Portaria CDA - 20, de 26/09/2016
Publicado em 27/09/2016 | Sancionado em 26/09/2016
Ementa
Estabelece procedimentos e normas para o trânsito intraestadual de colméias, quadros e ceras utilizadas de abelhas (Apis e Abelhas Nativas Silvestres), oriundas dos municípios onde foi constatada a presença da praga.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
• Revoga Portaria CDA - 10, de 28/07/2016
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por razões de Defesa Sanitária Animal, devido a constatação da presença da praga Aethina tumida em municípios do Estado de São Paulo e considerando:
A Lei Estadual 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O Decreto 45.781, de 27-04-2001 que regulamenta a Lei Estadual 10.670, de 24-10-2000;
O Decreto 45.782, de 27-04-2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado de São Paulo;
Em especial, o parágrafo 1.º, do artigo 1.º e o artigo 21 da Lei Estadual 10.670, de 24-10-2000; bem como o artigo 12, \\\\\\\"caput\\\\\\\", e ainda o inciso I, do artigo 13, do Decreto 45.781, de 7-04-2001;
A constatação da presença da praga Aethina tumida em algumas colméias localizadas em propriedades nos municípios de Anhembi, Botucatu, Borebi, Itatinga, Lençóis Paulista, Piracicaba, Pratânia e São Pedro.
DECIDE:
Artigo 1º - Criar os bolsões de:
a) Piracicaba, compreendendo os municípios de Piracicaba, Águas de São Pedro e São Pedro;
b) Itatinga, compreendendo os municípios de Anhembi, Botucatu, Borebi, Itatinga, Lençóis Paulista e Pratânia como áreas infestadas pelo pequeno besouro das colméias o Aethina tumida.
Artigo 2º - Regulamentar o trânsito intraestadual de apiários localizados nos bolsões infestados, considerando colméias pertencentes a apiários livres e infestados:
I – Apiários infestados ficam proibidos de transitar e deverão ter o seguinte tratamento, colméias infestadas deverão ser destruídas, colméias livres poderão ter o mel aproveitado e os quadros e ceras submetidos a tratamento, conforme resolução.
II – Apiários livres, poderão transitar, mediante apresentação de declaração de inspeção das colméias pelo apicultor, nas quais não foram encontrados besouros.
Artigo 3º - A proibição permanecerá em vigor até quando cessarem os motivos que a tornaram necessária, quando haverá a publicação de portaria revogatória determinando a suspensão da medida.
Artigo 4º - Esta portaria revoga a anterior e entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo SAA 9.343/2016)
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