Portaria CDA - 18, de 17/05/2021
Publicado em 19/05/2021 | Sancionado em 17/05/2021
Ementa
Designa gestores para acompanhamento e fiscalização de execução contratual.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Defesa Agropecuária (CDA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 10 do Decreto 42.857, de 11-02-1998, c/c artigo 64 da Lei estadual 6.544/89 e artigo 67 da Lei 8.666/93, decide:
Artigo 1° - Designar o servidor Marco Antonio Pires; R.G.: 12.344.935-2, para atuar como gestor, referente ao Contrato CDA 011/2015 e seus anexos, firmado com a empresa Telefônica Brasil S/A sob CNPJ 02.558.157/0001-62, para prestação de serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) e encaminhamento de ligações de longa distância (STFC - LD), para transmissão de voz e dados com acesso a internet, constante no processo SAA 78.878/2011.
Artigo 2° - Fixar as seguintes atribuições do (s) gestor (es) ora designado (s), sem prejuízo das demais obrigações previstas em leis ou regulamentos:
I - manter cópia e conhecer o contrato, edital e proposta da contratada, bem como, o tipo do serviço, especificações e preços;
II - manter registro do acompanhamento e gestão de contratos encerrados, que serão utilizados como base para futuros procedimentos e análise de preços praticados;
III - conhecer detalhadamente o local e como os serviços serão executados;
IV - assegurar a perfeita execução do contrato (correspondência entre especificações técnicas e execução dos serviços), verificando permanentemente a qualidade dos serviços e se são cumpridas as obrigações relativas à utilização de materiais e equipamentos em quantidade suficientes;
V - verificar periodicamente, requisitando a documentação respectiva, ou indagando aos empregados da contratada, se são cumpridas obrigações legais com relação aos funcionários da contratada;
VI - verificar se a pessoa jurídica contratada está executando pessoalmente as obrigações, sem transferir responsabilidades, ou formalizar subcontratações não autorizadas pela Administração;
VII - estabelecer forma de controle e avaliação da execução dos serviços;
VIII - solicitar, se for o caso, complementação de material e equipamento para execução dos serviços e substituição de empregados por conduta inadequada;
IX - determinar que a contratada elimine ou substitua, por sua conta e risco e às suas expensas, serviços em que se verificarem vícios, incorreções, defeitos, resultantes da execução ou material empregado;
X - comunicar ao superior hierárquico, em tempo hábil para adoção de medidas convenientes, situações cujas decisões ou providências escapem à sua competência;
XI - exigir, se for o caso, que a contratada mantenha preposto - encarregado - aceito pela Administração, no local dos serviços;
XII - verificar e adotar providências necessárias, com antecedência mínima de 90 dias, para:
a) aditamentos;
b) revisões;
c) prorrogações, inclusive, obtendo manifestação do contratado quanto à pretensão;
d) denúncia do contrato;
e) proposta de rescisão contratual, amigável ou unilateral;
XIII - glosar pagamentos em razão de serviços de qualidade inferior ou não executados;
XIV - sugerir aplicação de penalidades à contratada em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais;
XV - adotar providências decorrentes de eventual descumprimento total ou parcial das obrigações, verificando as responsabilidades cabíveis e comunicando imediatamente à autoridade competente.
Artigo 3º - Os Núcleos de Finanças e de Suprimentos e Patrimônio, do Centro Administrativo, deverão fornecer documentação e informações, adotando procedimentos propostos pelo (s) gestor (es) do contrato, em prazo suficiente para evitar a interrupção ou prejuízo da execução dos serviços.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 31-08-2020.
Aviso Legal
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