerando a Instrução Normativa 78, de 3 de novembro de 2003, que estabelece as normas técnicas para certificação de núcleos e estabelecimentos avícolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e livres ou controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium, alterada pela Instrução Normativa 41 de 4 de dezembro de 2017.
Considerando a Instrução Normativa 44 de 23-08-2001, que aprova as normas técnicas para o controle e a certificação de núcleos e estabelecimentos avícolas para a micoplasmose aviária.
Considerando a Instrução Normativa 16 de 08-07-2014, que acresce o parágrafo 1A a IN 17/2006, da qual exclui-se a exigência de certificação de livre para MycoplasmaSynoviae para matrizes e frangas de recria.
Considerando a Instrução Normativa 56 de 04-12-2007 que estabelece os procedimentos para registro e fiscalização de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais, alterada por meio das Instruções Normativas 59 de 02-12-2009 e 36 de 06-12-2012, e 18 de 22-06-2017.
Considerando a Instrução Normativa 10 de 11-04- 2013, que define programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário, alterada pela Instrução Normativa 08 de 17 fevereiro de 2017.
Considerando a Instrução Normativa 20 de 21-10-2016, que estabelece o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte e nos estabelecimentos de abate de frangos, galinhas, perus de corte e reprodução, registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), com objetivo de reduzir a prevalência desse agente e estabelecer um nível adequado de proteção ao consumidor, resolve:
Artigo 1º: Estabelecer os procedimentos para cadastro e monitoramento para certificação de estabelecimentos avícolas de reprodução e para o cadastro, registro e monitoramento sanitário para estabelecimentos avícolas comerciais, localizados no Estado de São Paulo e dar outras providências.
Artigo 2°: Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser adotados por todos os Escritórios de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO I
DO CADASTRO E DO MONITORAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DOS NÚCLEOS DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO
Artigo 3°: Os estabelecimentos avícolas de reprodução, classificados na IN 56/2007 e suas alterações, localizados no Estado de São Paulo, deverão ser cadastrados no sistema informatizado do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de São Paulo.
§1°: O sistema informatizado a que se refere o caput deste artigo é o sistema GEDAVE da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§2°: Para realização do cadastro de estabelecimentos avícolas de reprodução no sistema GEDAVE, além dos documentos estabelecidos na Resolução SAA 79/2012, os interessados deverão apresentar a ficha de cadastro preenchida, conforme modelo do anexo I, cópia do registro do estabelecimento e de identificação de responsabilidade técnica junto ao MAPA.
§3°: Os estabelecimentos avícolas de reprodução em fase de registro junto ao MAPA deverão ser cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mas somente poderão alojar aves após a obtenção do registro ou após parecer favorável ao registro junto ao MAPA.
§4°: Os estabelecimentos avícolas de reprodução não registrados ou que obtiveram parecer inapto ao registro e que mantiverem aves alojadas, deverão realizar o monitoramento sanitário para as salmoneloses e micoplasmoses, entre outras monitorias que possam ser solicitadas pelo SVO;
§5°: Ao final do ciclo produtivo, os estabelecimentos avícolas de reprodução a que se refere o parágrafo anterior, serão impedidos de novo alojamento por meio da suspensão da atividade avícola no sistema GEDAVE, até a regularização de seu registro junto ao MAPA.
§6°: Toda alteração, ampliação ou atualização do estabelecimento junto ao MAPA deverá ser informado ao EDA da circunscrição ao qual pertence o estabelecimento, mediante a apresentação de nova ficha cadastral com as informações necessárias para atualização no sistema GEDAVE.
Artigo 4°: Os estabelecimentos avícolas de reprodução localizados no Estado de São Paulo deverão obter a certificação sanitária para salmoneloses e micoplasmoses, de acordo com as legislações federais e estaduais vigentes.
§1°: Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão apresentar ao EDA da circunscrição ao qual pertence o estabelecimento, por meio de seus Responsáveis Técnicos, uma planilha em formato eletrônico com informações relativas ao cronograma de colheitas e outras informações relativas aos monitoramentos sanitários, conforme modelo anexo II;.
§2°: A planilha que se refere o parágrafo anterior substituirá o envio das cópias dos termos de colheita para arquivamento nos EDAs.
§3°: Para autuação do processo de certificação que trata o caput do artigo, o interessado deverá apresentar ao EDA da circunscrição a qual pertence o estabelecimento, os seguintes documentos:
I. Requerimento de certificação ou de renovação de certificação dirigido ao Diretor do EDA, conforme modelo anexo III;
II. Cópia do Registro do Estabelecimento junto ao MAPA;
III. Cópia da Identificaçã de Responsável Técnico junto ao MAPA;
IV. Cópia dos termos de colheita com os respectivos resultados;
V. Declarações do RT, quando houver;
VI. Declaração de situação sanitária, conforme modelo anexo IV, em duas vias originais.
§4°: O DARE da taxa de inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico, em conformidade com a Lei 15.266/2013, será gerado após análise documental realizada pelo CEDESA / PESA.
§5º: O certificado terá validade de um ano e sua renovação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de validade do mesmo, devendo ser apresentados os documentos listados acima para autuação de novo processo;
§6°: As GTAs com origem nos estabelecimentos avícolas de reprodução que não obtiveram sua certificação sanitária junto ao MAPA, serão emitidas pelo SVO e ficarão condicionadas à apresentação dos resultados das últimas monitorias realizadas.
§7°: Os estabelecimentos avícolas de reprodução que não realizarem nenhum monitoramento sanitário para salmoneloses e micoplasmoses de acordo com a legislação vigente, deverão destinar as aves ao abate imediatamente, independentemente da idade das mesmas.
Artigo 5°: O SVO poderá solicitar, a qualquer momento, monitoramento para outras doenças de interesse do Programa Estadual de Sanidade Avícola.
Artigo 6°: O estabelecimento avícola de reprodução registrado junto ao MAPA que desejar alterar sua classificação para estabelecimento avícola comercial deverá ser avaliado quanto ao risco sanitário envolvido.
Parágrafo único: O interessado pela alteração da classificação deverá apresentar uma solicitação ao EDA, que emitirá um parecer e, por meio de expediente, encaminhará ao CEDESA para demais providencias.
SEÇÃO II
DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS
Artigo 7°: Os estabelecimentos avícolas comerciais localizados no Estado de São Paulo deverão ser cadastrados no sistema informatizado do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de São Paulo e registrados em atendimento ás legislações estaduais e federais vigentes.
§1°: O sistema informatizado a que se refere o caput deste artigo é o sistema GEDAVE da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§2°: Todos os estabelecimentos com área de atuação em ensino e pesquisa, independentemente do número de aves alojadas, deverão ser registrados conforme a IN 18/2017.
§3°: Para realização do cadastro de estabelecimentos comerciais no sistema GEDAVE, o interessado deverá apresentar, no Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição ao qual pertence o estabelecimento avícola, os documentos estabelecidos pela Resolução SAA 79/2012 e, ainda os documentos elencados abaixo para a autuação do processo de registro, conforme legislação federal vigente:
I. Requerimento de solicitação de registro ou renovação de registro, conforme modelo do anexo V;
II. Declaração do Médico Veterinário como responsável pelo controle higiênico sanitário do estabelecimento avícola, conforme modelo do anexo VI, e cópia da carteira de identificação profissional;
III. Planta de localização da propriedade com toda infraestrutura instalada identificada, bem como estradas, norte geográfico, cursos dágua, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades e, poderá ser substituída por imagens de aplicativos ou programas de Sistemas de Informação Geográfica, desde que impressas em cores e sem prejuízo na identificação das especificações citadas.
IV. Planta baixa das instalações de criação das aves, capaz de demonstrar toda infraestrutura instalada nos galpões, como comedouros, bebedouros, ventiladores, aspersores de ar, etc. e, poderá ser substituída por imagens fotográficas, desde que impressas em cores e sem prejuízo na identificação das especificações citadas. Em ambos os casos deverá estar especificada a escala dos desenhos e demonstrado o pé direito dos galpões;
V. Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, conforme preconizado em legislação federal vigente, conforme modelo anexo VII;
VI. Documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes, para o primeiro registro. Para as renovações, verificação in loco e registro no laudo de inspeção.
VII. Ficha de cadastro atualizada, conforme modelo anexo VIII;
§4°: Deverá constar sob a forma de anexo ao memorial descritivo que trata o inciso V do parágrafo 3°, o controle de pragas e roedores e, de limpeza e desinfecção das instalações, executadas pelo estabelecimento;
§5°: Após análise documental pelo EDA, o estabelecimento será fiscalizado para verificação da implantação das medidas de biosseguridade e demais procedimentos preconizados, ocasião em que será emitido o laudo de vistoria pelo Médico Veterinário do Serviço Oficial, conforme modelo do anexo IX;
§6°: Após a realização da vistoria e emissão do Laudo de Inspeção Física e Sanitária, conforme legislação federal vigente, aqueles que não cumprirem os requisitos estabelecidos, deverão corrigir as não conformidades identificadas em até 30 (trinta) dias, sendo proibido novos alojamentos após esse prazo, caso as não conformidades não tenham sido corrigidas.
§7°: Estando apto em receber o registro, o EDA deverá encaminhar o processo ao CEDESA / PESA para emissão do certificado de registro de estabelecimento avícola comercial, conforme modelo do anexo X.
§8°: A entrega do Certificado de Registro ficará condicionada ao recolhimento da taxa de emissão de certificado em conformidade com a Lei 15.266/2013 e eventuais alterações.
§9: Os estabelecimentos que não recolherem a taxa até a data de vencimento do DARE serão impedidos de alojar novas aves até que a situação seja regularizada.
§10: O certificado de registro terá validade de um ano, ocasião em que deverá ser solicitada sua renovação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de validade do mesmo, devendo ser apresentado o requerimento de renovação conforme modelo do anexo V.
Artigo 8°: Os estabelecimentos avícolas com galpões ou núcleos, cujas criações pertençam a dois ou mais produtores, com inscrição de produtor distintas, com cadastro de Atividades Produtivas distintas no Sistema GEDAVE, deverá ser autuado um processo para cada interessado.
Parágrafo único: Para a concessão do registro de estabelecimento avícola a que se refere o caput do artigo, quando as instalações pertencerem ao mesmo núcleo, todos os produtores envolvidos deverão estar adequados às medidas de biosseguridade preconizadas pelas legislação federal vigente;
SEÇÃO III
DO MONITORAMENTO SANITÁRIO E DO TRÂNSITO DE AVES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PESQUISA
Artigo 9°: Os estabelecimentos com área de atuação em ENSINO E PESQUISA, que alojam aves de peculiar interesse do Estado, deverão atender às legislações sanitárias federais e estaduais vigentes quando fizerem a comercialização de aves e/ ou de ovos férteis.
SEÇÃO IV
DO MONITORAMENTO SANITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE AVES REGISTRADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SISP)
Artigo 10: Os estabelecimentos avícolas comerciais que na ocasião da fiscalização para emissão do laudo de vistoria forem considerados inaptos à obtenção de seu registro, serão inseridos no PGRD - Programa de Gestão de Risco Diferenciado, conforme determina a legislação federal vigente.
§1°: A comunicação sobre a inaptidão para a obtenção do registro de estabelecimento avícola comercial deverá ser feita ao interessado imediatamente após a vistoria, por meio do Termo de Atividade Externa ou da cópia do laudo de vistoria.
§2°: O caput do artigo não se aplica aos estabelcimentos de frangos e de perus de corte.
Artigo 11: Fica estabelecido que o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte obedecerá aos padrões estabelecidos pelo MAPA, na mesma forma da IN 20, de 21-10-2016, e suas eventuais alterações, independentemente do tipo de inspeção a qual o abate está vinculado.
Artigo 12: Os estabelecimentos de abate registrados sob inspeção do Estado de São Paulo (SISP), que abatem frangos e perus de corte, galinhas de postura comercial e de reprodução, deverão instituir em seus programas de autocontrole, ações de controle e monitoramento de Salmonella spp, desde a obtenção da matéria-prima até o produto final, obedecendo aos padrões da legislação citada no artigo anterior, e suas eventuais alterações.
Artigo 13: Todos os estabelecimentos avícolas comerciais que executam o PGRD, descrito no artigo 10 ou monitoramento sanitário, descrito no artigo 11, deverão apresentar, por meio de seus Responsáveis Técnicos, uma planilha em formato eletrônico com informações relativas ao cronograma de colheitas e outras informações relativas aos monitoramentos sanitários, conforme modelo anexo XI;
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14: Os estabelecimentos avícolas comerciais que obtiverem o parecer inapto para registro, unica e exclusivamente por não conformidade no distanciamento da cerca de perímetro do avíario e ou do distanciamento para outra granja de reprodução em um raio inferior a 3 Km, deverão, através de seus responsáveis técnicos, preencher a ficha de avaliação de risco sanitário, conforme anexo XII e entregar no EDA da circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único: O Serviço oficial, de posse da ficha de avaliação de risco sanitário, deverá transcrever as informações da ficha para a planilha de avaliação de risco estabelecida pelo COESA, cuja obtenção do registro ficará condicionada ao resultado igual ou inferior a \\\\\\\"baixo\\\\\\\". Caso a avaliação apresente resultado médio ou alto, serão avaliados pelo CEDESA e ou COESA.
Artigo 15: Os estabelecimentos avícolas de postura comercial que possuem galpões do tipo californiano, clássico ou modificado que não possuírem tela de isolamento, conforme preconizado em legislação federal em até 540 dias da publicação da IN 08/2017, não poderão alojar aves.
Artigo 16: Não será emitida Guia de Transito Animal de aves para qualquer finalidade, à exceção de abate sanitário emitida pelo Seviço Oficial, com origem nos estabelecimentos avícolas comerciais que não apresentarem a documentação para processo de registro junto à CDA ou para os estabelecimentos que não executarem os monitoramentos sanitários preconizados em legislação federal estadual vigentes.
Parágrafo único: Não será permitido o alojamento de aves nos estabelecimentos avícolas que não obtiverem seu registro em até 2 (dois) anos a partir da data da publicação desta portaria.
Artigo 17: Os EDAs deverão inserir no sistema GEDAVE os dados referentes ao geoposicionamento de todos os estabelecimentos avícolas cadastrados sob sua jurisdição.
Artigo 18: Caso haja o descumprimento das normas determinadas nesta Portaria, o estabelecimento estará sujeito à suspensão ou cancelamento de seu registro, além de outras penalidades cabíveis em legislação estadual.
Artigo 19: Os anexos relacionados nesta Portaria e abaixo elencados, serão disponibilizados por meio do sitio eletrônico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
I. Anexo I: Ficha de cadastro de estabelecimento avícola de REPRODUÇÃO
II. Anexo II: Planilha de cronograma de colheitas – reprodução
III. Anexo III: Requerimento para certificação/renovação de certificação sanitária
IV. Anexo IV: Declaração de situação sanitária
V. Anexo V: Requerimento para registro/renovação de registro de estabelecimento avícola comercial
VI. Anexo VI: Declaração de responsabilidade técnica do Médico Veterinário do rebanho avícola
VII. Anexo VII: Memorial descritivo adotado pelo estabelecimento avícola
VIII. Anexo VIII: Ficha de cadastro de estabelecimento avícola COMERCIAL
IX. Anexo IX: Laudo de inspeção física e sanitária
X. Anexo X: Certificado de registro de estabelecimento avícola comercial
XI. Anexo XI: Planilha de cronograma de colheitas PGRD / Monitoramento Sanitário comerciais
XII. Anexo XII: Formulário de avaliação de risco sanitário para registro de estabelecimentos avícolas comerciais.
Artigo 20: Revoga-se a Portaria CDA - 08, de 17-03-2010.
Artigo 21: Esta portaria entra em vigor a partir de 30 dias da data de sua publicação.
Link: https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2018/executivo%2520secao%2520i/marco/21/pag_0025_0FDMSGON0C31Ne7OET356BER9LA.pdf&pagina=25&data=21/03/2018&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100025
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