Portaria CDA - 16, de 22/03/2018
Publicado em 23/03/2018 | Sancionado em 22/03/2018
Ementa
Estabelece os procedimentos informatizados para o monitoramento da comercialização, utilização e destinação final dos resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola no estado de São Paulo.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 04, de 28/01/2022
Texto Integral
O Coordenador de Defesa Agropecuária, considerando:
A Resolução SAA 79 de 10-12-2012, em seu artigo 2°;
A Lei Federal 7.082 de 11-06-1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, Regulamentada pelo Decreto 4.074 de 04-02-2002;
A Lei Federal 9.974 de 06-12-2000, que altera a Lei no 7.802, de 11-07-1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;
A Lei Estadual 4.002 de 05-01-1984, que dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual. N. 44.038 de 15-06-1999;
A Lei Estadual 5.032 de 15-04-1986, que altera a Lei n. 4.002, de 05-01-1984, que dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo;
DECIDE:
Artigo 1° - Esta Portaria torna obrigatório o uso do sistema GEDAVE para registro da comercialização, monitoramento da utilização e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola.
Artigo 2° - Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de cadastramento para:
I - Cadastro no Sistema GEDAVE de pessoas físicas e jurídicas, propriedades, atividades produtivas – AP, Atividades Consolidadoras - AC, Unidade de Consolidação e documentos externos;
II - Emissão no Sistema GEDAVE do Certificado de Cadastro de Produtos Agrotóxicos e Afins de Uso Agrícola, Certificado de Registro de Empresas Fabricantes, Formuladoras, manipuladoras, importadoras e exportadoras de agrotóxicos e afins de uso agrícola, certificado de registro de comerciantes de agrotóxicos e afins de uso agrícola, certificado de registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, e certificado de cadastro de unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícolas e outras providências;
III- Informatização e Padronização da Emissão de receituá- rio agronômico no território do estado de São Paulo e dá outras providências.
Parágrafo Único - Todas as AP e/ou AC e/ ou UC que utilizem agrotóxicos e afins de uso agrícolas devem estar cadastrados no sistema GEDAVE e, sua atualização será regida a critério do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo - CFICS.
Do cadastramento e atualização de cadastro de Pessoa Física
Artigo 3° - Para fins de consulta e solicitação de emissão de documentos e serviços a serem disponibilizados no Sistema GEDAVE, deverá o usuário, pessoa física, providenciar o seu cadastramento ou a atualização de cadastro pessoalmente, podendo fazer-se representar por procurador legalmente constituído perante uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação com foto;
II - cadastro de pessoa física - CPF;
III - comprovante de endereço residencial recente em nome do usuário;
IV - carteira de identidade profissional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/ SP ou de outro Estado acompanhado do visto em registro no CREA-SP, para o caso de profissionais habilitados para emissão de receituário agronômico e/ou responsabilidade técnica de pessoa jurídica,
V. apresentação de certidão de registro profissional junto ao CREA/SP;
VI. apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART) de cargo e função para a atividade de responsável técnico para pessoas jurídicas e profissionais autônomos; §1º - no caso de responsabilidade técnica para pessoa jurídica, o termo responsável técnico deve constar do item 4 (atividade Técnica – desempenho de cargo ou função);
VII - requerimento de ativação/desbloqueio de acesso ao Sistema GEDAVE, conforme Anexo I da Resolução SAA 79, de 10-12-2012, disponibilizado no sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que deverá ser devidamente preenchido, impresso e assinado pelo respectivo usuário interessado.
§1º - Caso o usuário não possua comprovante de endereço residencial em seu nome, poderá ser entregue declaração de residência do proprietário do imóvel, atestando, sob as penas da lei, que o usuário reside no citado endereço, e a qualificação de ambos contendo: nome, estado civil, nacionalidade, profissão, o número de inscrição no CPF e RG.
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, junto à declaração de residência do proprietário do imóvel, deverá ser entregue comprovante de endereço recente do declarante.
§3º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá ser informada em caso de mudança de endereço residencial, para atualização do cadastro, sob pena das medidas administrativas cabíveis.
Do cadastramento e atualização de cadastro de Pessoa Jurídica
Artigo 4° - Para o cadastramento ou atualização de cadastro de pessoa jurídica no Sistema GEDAVE, está deverá, por meio de seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos, efetuar a entrega de cópia e exibição de original dos seguintes documentos em uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
1 - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - constituição da empresa e respectivas alterações, registrados no órgão competente, quando for o caso;
3 - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, se houver;
4 - em caso de pessoa jurídica da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município apresentar cópia da legislação que criou ou autorizou sua instituição, ou de documento equivalente que demonstre sua constituição;
5 - Demais documentos para pessoas jurídicas seguirão legislação específica para cadastro/registro.
Artigo 5° - Para que o servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária realize, atualize e/ou ative o cadastro da propriedade no Sistema GEDAVE, referida no caput do artigo 2º desta Portaria, o responsável pela propriedade e/ou pela AP e/ou AC e/ ou UC deverá entregar em uma das unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, pessoalmente ou por meio de representante legal, se pessoa jurídica, cópia e exibir o original dos seguintes documentos:
I - que comprovem a propriedade ou posse a qualquer título do imóvel, podendo apresentar quaisquer um dos relacionados abaixo:
1 - certidão de registro do imóvel;
2 - escritura, contrato ou compromisso de compra e venda do imóvel, registrados ou com firma reconhecida em cartório;
3 - contrato de arrendamento, parceria ou comodato, registrados ou com firma reconhecida em cartório;
4 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
5 - licença de ocupação, permissão, autorização ou título de domínio outorgado pelo INCRA;
6 - contrato de licença de ocupação, permissão ou autoriza- ção de uso, registrados ou com firma reconhecida em cartório;
7 - no caso de posse, não dispondo de outro meio hábil, poderá apresentar declaração de posse, sob as penas da lei, contendo o nome da propriedade, o endereço de localização e a área total do imóvel; o nome da pessoa física ou jurídica declarante e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do possuidor, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel. Se pessoa física, acrescentar na declaração o estado civil, a nacionalidade, a profissão e o RG. Se pessoa jurídica, acrescentar na declaração o nome do representante legal, qualificado com o estado civil, nacionalidade, profissão, CPF e RG.
II - comprovante de inscrição no CPF ou no CNPJ;
III - documento oficial de identificação com foto, se pessoa física;
IV - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações, se pessoa jurídica, devidamente registrados no órgão competente, bem como a respectiva documentação oficial de identificação com foto, do representante legal.
§1º - A documentação poderá ser entregue por procurador legalmente constituído.
§2º - O documento que trata o item 7, inciso I, deste artigo, está sujeito à comprovação do fato declarado.
§3º - A declaração de posse terá sua validade questionada com a suspensão cadastral, se constatar que o endereço de localização da área ocupada pertence a órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como se constatar que o endereço de localização está em áreas protegidas por lei, em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas ou em áreas ocupadas ou pleiteadas por populações tradicionais, exceto nos casos expressos nos itens 5 e 6, do inciso I, deste artigo, ou autorizados por legislação pertinente.
Do cadastramento e atualização de cadastro da AP e/ou AC e/ ou UC para fins de controle do uso de agrotóxicos e afins de uso agrícola.
Artigo 6° - O cadastramento, ou a atualização de cadastro, da AP e/ou AC e/ ou UC deverá ser realizado por meio do Sistema GEDAVE, pelo produtor ou pessoa legalmente autorizada e vinculada à propriedade ou pelo funcionário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que tenha sido apresentada toda a documentação exigida no artigo 5º, de acordo com modelos constantes na Instrução Normativa MAPA 33, de 24-08-2016.
§ 1º - O cadastramento ou a atualização de cadastro da AP e/ou AC realizado pelo produtor ou pelo responsável técnico habilitado vinculado à propriedade, exceto AP e/ou AC e/ ou UC que serão objeto de processo de certificação regulamentado por legislação específica.
Do cadastramento de documentos externos
Artigo 7° - Para o registro/cadastro das pessoas jurídicas o sistema GEDAVE contemplará área para inserção de documentos conforme tipo de empresa.
§1º - Os documentos específicos para registro/cadastro de cada tipo de pessoa jurídica seguirá legislação específica.
§2º - Os documentos inseridos pelo responsável pelo cadastro ou pelo responsável técnico, ficará em análise e deverá ser aprovado por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuá- ria, desde que atendida a legislação vigente.
§3º - Em caso de reprovação de documento inserido no sistema GEDAVE, o usuário receberá comunicado eletrônico da negativa.
Da emissão do Receituário Agronômico
Artigo 8° - O GEDAVE estabelece o modelo de Receituário Agronômico e registros das operações comerciais com agrotóxicos e afins de uso agrícola e outros biocidas, bem como o modo pelo qual se procederá o cadastramento dos estabelecimentos, profissionais habilitados para emissão dos documentos e à fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento da edição deste documento.
Artigo 9° - Os agrotóxicos e afins de uso agrícola só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de Receituário Agronômico emitido pelo sistema GEDAVE e/ou transcrito para o sistema GEDAVE, cadastrado na AP e/ou AC e/ ou UC por profissional legalmente habilitado, ativo no banco de dados oficial.
Artigo 10 - A receita de que trata o art.8º, será objeto de fiscalização do órgão competente e deverá ser expedida em modelo eletrônica próprio, ou transcrito para o modelo eletrônico próprio, sendo arquivado em banco de dados digital oficial do sistema.
Artigo 11 - A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente:
I - nome do usuário, da propriedade e sua localização;
II - diagnóstico;
III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
IV - recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
b) cultura e áreas onde serão aplicados;
c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
h) precauções de uso; e
i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e
V - data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.
§1º O modelo adotado para o Estado de São Paulo seguirá o padrão vigente pelo sistema eletrônico GEDAVE, abrangendo todo o escopo do caput.
§2º Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula, cadastrados para a comercialização no Estado de São Paulo.
§3º A dispensa da receita constará do rótulo e da bula do produto, podendo neles ser acrescidas eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos competentes mencionados no caput.
Artigo 12 - Todo receituário agronômico será considerado válido em uma AP e/ou AC e/ ou UC, quando estiver vinculado a uma nota fiscal de saída, para venda de agrotóxicos e afins de uso agrícola, registrado no sistema GEDAVE.
Da Destinação Final de Sobras e de Embalagens
Artigo 13 - Considerando que destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas rótulo e bula, estabelece o GEDAVE como plataforma de controle de devolução oficial para o Estado de São Paulo.
Artigo 14 - Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
§ 1° Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.
§ 2° É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial.
§ 3° No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente, registrando o processo por meio do sistema oficial de monitoramento estabelecido para o Estado de São Paulo.
§ 4° As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.
§ 5° Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.
Artigo 15 - Qualquer outra regra que tange o assunto, seguirá legislação específica aprovado.
Artigo 16 - Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento; e
III - quantidades e tipos de embalagens recebidas.
Parágrafo Único - Toda informação originaria da destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins será objeto de arquivo no banco de dados oficial do sistema eletrônico GEDAVE.
Artigo 17 - O cadastramento dos estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental e, passar por processo de cadastro obrigatório no sistema GEDAVE.
Parágrafo Único - Outras regras que regulamentam o assunto seguirá legislação específica.
Artigo 18 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas embalagens, apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular de registro, produtora e comercializadora a adoção das providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. Todo o processo será registrado no sistema GEDAVE.
Artigo 19 - Para a adequação e atualização de cadastros efetuados no sistema GEDAVE, bem como a adequação do monitoramento da cadeia produtiva de agrotóxicos e afins de uso agrícola será regulada pelo Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo Único - Todo o processo de implantação do sistema será amplamente divulgado para adequação dos usuários do sistema.
Artigo 20 - A atualização e/ou inscrição de cadastro de Pessoa Jurídicas no Sistema GEDAVE dispostos nesta portaria deverá ser realizada em até 180 dias após a publicação desta, ou prazo estipulado pelo Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo. Portaria, sob pena de suspensão ou limitação de acesso ao Sistema GEDAVE quanto aquela pessoa jurídica ou propriedade, até que seja sanada a referida pendência.
Artigo 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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