Portaria CDA - 15, de 22/03/2018
Publicado em 23/03/2018 | Sancionado em 22/03/2018
Ementa
Dispõe sobre a fiscalização da aplicação de agrotóxicos, pela modalidade aérea, na cultura da banana.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 41, de 28/09/2023
Texto Integral
O Coordenador de Defesa Agropecuária, considerando:
A Resolução SAA 79 de 10-12-2012, em seu artigo 2°;
O Decreto 45.405 de 16-11-2000 que estabelece a cultura da banana como de peculiar interesse do estado.
A Lei Estadual 4.002 de 05-01-1984, que dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual. 44.038 de 15-06-1999;
A Lei Federal 7.082 de 11-06-1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, Regulamentada pelo Decreto 4.074 de 04-02-2002;
A I.N. 02 de 03-01-2008 que determina as normas da aviação agrícola;
A I.N. 07 de 20-09-2004 que permite a aplicação de fungicidas na cultura de banana.
Decide:
Artigo 1° - Esta Portaria torna obrigatório o uso sistema GEDAVE para registro de Propriedades com cultivo de Banana e que utilizem a aplicação de agrotóxicos pela modalidade de aplicação aérea no Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Esta portaria dispõe sobre o procedimento de cadastramento para:
I - Cadastro no Sistema GEDAVE de pessoas físicas e jurídicas, propriedades, atividades produtivas – AP, Atividades Consolidadoras - AC, Unidade de Consolidação e documentos externos;
II - Emissão no Sistema GEDAVE do Certificado de Cadastro de Produtos Agrotóxicos e Afins de Uso Agrícola, Certificado de Registro de Empresas Fabricantes, Formuladoras, manipuladoras, importadoras e exportadoras de agrotóxicos e afins de uso agrícola, certificado de registro de comerciantes de agrotóxicos e afins de uso agrícola, certificado de registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, e certificado de cadastro de unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícolas e outras providências;
III- Informatização e Padronização da Emissão de receituá- rio agronômico no território do estado de São Paulo e dá outras providências. Parágrafo Único - Todas as AP e/ou AC e/ ou UC que utilizem a modalidade aérea de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícolas devem estar cadastrados no sistema GEDAVE e, sua atualização será regida a critério do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo - CFICS.
Artigo 3° - Para fins de consulta e solicitação de emissão de documentos e serviços a serem disponibilizados no Sistema GEDAVE, deverá o usuário, pessoa física, providenciar o seu cadastramento ou a atualização de cadastro pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído perante uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação com foto;
II - cadastro de pessoa física - CPF;
III - comprovante de endereço residencial recente em nome do usuário;
IV - carteira de identidade profissional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/ SP ou de outro Estado acompanhado do visto em registro no CREA-SP, para o caso de profissionais habilitados para emissão de receituário agronômico e/ou responsabilidade técnica de pessoa jurídica;
V. apresentação de certidão de registro profissional junto ao CREA/SP;
VI. apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART) de cargo e função para a atividade de responsável técnico para pessoas jurídicas e profissionais autônomos; §1º - no caso de responsabilidade técnica para pessoa jurídica, o termo responsável técnico deve constar do item 4 (atividade Técnica – desempenho de cargo ou função);
VII - requerimento de ativação/desbloqueio de acesso ao Sistema GEDAVE, conforme Anexo I da Resolução SAA 79, de 10-12-2012, disponibilizado no sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo usuário interessado.
§1º - Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel, atestando, sob as penas da lei, que o usuário reside no citado endereço, e a qualificação de ambos contendo: nome, estado civil, nacionalidade, profissão, o número de inscrição no CPF e RG.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel, deverá ser entregue comprovante de endereço recente do declarante.
§3º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá ser informada em caso de mudança de endereço residencial, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.
Artigo 4° - O cadastramento, ou a atualização de cadastro, da AP e/ou AC e/ ou UC deverá ser realizado por meio do Sistema GEDAVE, pelo produtor ou pessoa legalmente autorizada e vinculada à propriedade ou pelo funcionário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que tenha sido apresentada toda a documentação exigida no artigo 5º, de acordo com modelos constantes na Instrução Normativa MAPA 33, de 24-08-2016.
§ 1º - O cadastramento ou a atualização de cadastro da AP e/ou AC realizado pelo produtor ou pelo responsável técnico habilitado vinculado à propriedade, exceto AP e/ou AC e/ ou UC que serão objeto de processo de certificação regulamentado por legislação específica.
Artigo 5° - Todo prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos pela modalidade aérea, deverá manter um cadastro atualizado de locais de aplicação e produtores que utilizam os serviços por eles prestados.
Artigo 6° - Toda empresa prestadora de serviço de agrotó- xicos de aplicação aérea, quando em cultura de banana, deverá apresentar ao Escritório de Defesa Agropecuário da sua jurisdição relatório das aplicações realizadas no mês.
§ 1° - O relatório que trata o artigo anterior deverá conter no mínimo as informações do local de aplicação, nome do produtor, produto(s) aplicado(s) e data da aplicação.
§ 2° - O relatório deverá ser enviado ao Escritório de Defesa Agropecuária da jurisdição até o 5º dia útil do mês subsequente a aplicação.
§ 3° - Todos os produtores e suas propriedades deverão estar cadastrados no sistema GEDAVE, podendo estes estar inserido no SMRSN – Sistema de Mitigação de Risco da Sigatoka Negra.
Artigo 7° - A aplicação deverá seguir as normas vigentes que regula a aviação agrícola no país e normas acessórias para o assunto na cultura da banana.
Artigo 8° - A empresa deverá manter um sistema de arquivamento dos documentos referentes a aplicação para fins de fiscalização.
Artigo 9° - Não se aplica a essa portaria o uso de adjuvantes de venda livre.
Artigo 10° - Fica estabelecido o prazo de 90 dias, a partir da publicação desta portaria para manifestação pública, não havendo contestação sua vigência ocorrerá em 30 dias após o prazo.
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