Portaria CDA - 21, de 27/04/2006
Publicado em 28/04/2006 | Sancionado em 27/04/2006
Ementa
Determina, por razões de ordem sanitária que, durante as etapas de vacinação contra a FEBRE AFTOSA e RAIVA, somente será emitida a Guia de Trânsito Animal – GTA, para o trânsito, no Estado de São Paulo, de animais susceptíveis às doenças, de qualquer idade, independentemente da finalidade, provenientes de propriedades que procedam a vacinação na etapa correspondente, observado o prazo quinze dias para os animais primovacinados e de sete dias para os demais.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
Texto Integral
Diário Oficial- Poder Executivo- Seção I
São Paulo, 116 (79) – pág. 12 - sexta-feira, 28 de abril de 2006
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA CDA Nº 21, de 27 de abril de 2006
Estabelece normas para a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA para o trânsito, no Estado de São Paulo, de animais susceptíveis à Febre Aftosa e Raiva, de qualquer idade, independentemente da finalidade, durante as etapas de vacinação contra as doenças.
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52 do Decreto Estadual nº 45.781, de 27/04/2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, e demais legislações vigentes, e
considerando a Resolução SAA nº 1, de 17 de janeiro de 2002 que, através de seus ANEXO II e ANEXO III, estabelece as normas para execução dos Projetos de Erradicação da Febre Aftosa e Controle da Raiva no âmbito do Estado de São Paulo;
considerando a Portaria CDA nº 19, de 13/04/2006, que relaciona os municípios onde a vacinação contra a Raiva deve ser feita, de forma compulsória, nas espécies bovina, bubalina, eqüídea, ovina e caprina.
DECIDE:
Artigo 1º - Determinar, por razões de ordem sanitária que, durante as etapas de vacinação contra a FEBRE AFTOSA e RAIVA, somente será emitida a Guia de Trânsito Animal – GTA, para o trânsito, no Estado de São Paulo, de animais susceptíveis às doenças, de qualquer idade, independentemente da finalidade, provenientes de propriedades que procedam a vacinação na etapa correspondente, observado o prazo quinze dias para os animais primovacinados e de sete dias para os demais.
Parágrafo único – Nas situações de comprovada necessidade o Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área poderá autorizar a vacinação antecipada dos animais contra as doenças mencionadas neste artigo.
Artigo 2º – No caso de vacinação contra a Raiva, a condição estabelecida no artigo 1º aplica-se apenas nos municípios onde a vacinação deva ser efetuada de forma compulsória, em conformidade com o estabelecido em Portaria desta Coordenadoria de Defesa Agropecuária em cada etapa de vacinação.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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