Portaria CDA - 17, de 1/6/2001
Publicado em 02/06/2001 | Sancionado em 01/06/2001
Ementa
Proibir a entrada no Estado de São Paulo de frutos, de plantas e partes de planta de bananeira (Musa ssp.) e de plantas do gênero Heliconia
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
Texto Integral
Portaria CDA - 17, de 1-6-2001
O Coordenador, considerando a ameaça que o fungo Micosphaerella fijiensis, agente causal da doença \"Sigatoka negra\" representa para a bananicultura;
Considerando a ameaça que a bactéria Rastonia solanacearum, agente causal da doença Moko da Bananeira, representa para a bananicultura;
Considerando a presença do fungo Micosphaerella musicola, agente causal da doença Sigatoka Amarela,e a necessidade de adoção de medidas que venham minimizar seus efeitos;
Considerando a necessidade de se adotar medidas fitossanitárias que impeçam a introdução da \"Sigatoka Negra\", no Estado de São Paulo;
Considerando a grande possibilidade de que a introdução e a difusão destas e de outras doenças, principalmente através das folhas, venham causar enormes prejuízos à bananicultura paulista;
Considerando a necessidade de se adotar medidas fitossanitárias que impeçam a introdução e a difusão destas doenças,
Considerando as disposições de: Portaria 150, de 08 de Setembro de 1998, do Secretário da Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; Portaria 828, de 13 de novembro de 1979, do Ministro da Agricultura e do Abastecimento; Artigo 36, do Decreto Federal 24.114, de 12 de Abril de 1934; Lei Estadual 10.478 de 22 de dezembro de 1999 e Decreto Estadual 45.211 de 19 de setembro de 2000, resolve:
Artigo 1.º - Proibir a entrada no Estado de São Paulo de frutos, de plantas e partes de planta de bananeira (Musa ssp.) e de plantas do gênero Heliconia provenientes dos Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, e de outros Estados onde a ocorrência da \"Sigatoka Negra\" já foi oficializada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único - Qualquer material de Musa spp. e de Heliconia proveniente dos Estados relacionados neste artigo serão apreendidos e destruídos imediatamente, não cabendo nenhuma indenização ao proprietário, sem prejuízos das demais sanções prescritas em Leis;
Artigo 2.º - A entrada no Estado de São Paulo de frutos, plantas e material de multiplicação de bananeira (Musa spp.) e do gênero Heliconia, procedentes de Estados considerados indenes em relação à \"Sigatoka Negra\" e ao \"Moko\" somente será permitida quando acompanhados de Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem, expedida pelo órgão executor da Defesa Sanitária Vegetal do respectivo Estado.
Artigo 3.º - A entrada e o trânsito no Estado de São Paulo de frutos da bananeira (Musa spp.) de que trata o Artigo anterior, somente será permitida quando em \"pencas\" ou \"mãos\", destacados do \"engaço\", a granel ou acondicionados em caixas ou sacos e desacompanhados de folhas de bananeira ou de Helicônia como forro ou cobertura de acondicionamento.
Artigo 4.º - As partidas ou lotes dos materiais referidos nos Artigos 2º e 3º desta portaria e que não atendam às exigências neles contidas, se interceptadas no interior do Estado de São Paulo serão apreendidas e incineradas, não cabendo nenhuma indenização ao proprietário.
Artigo 5.º - A entrada e o trânsito no Estado de São Paulo de qualquer outro produto acondicionado ou que use como acondicionante folha de bananeira ou de Helicônia será devolvido à origem, após o infrator providenciar a retirada e a destruição completa do material acondicionante, sem prejuízo das demais sanções prescritas na Lei;
Artigo 6.º - O trânsito de frutos da bananeira (Musa spp.) no Estado de São Paulo, somente será permitido quando em \"pencas\" ou \"mãos\", destacados do \"engaço\", a granel ou acondicionados em caixas ou sacos e desacompanhados de folhas de bananeira ou de outras Musáceas como forro ou cobertura de acondicionamento.
Parágrafo único - Se o fruto de que trata esta artigo for originário do Estado de São Paulo o infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas em normas legais, deverá providenciar a retirada e destruição das folhas ou retornar a origem para o mesmo fim, após o que terá a sua carga liberada para comercialização.
Artigo 7.º - O não-cumprimento desta portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas na legislação em vigor.
Artigo 8.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CDA 26 de 03 de Dezembro de 1999 e CDA 10 de 07 de Junho de 2000.
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