Portaria CDA - 15, de 26/08/2016
Publicado em 27/08/2016 | Sancionado em 26/08/2016
Ementa
Dispõe sobre procedimentos para a emissão de GTA (Guia de Trânsito Animal) para o trânsito intraestadual de aves passeriformes da fauna silvestre nativa e exótica.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, fundamentado no artigo 70 do Decreto 45.781, de 27-04-2001 e:
- Considerando a Lei Estadual 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
- Considerando o parágrafo único do artigo 9º, Seção VIII do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que estabelece que a Guia de Trânsito Animal - GTA, somente será emitida, no Estado de São Paulo, mediante comprovação do cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas para a espécie animal e indicação de finalidade do trânsito, do pagamento da taxa de vigilância epidemiológica, bem como da apresentação da documentação zoossanitária exigida, da Nota de Produtor ou Nota Fiscal ou de outro documento hábil da Secretaria da Fazenda, podendo a Coordenadoria de Defesa Agropecuária proceder vistorias e outras diligências que se fizerem necessárias para sua emissão;
- Considerando a Instrução Normativa Ibama 10, de 20-09-2011, que em seu artigo 2º, caracteriza o criador amador como pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem
Passeriforme;
- Considerando a Instrução Normativa Ibama 03, de 1°/04/2011, alterada pela IN 18/2011 de 30-12-2011, que em seu artigo 2°, caracteriza o criador amador como pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas, as quais excetuam-se para fins de operacionalização do Ibama as aves consideradas domésticas, de acordo com o Anexo I da Portaria Ibama 093/98;
- Considerando que o Decreto 45.490, de 30-11-2000, da Secretaria da Fazenda, em seu art. 9º, onde estabelece que Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/1989, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, III);
- Considerando o parecer da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, GDOC(SF) 24336-582110/2016, despacho 02594/CAT-G, que entende que o criador amador não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, consequentemente, não se deve emitir documento fiscal, especialmente Nota Fiscal, não reunindo condições para cadastramento no Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS
do Estado de São Paulo); portanto, não deve ser emitida Nota Fiscal em função do trânsito sem finalidade comercial. Esclarece ainda, que o deslocamento de animais do criador amador não enseja emissão de documento fiscal e nem apresenta interesse em termos tributários, não havendo necessidade de regulamentação da matéria no presente momento.
DECIDE:
Artigo 1° - Estabelecer os procedimentos para a emissão de GTA (Guia de Trânsito Animal) para o trânsito Intraestadual de aves passeriformes da fauna silvestre nativa e exótica de propriedade de criador amador e dar outras providências.
Artigo 2° - Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I. Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
II. Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado . Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
III. Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
IV. Criador Amador de Passeiriformes da Fauna Silvestre Nativa: Pessoa Física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos anexos I e II da Instrução Normativa 10/2011 Ibama;
V. Criador Amador de Aves da Fauna Exótica: Pessoa Física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais, ao qual excetuam-se as espécies consideradas
domésticas pela Portaria IBAMA 93/98 não são objeto de regulamentação e controle por parte do Ibama;
Artigo 3° - Os Criadores Amadores, definidos no inciso IV e V do artigo 2° desta portaria, ficam dispensados da apresentação da Nota Fiscal ou outro documento hábil da Secretaria da Fazenda para a emissão de GTA para trânsito, sem finalidade comercial, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único: A emissão da GTA para a finalidade descrita no caput deste artigo fica condicionada a apresentação do atestado sanitário emitido por médico veterinário, e da Autorização de Transporte, emitida pelo órgão do meio ambiente (Ibama); excetuando-se a Autorização de Transporte para as espécies consideradas domésticas através de Portarias do IBAMA.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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