Portaria CDA - 19, de 23/09/2016
Publicado em 24/09/2016 | Sancionado em 23/09/2016
Ementa
Consolida os procedimentos administrativos inerentes a concessão de diárias aos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, considerando:
A Lei 10.261, de 28-10-1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;
A Lei 10.320, de 16-12-1968, que dispõe sobre sistemas de controle interno da gestão financeira e orçamentária do Estado;
A Lei 8.208, de 30-12-1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;
O Decreto 43.512, de 02-10-1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas; em especial a alínea “f”, do inciso I, do artigo 29;
O Decreto 48.292, de 02-12-2003, que dispõe sobre a Concessão de Diárias aos Servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas;
A Lei 14.148, de 21-06-2010, que altera a Lei 8.208, de 30-12-1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências;
A Portaria CDA - 8, de 20-08-2014, que estabelece a obrigatoriedade dos servidores desta Coordenadoria de Defesa Agropecuária de registrar as ações realizadas no Sistema Informatizado Relatório de Atividades e da outras providências;
A Portaria CDA - 3, de 14-05-2015, que estabelece o Termo de Atividade Externa - TAE para lançamento de atividades externas dos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
A Resolução SAA - 20, de 19-04-2016, que constitui grupo de trabalho com a finalidade de revisar e padronizar os procedimentos administrativos no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
A necessidade de aperfeiçoar as rotinas administrativas aplicáveis aos servidores deste Órgão;
Que o pagamento depende da regularidade, de forma e prazos, das requisições ou solicitações efetuadas pelos superiores hierárquicos, ou pela autoridade responsável pela freqüência do servidor;
RESOLVE:
Artigo 1º - Consolidar os procedimentos administrativos inerentes a concessão de diárias aos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
SEÇÃO I
Da Concessão de Diárias
Artigo 2º - A concessão de diárias aos servidores tem como objetivo indenizar despesas com alimentação e pousada;
Artigo 3º - A diária poderá ser concedida ao servidor que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo/função que exerce;
Parágrafo único. Conforme dispõe o parágrafo segundo, do artigo 1º, do Decreto 48.292, de 02-12-2003, sede significa o município onde o servidor tem exercício.
Artigo 4º - Para fins de concessão de diária deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I – os dirigentes das respectivas unidades deverão encaminhar a programação mensal das atividades ao setor responsável da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), nos termos da Portaria CDA – 8, de 20-08-2014, com a finalidade de verificação de disponibilidade financeira, bem como se as ações estão de acordo com o plano de metas da CDA;
II – previsto os recursos financeiros e se de acordo com o plano de metas, os dirigentes das unidades autorizarão os seus servidores se deslocarem temporariamente da respectiva sede, para execução das atividades;
III – após o deslocamento o servidor que fizer jus a diária deverá apresentar ao seu superior hierárquico, relação circunstanciada das diárias vencidas, nos termos do artigo 6º, do Decreto 48.292, de 02-12-2003, considerando cada programa de trabalho;
IV – finalizadas as atividades programadas do mês e com as relações circunstanciadas, o dirigente da unidade deverá encaminhar ao Núcleo de Finanças desta Coordenadoria, preferencialmente via malote, os relatórios das diárias vencidas dos servidores, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
§ 1º - No relatório de diária deverá conter a informação do meio de transporte utilizado, seja veículo oficial, aéreo ou ônibus rodoviário;
§ 2º - Em caso de utilização de transporte aéreo ou ônibus rodoviário deverá ser anexada ao relatório de diária cópia da passagem emitida pela empresa; e,
§ 3º - Excepcionalmente, para o deslocamento da respectiva sede, o servidor tiver que utilizar outro meio de transporte que não seja oficial ou contratado pela CDA, necessitará de prévia autorização formal do Ordenador de Despesa;
§ 4º - Cabe ao superior imediato, após a averiguação dos relatórios de diárias, conferir o lançamento dos dados no Relatório de Atividade (RA) das ações realizadas pelos seus servidores; verificar as informações em ficha ponto, Ficha de Controle de Tráfego (FCT) e demais dispositivos de controle, quando houver,
visando atestar e comprovar o devido deslocamento.
Artigo 5º - Os deslocamentos deverão ser realizados de maneira que não ultrapassem o limite de horas correspondente à jornada diária de trabalho, com exceção quando no exercício das atividades, seja indispensável o trabalho em horários diferenciados;
Artigo 6º - Os deslocamentos deverão ser realizados evitando, quando possível, saídas antecipadas ou tardias, para que não haja dispêndios na concessão de diárias com pernoite;
Artigo 7º - As diárias com pernoite serão concedidas sobre o município de permanência e prestação do serviço;
Artigo 8º - Para fins de concessão de diária, tendo em vista que os recursos financeiros utilizados são provenientes do Fundo Especial de Despesa, considera-se Ordenador de Despesa somente o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, nos termos do Artigo 16, parágrafo único, da Lei 8.208, de 30-12-1992, alterado pela Lei 14.148, de 21-06-2010;
SEÇÃO II
Da não Concessão de Diárias
Artigo 9º - Não será concedida diária:
I - ao servidor removido ou transferido, durante o período de trânsito;
II - quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do seu cargo/função;
III - quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública;
IV - quando em desacordo com esta Portaria e o Decreto 48.292, de 02-12-2003 e suas alterações.
§ 1º – Será concedida diária com alojamento quando o município para o qual o servidor se deslocou tiver acomodações próprias do Estado ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública, ocasião em que o pagamento será efetuado de forma parcial nos termos do item 1, do parágrafo segundo, do artigo 5º, do Decreto 48.292, de 02-12-2003;
§ 2º - Para fins de conhecimento, dispõe a alínea “b”, do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto 59.327, de 28-06-2013, que é vedada a cobrança de taxa de pernoite em alojamentos públicos utilizados como apoio aos servidores no desempenho de suas atribuições.
Artigo 10 - É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços;
Artigo 11 - É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao servidor que perceber diária;
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Artigo 12 - O servidor que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei;
Parágrafo único - Para restituir o valor recebido indevidamente ou em desacordo, o servidor deverá entrar em contato com o Núcleo de Finanças desta Coordenadoria para obter os dados necessários para a realização do depósito.
Artigo 13 - O superior imediato do servidor responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório de diária a que se refere o artigo 6.º, do Decreto 48.292, de 02-12-2003 e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o artigo 7.º deste mesmo decreto, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei;
Artigo 14 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas no Decreto 48.292, de 02-12-2003, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinas, na forma da lei;
Artigo 15 - Quando do pagamento de diárias realizadas através de convocação ou de processo de afastamento, deverá ser anexada a devida autorização;
Artigo 16 - Se no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrer deslocamento do servidor de sua sede de exercício, por período superior a 120 dias, contínuos ou não, excetuados aqueles quando em missão ou estudo, deverá ser processada a transferência ou remoção de seu cargo, função-atividade, posto ou graduação, para a sede de exercício onde tenha permanecido
por maior número de dias;
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à observância das normas legais e regulamentares sobre transferência ou remoção e, em especial, da legislação específica das carreiras, classes e séries de classes.
Artigo 17 - O limite de 120 dias de deslocamentos, contínuos ou não, previsto no artigo 9º, do Decreto 48.292, de 02-12-2003, não impede que sejam pagas ao servidor diárias em quantidade superior a tal limite;
Artigo 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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