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Portaria CDA - 13, de 20/03/2018

Publicado em 21/03/2018 | Sancionado em 20/03/2018

Ementa

Estabelece os procedimentos e normas para o trânsito intraestadual para a transferência de aves entre os estabelecimentos produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e os estabelecimentos avícolas de postura comercial para produção de ovos para consumo humano e dá outras providências.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Coordenador da Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, especialmente pelas normas constantes do artigo 70, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de24-10-2000 e, considerando:

Considerando, o Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;

Considerando, o Decreto 45.782, de 27-04-2001, que aprova os Programas de sanidade animal depeculiar interesse do Estado;

Considerando o inciso V, do artigo 12, da Resolução SAA 05 de 02-02-2016, que altera dispositivos da Resolução SAA 54, de 12-12-2006, estabelecendo que, para a transferência de aves produtoras de ovos controlados a Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá normas específicas quando para trânsito intraestadual;

Considerando a Instrução Normativa 78 de 03-11-2003, que estabelece as normas técnicas para controle e certificação de núcleo de estabelecimentos avícolas como livre de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e livreou controlado para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium, alterada pela Instrução Normativa 41 de 04-12-2017;

Resolve:

Artigo 1°. Estabelecer os procedimentos e normas para o trânsito intraestadual para a transferência de aves entre os estabelecimentos produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e os estabelecimentos avícolas de postura comercial para produção de ovos para consumo humano e dá outras providências.

Artigo 2°. Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I. Ciclo produtivo – período compreendido entre o início e o término da produção, considerando índices zootécnicos e de acordo com sua finalidade produtiva;

II. Estabelecimentos produtores de ovos controlados para a produção de vacinas inativadas: Estabelecimentos criadores de aves em fase de produção, livres de agentes patogênicos, anticorpos específicos e de manifestações clínicas provocadas por estes agentes, conforme legislação federal vigente, cujo produto final o ovo controlado destina-se a laboratórios para fabricação de vacinas inativadas.

III. Guia de Trânsito Animal (GTA) - é o documento zoosanitário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), adotado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e embrionados, independentemente da origem, do destino e da finalidade;

IV. Registro de estabelecimento avícola comercial – obtido por meio de procedimentos e documentos que comprovam que o estabelecimento atende as legislações vigentes quanto à biosseguridade, com o qual o estabelecimento recebe um Certificado de Registro;

V. Médico veterinário habilitado - é o médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado pelo Serviço Estadual de Defesa Agropecuária para exercer a função de responsável técnico e habilitado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;

Artigo 3°. Fica permitida a transferência de aves adultas, fêmeas da espécie Gallusgallus, produtoras de ovos controlados para os estabelecimentos avícolas comerciais de postura com certificado de registro junto ao serviço veterinário estadual (SVE), em atendimento as legislações estaduais e federais vigentes, com objetivo de terminar o seu ciclo produtivo como produtoras de ovos para consumo humano, após o qual deverão ser encaminhadas ao abate em estabelecimento de abate sob inspeção federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único: As aves deverão ser provenientes de estabelecimentos produtores de ovos controlados, registrados e certificados pelo MAPA, vacinadas contra a Doença de Marek, contra a Doença de Newcastlee, estar acompanhada de Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida por serviço oficial ou médico veterinário habilitado, responsável técnico pelo estabelecimento de origem.

Artigo 4°. Os machos da espécie Gallusgallus, dos estabelecimentos produtores de ovos controlados para a produção de vacinas inativadas deverão ser destinados ao abate em estabelecimento sob inspeção municipal, estadual ou federal, em até 7 dias antes da data de transferência das fêmeas;

Artigo 5°. A transferência das aves adultas, fêmeas, da espécie Gallusgallus, produtoras de ovos controlados, em âmbito interestadual, dependerá de prévia autorização do Serviço Veterinário Oficial do Estado que se pretende transferir as aves e da Superintendência Federal de Agricultura dos respectivos Estados;

Artigo 6°. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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