Portaria CDA - 18, de 16/09/2016
Publicado em 17/09/2016 | Sancionado em 16/09/2016
Ementa
Consolida os procedimentos administrativos inerentes ao uso de veículos oficiais pertencentes à frota da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, considerando:
O Decreto 9.543, de 01-03-1977, que reestrutura o Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual; em especial o inciso VIII, do artigo 16, que dispõe ser de competência do dirigente da frota baixar normas de uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
Portaria DETIN 5, de 29-03-1977, modelos dos impressos referidos no Decreto 9.543/77.
O Decreto 39.942, de 02-02-1995, que determina providências para a redução das frotas, dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá providências correlatas;
O Decreto 43.512, de 2 de outubro de 1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas;
A Resolução SAA - 20, de 19-04-2016, que constitui grupo de trabalho com a finalidade de revisar e padronizar os procedimentos administrativos no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
RESOLVE:
Artigo 1º - Consolidar os procedimentos administrativos inerentes ao uso de veículos oficiais pertencentes à frota da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO I
Do Uso de Veículos Oficiais
Artigo 2º - O uso de veículos oficiais pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária segue o disposto no Decreto 9.543, de 01-03-1977 e suas alterações, bem como, os demais termos desta portaria.
Artigo 3º - Para a liberação de uso dos veículos oficiais da frota da sede da Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - o servidor solicitará o uso do veículo oficial mediante requisição, em modelo próprio, devidamente preenchida e assinada dirigida ao seu superior imediato;
II - caberá ao superior imediato, após análise da requisição, autorizar o deslocamento do veículo oficial para atendimento da atividade programada;
III - depois de autorizado o deslocamento a requisição deverá ser entregue ao Núcleo de Infraestrutura com antecedência mínima de 48 horas para liberação do veículo oficial;
IV - Os Diretores: do Centro Administrativo, do Centro de Análises e Diagnósticos, dos Grupos de Defesa Sanitária Animal e Vegetal encaminharão as requisições para deslocamento com veículo oficial para o Gabinete do Coordenador de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Em situações emergenciais o superior imediato disponibilizará o veículo oficial para pronto atendimento da atividade;
Artigo 4º - Para a liberação de uso dos veículos oficiais da sub frota dos Escritórios de Defesa Agropecuária deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - o servidor, com antecedência mínima de 48 horas, solicitará a liberação do veículo oficial mediante requisição, em modelo próprio, devidamente preenchida e assinada, que deverá ser entregue ao superior imediato da Regional ou da Inspetoria de Defesa Agropecuária;
II - caberá ao dirigente da subfrota ou do órgão detentor, após análise da requisição, autorizar o deslocamento do veículo oficial para atendimento da atividade programada;
Parágrafo único - Em situações emergenciais o superior imediato disponibilizará o veículo oficial para pronto atendimento da atividade;
Artigo 5º - A requisição citada nos artigos 3º e 4º, tem como modelo próprio o Anexo I, desta Portaria;
§ 1º - A requisição de veículo oficial não poderá conter rasuras.
§ 2º - Caso seja implantado sistema eletrônico informatizado de requisição de veículo oficial será emitido, na oportunidade, ato do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária visando tratar dos referidos procedimentos.
Artigo 6º - Através desta Portaria ficam designados como depositários de veículos oficiais:
I - o Núcleo de Infraestrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - o Centro de Análise e Diagnóstico - CAD;
III - os Escritórios de Defesa Agropecuária;
IV - as Inspetorias de Defesa Agropecuária; e,
V - as Unidades de Defesa Agropecuária.
Artigo 7º - O veículo oficial para uso no atendimento da atividade programada, dar-se-á necessariamente com a prévia e obrigatória emissão da FCT - Ficha de Controle de Tráfego, através do SAF - Sistema de Administração de Frotas, do sítio da Secretaria da Fazenda, que deverá estar em disponibilidade durante o deslocamento;
I - Caso haja indisponibilidade de acesso ao sistema, excepcionalmente, será emitido manualmente a FCT, que posteriormente deve ser incluído no SAF.
II - A cada ocorrência, durante o trânsito do veículo oficial, deverá o condutor e usuário preencher devidamente os campos da FCT.
III - O preenchimento correto da FCT deverá seguir as instruções contidas no sítio do Grupo Central de Transportes Internos – GCTI (http://www.gcti.sp.gov.br), selecionar “DOWNLOADS” e “Uso do Veículo Oficial”.
IV - A FCT não poderá conter rasuras;
V - O condutor é responsável pelo veículo, inclusive pelos acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receba a chave até a devolução da mesma ao responsável pela guarda do veículo.
VI - Ao receber a chave e o impresso da FCT, o condutor deverá conferir os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo.
VII - Ao final da atividade programada, o veículo oficial deverá ter o FCT encerrado e as chaves devolvidas ao setor competente para os demais procedimentos no SAF;
VIII - A chave e demais pertences do veículo oficial, após a sua utilização, devem permanecer junto a unidade depositária do veículo para que o mesmo possa ser utilizado por outro servidor no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo uso e deslocamento com o veículo oficial em desacordo como os incisos deste artigo sujeitará o servidor às sanções administrativas conforme estabelecido em legislação pertinente.
Artigo 8º - Concedida a autorização para o uso e deslocamento do veículo oficial, o servidor não poderá:
I - ceder a direção do veículo a terceiros;
II - utilizar o veículo em atividades particulares ou diversas daquelas que motivaram o deslocamento;
III - conduzir pessoas estranhas, exceto quando houver interesse da CDA ou a serviço público;
IV - conduzir materiais estranhos ou em desacordo ao interesse da CDA.
Parágrafo único - Os usuários pertencentes ao quadro de servidores da CDA devem estar nominados na requisição e incluídos na FCT, todavia, os demais usuários dos serviços da CDA quando acompanhando o deslocamento deverão estar qualificados em documento próprio da atividade.
Artigo 9º - O monitoramento dos veículos oficiais pertencentes a frota e a subfrota da CDA dar-se-ão por dispositivos de controle, a exemplo: rastreamento e localização por GPS, aparelho de identificação automática de veículos nas praças de pedágio, relatórios específicos, entre outros.
Artigo 10 - Os veículos oficiais serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das 6:00 hs às 22h.
I - A circulação eventual ou habitual de veículos de serviço fora da sede do órgão detentor, e/ou em dias não úteis, e/ou fora do período referido no caput deste artigo depende da autorização prevista no artigo 66, do Decreto 9.543, de 01-03-1977.
II - A autorização de que trata o inciso anterior, deste artigo, deverá seguir o modelo da Portaria DETIN 5/1977.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo o deslocamento e o uso do veículo oficial para atendimento de atividade excepcional, todavia, sendo do interesse da CDA.
Artigo 11 - Aos usuários e condutores incumbem seguir o disposto nos artigos 10 e 11, respectivamente, do Decreto 9.543, de 01-03-1977.
Artigo 12 - Qualquer irregularidade constatada no uso do veículo oficial deve ser comunicada imediatamente ao superior imediato.
SEÇÃO II
Dos procedimentos em caso de acidente com veículo oficial
Artigo 13 - No caso de acidente com veículo oficial pertencente à frota da Coordenadoria de Defesa Agropecuária o condutor e usuário deverão:
I - em caso de acidentes com vítimas: chamar imediatamente a autoridade policial mais próxima para elaboração do Boletim de Ocorrência e Laudo Técnico, e se possível arrolar testemunhas.
II - em caso de acidentes sem vítimas e na impossibilidade do atendimento pela autoridade policial no local do acidente: dirigir-se à Delegacia Policial ou Posto Rodoviário mais próximo para registro de ocorrência;
III - comunicar imediatamente ao superior imediato sobre a ocorrência e as providências tomadas;
IV - se for necessário, acionar o seguro do veículo;
§ 1º - No caso do inciso II, deste artigo, se possível, o condutor e usuário deverão fazer-se acompanhar pelo terceiro envolvido e pelas testemunhas.
§ 2º - Havendo recusa do terceiro envolvido e/ou das testemunhas em acompanhá-los, o condutor e usuário do veículo oficial deverão colher todos os dados possíveis sobre:
1 - a característica do local do acidente, deverão constar: rua, avenida, rodovia, estrada, o número, km, condições da pista, existência de sinalização, fotos, e demais informações pertinentes;
2 – o terceiro envolvido: nome, número do RG e CPF, endereço de residência e do local de trabalho, telefone, entre outros;
3 – caso haja veículo de terceiro envolvido: o tipo, a marca, o ano de fabricação, a cor, a placa, se possível tirar foto do veículo;
4 - as testemunhas: nome, número do RG e CPF, endereço de residência e do local de trabalho, telefone, entre outros.
§ 3º - Mesmo que não haja terceiro envolvido, o condutor e usuário deverão providenciar o Boletim de Ocorrência e o Laudo da Polícia Técnica.
§ 4º - Caso a autoridade de trânsito declare não ser necessária a realização de perícia, o condutor deverá solicitar que o fato seja relatado no Boletim de Ocorrência.
§ 5º - O condutor e usuário não poderão propor ou aceitar acordos e nem promover brigas ou destratar terceiros.
§ 6º - Nas situações de sinistro, o condutor deverá evitar o abandono do veículo oficial, a menos que sua ausência seja necessária.
§ 7º - O superior imediato deverá autuar processo administrativo para fins de apuração preliminar da ocorrência e demais procedimentos administrativos para realização dos reparos necessários do veículo oficial.
SEÇÃO III
Das multas por infrações as normas de trânsito
Artigo 14 - A responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações as normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá:
I - ao condutor, se a transgressão as regras de trânsito ocorrer quando estiver sozinho;
II - ao usuário, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por sua ordem;
III - à Administração, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.
§ 1º - Caso o veículo oficial deixe de ser utilizado por falta de licenciamento, em razão do não pagamento de multa por infração de trânsito, será apurada eventual responsabilidade do dirigente e/ou responsável pelo pagamento da multa.
§ 2º - No caso de transgressão as regras de trânsito, ocasionada pelo condutor, deverá ser realizada a sua indicação junto ao Órgão emissor da multa da seguinte forma:
1 – preencher adequadamente o “Formulário de Identificação de Condutor Infrator” que vem anexo a Notificação de Autuação;
2 - anexar ao “Formulário de Identificação do Condutor Infrator”:
a) ofício do representante legal do Órgão identificando o condutor infrator, acompanhado do documento que comprove a representação; no caso dos Escritórios de Defesa Agropecuária, cópia da publicação de designação dos Diretores Técnicos de Divisão e no caso da sede da CDA, cópia da publicação de
nomeação do Coordenador;
b) junto ao ofício deverá acompanhar, ainda, cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do representante legal do Órgão, bem como, cópia
do Decreto 43.512 de 02-10-1998, em especial, do Capítulo VII, que disciplina as competências dos dirigentes.
§ 3º - Em caso de não indicação do condutor, falta de documento no momento da indicação e/ou preenchimento inadequado do formulário, o condutor será responsável pelo pagamento da multa principal, bem como pela imposição de penalidade de multa que advier pela “não indicação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica”.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 15 - É vedada a utilização do veículo oficial no transporte da residência para o serviço ou vice-versa, incluindo o servidor autorizado a residir em município diverso daquele onde exerce seu cargo/função, sob pena de responsabilidade do usuário e quem haja autorizado esse transporte.
Artigo 16 - É vedado o uso de veículo oficial por servidor que estando classificado em uma localidade e designado/nomeado em outra, a exemplo: ocupante de cargo em pró-labore ou comissionado, para seu deslocamento, exceto quando houver atividade programada e emergencial, naquele município.
Artigo 17 - Os veículos oficiais serão guardados nas garagens de seus órgãos detentores.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, os dirigentes da frota ou da subfrota poderão autorizar de forma expressa, por escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais.
Artigo 18 - O servidor, tendo sua requisição de deslocamento autorizado pelo superior imediato e fizer uso indevido do veículo oficial, sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas em legislação pertinente;
Artigo 19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
* Anexo I se encontra na página 17 do DOE de 17/09/2016
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