Portaria CDA - 23, de 13/06/2005
Publicado em 14/06/2005 | Sancionado em 13/06/2005
Ementa
Estabelecer medidas de defesa sanitária vegetal aplicáveis ao cadastro de Plantas Matrizes e de Borbulheiras de citros no Estado de São Paulo
Status
• Revogado por Portaria CDA - 18, de 05/04/2018
• Revogado por Portaria CDA - 19, de 05/04/2018
• Alterado por Portaria CDA - 50, de 18/12/2013
• Alterado por Portaria CDA -50, de 18/12/2013
Texto Integral
Portaria CDA Nº 23, de 13 de junho de 2005
O Coordenador de Defesa Agropecuária, considerando:
a) a Lei Estadual no 10.478, de 22 de dezembro de1999;
b) o Decreto Estadual no 45.211, de 19 de setembro de 2000;
c) o Decreto Estadual no 45.405, de 16 de novembro de 2000;
d) a Instrução Normativa no 6, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 13 de março de 2000;
e) a Instrução Normativa no 11[C1], da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 27 de março de 2000
f) o Decreto Estadual no 43.512, de 2 de outubro de 1998;
g) o Decreto Estadual nº 47.931[C2], de 07 de julho de 2003;
h) a importância da cultura dos citros para o Estado de São Paulo;
i) a importância da utilização de mudas sadias para a formação de pomares cítricos;
j) a importância do controle e fiscalização fitossanitária das fontes fornecedoras de materiais de propagação dos citros;
l) a necessidade de implantação de medidas para conter a disseminação de pragas;
Decide:
Artigo 1o - Estabelecer medidas de defesa sanitária vegetal aplicáveis ao cadastro de Plantas Matrizes e de Borbulheiras de citros no Estado de São Paulo.
SEÇÃO I - DAS CONCEITUAÇÕES:
Artigo 2o - Para efeito desta Portaria, entende-se por:
a) BORBULHA - porção de casca de planta matriz ou de planta de Borbulheira, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta cítrica original;
b) BORBULHEIRA - conjunto de plantas jovens de espécies e cultivares definidos com origem e sanidade controladas, desenvolvidas em ambiente protegido, conforme estabelece esta Portaria, destinado ao fornecimento de borbulhas;
c) CARTÃO DE CADASTRAMENTO - documento expedido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que comprova o cadastramento;
d) COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - CDA - órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com competência legal no Estado de São Paulo para fiscalizar, inspecionar e executar medidas e ações de defesa sanitária vegetal, sobre pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
e) CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO - documento expedido por Engenheiro Agrônomo, credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, que certifica a sanidade e a origem de sementes e borbulhas;
f) CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA - processo que certifica que as Plantas Matrizes ou a Borbulheira estão em ambiente adequado; que foram utilizados comprovadamente para a formação das Plantas Matrizes e da Borbulheira materiais de propagação adequados; que tiveram acompanhamento técnico e que foram submetidas a exame de fitossanidade em laboratórios credenciados, quando exigido;
g) CERTIFICADO DE CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA - documento emitido com base na fiscalização oficial, nos resultados de exames fitossanitários realizados em laboratórios credenciados e cadastrados e no atendimento às demais exigências das presentes normas;
h) MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO DE CITROS - qualquer material de origem sexuada ou assexuada, utilizado na propagação de plantas cítricas;
i) PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - documento expedido por órgão estadual de defesa sanitária vegetal para o trânsito de vegetais, potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 ou Não Quarentenárias Regulamentadas;
j) PLANTA CÍTRICA - aquela pertencente às espécies e variedades dos gêneros Citrus, Fortunella, Poncirus e outros gêneros afins, ou de seus híbridos;
l) PLANTA MATRIZ - planta fornecedora de material de propagação com origem e sanidade controladas, mantidas de acordo com as presentes normas;
m) RESPONSÁVEL TÉCNICO - Engenheiro Agrônomo, registrado pelo CREA/SP, que se responsabiliza pela qualidade fitossanitária dos materiais produzidos;
n) TRÂNSITO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO - transporte de qualquer parte vegetal destinada a propagação entre propriedades ou entre produtores;
0) VIVEIRISTA - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas em local definido.
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DE PLANTAS MATRIZES E BORBULHEIRAS DE CITROS
Artigo 3o - Toda planta matriz ou Borbulheira para citros, deverá ser cadastrada, na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 1o - As exigências para o cadastramento das Plantas Matrizes e das Borbulheiras, são as seguintes:
a) requerimento de cadastramento junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
b) Termo de Responsabilidade pela Borbulheira, assinado pelo Engenheiro Agrônomo, responsável técnico;
c) plano de formação das mudas, em prazo não inferior a 30 dias antes do inicio, para o caso de Borbulheira, indicando espécies e cultivares;
d) documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
e) apresentação de laudo de vistoria e inspeção da infra estrutura realizado antes do inicio da formação das mudas, no caso de Borbulheira, emitido pelo Engenheiro Agrônomo, responsável técnico pela Borbulheira e pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, após inspeção do local;
f) apresentação de laudo de inspeção das Plantas Matrizes, emitido pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, responsável pela fiscalização;
g) geoposicionamento da Borbulheira e acompanhado de croqui, no caso de estar entre estufas com outras finalidades;
h) croqui e geoposicionamento das plantas e do bloco, no caso de planta matriz;
i) inspeção das plantas pela Coordenadoria de Defesa agropecuária - CDA, após o requerimento no caso de Plantas Matrizes;
j) comprovação de sanidade, através de exame, realizado por laboratórios oficiais credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
§ 2º - Quando o requerente é mais de uma pessoa física, cada um dos participantes deve estar perfeitamente identificado no requerimento, sendo de responsabilidade desses participantes o atendimento da legislação pertinente.
§ 3o - Para cada cadastramento efetuado será emitido um Cartão de Cadastramento pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
SEÇÃO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA PLANTAS MATRIZES DE CITROS
Artigo 4o - As Plantas Matrizes de citros devem atender às seguintes exigências
a) ter idade mínima de 5 anos, com produção de frutos típicos da cultivar;
b) fazer parte, preferencialmente, de um plantio uniforme da cultivar;
c) não apresentar sintoma visível de doença, variação genética, ou anomalia considerada restritiva a sua multiplicação;
d) estar localizada a uma distância mínima de 1.200 (um mil e duzentos) metros de foco de cancro cítrico;
e) ser isenta de sintomas da clorose variegadados citros e da bactéria Xylella fastidiosa comprovado através de exame, realizado anualmente por laboratórios credenciados pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
f) ser isenta de sintomas do HLB - greening e da bactéria Candidatus liberibacter spp, comprovado através de exame, realizado anualmente por laboratórios credenciados pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
g) ser isenta de sintomas de cancro cítrico e de bactérias do complexo Xanthomonas axonopodis;
h) ser isenta de sintomas externos e internos do declínio dos citros;
i) ser isenta de sintomas externos e internos de morte súbita dos citros;
j) ser isenta de outras pragas ou anomalias limitantes aos citros que a pesquisa oficial do Estado de São Paulo assim indicar, comprovado através de exame;
l) ser mantida em ambiente protegido com tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro) sem furos ou frestas;
§1.° - A planta básica poderá ser cadastrada como matriz desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2.° - O disposto no item "l" deste artigo não se aplica à Planta Matriz destinada à produção de sementes, com exceção das laranjas doces.
§ 3.° - Poderá ser cadastrada como matriz, a planta selecionada no campo e mantida sob telado, após os exames fitossanitários exigidos nas presentes normas e avaliação da Comissão de Citricultura da SAA.
§ 4.° - Excepcionalmente, a critério da Comissão Técnica de Citricultura da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, poderá ser registrada Planta Matriz com idade inferior a 5 anos.
SEÇÃO IV - DAS EXIGÊNCIAS PARA BORBULHEIRAS CÍTRICAS
Artigo 5o - As Borbulheiras cítricas devem atender às seguintes exigências:
a) todo o material usado na produção das mudas da Borbulheira, deve ser passível de rastreabilidade, com as origens comprovadas através de notas fiscais;
b) os porta enxertos usados na produção das mudas para a Borbulheira, devem ser produzidos, de acordo com as exigências da legislação vigente de produção e sanidade de mudas cítricas do estado de São Paulo;
c) durante a formação das plantas da Borbulheira o responsável técnico pela sanidade das mudas deve emitir 3 (três) laudos de vistoria, com informações de ocorrências e origem dos materiais, nas seguintes fases:
1. semeadura ou transplante;
2. enxertia;
3. liberação.
d) as borbulhas usadas para formação das mudas para a Borbulheira devem ser originadas de plantas mantidas sob telado do Centro APTA Citros "Sylvio Moreira";
e) ser mantida em ambiente protegido sem furos ou frestas com tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro);
f) contar com cobertura de tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87 mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30 mm (trinta centésimos de milímetro) sob plástico impermeável;
g) contar com estufa utilizada exclusivamente para a formação e manutenção de plantas fornecedoras de borbulhas cítricas;
h) estar instalada em estufa com pé direito de no mínimo 4,00 m (quatro metros);
i) contar preferencialmente com irrigação por gotejamento ou similar;
j) estar afastadas no mínimo 1,00m (um metro), das telas que as protegem;
l) ser agrupadas por cultivares e com identificação visível;
m) estar em estufa contando com acesso através de antecâmara, com piso cimentado de 2,00 m (dois metros) por 2,00 m (dois metros), no mínimo e com pedilúvio para desinfestação de calçados e equipamento para desinfecção de mãos e utensílios, com produto químico, registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para esse fim;
n) ser mantida em estufa com área interna livre de plantas daninhas e com perímetro externo com faixa mínima de 1,00 m (um metro) livre de vegetação;
o) estar distante no mínimo a20,00 m (vinte metros) de qualquer planta cítrica e localizada em área de boa drenagem;
p) estar distante no mínimo a 1.200 m (mil e duzentos metros) de foco de cancro cítrico;
q) estar livre de insetos vetores de doenças dos Citros;
r) estar em local acessível para realização de inspeções;
s) estar instalada onde a legislação fitossanitária permita;
t) vetar o acesso a pessoas estranhas ao serviço;
u) estar em ambiente limpo de detritos vegetais;
v) fornecer borbulhas até o limite de 5 (cinco) anos a partir da enxertia.
Parágrafo único - quando não houver disponibilidade de fornecimento de borbulha pelo Centro APTA Citros "Sylvio Moreira", poderão ser usadas borbulhas de plantas mantidas sob telado de outras instituições de pesquisa;
SEÇÃO V - DA SANIDADE DAS PLANTAS MATRIZES E DAS PLANTAS DE BORBULHEIRAS
Artigo 6o - É obrigatória a realização anual ou sempre que forem constatadas plantas com sintomas, de exames fitopatológicos para comprovação laboratorial de que as Plantas Matrizes e as plantas das Borbulheiras estão isentas de: CVC (amarelinho) e HLB (greening).
Artigo 7o - Os exames citados no artigo anterior deverão ser realizados obrigatoriamente em laboratórios credenciados pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e cadastrados na CDA, sendo obrigatório aos mencionados laboratórios, a comunicação imediata à unidade regional da Coordenadoria Defesa Agropecuária - CDA, sobre os casos de exames com resultados positivos;
Artigo 8o - A coleta dos materiais para exame será feita por Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, acompanhado obrigatoriamente pelo Engenheiro Agrônomo responsável pela emissão do Certificado Fitossanitário de Origem _ CFO.
Artigo 9o -As amostras, lacradas e acompanhadas do Termo de Coleta, serão encaminhadas para exame em laboratório, pelo Engenheiro Agrônomo responsável pela emissão do CFO.
Artigo 10 - A data da coleta das amostras para exame deverá ser previamente comunicada ao Engenheiro Agrônomo responsável pela emissão do CFO.
Artigo 11 - A sistemática de amostragem, será definida em instrução específica pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
Artigo 12 - As Plantas Matrizes e as Borbulheiras deverão ser inspecionadas semestralmente pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, devendo na ocasião coletar amostras para exames de plantas que apresentem sintomas de CVC - amarelinho ou HLB - Greening ou outra praga considerada restritiva.
Artigo 13 - As Plantas Matrizes com resultados positivos para as pragas citadas no artigo 12, terão o cadastro cancelado e deverão ser eliminadas.
Artigo 14 - Se constatado caso positivo para as pragas citadas no artigo 12, em qualquer amostra da borbulheira, todas as suas plantas deverão ser eliminadas.
SEÇÃO VI - DA MANUTENÇÃO DAS PLANTAS MATRIZES E DAS PLANTAS DE BORBULHEIRAS
Artigo 15 - As Plantas Matrizes e Borbulheiras devem ser mantidas atendendo as seguintes exigências:
a) as Plantas Matrizes devem permanecer identificadas.
b) o número de plantas da Borbulheira não poderá ser ampliado, nem haver reposição em caso de morte das mudas;
c) no caso de morte de mudas deverá haver comunicação imediata do fato a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
d) após 5 (cinco) anos, contados a partir da enxertia das plantas da Borbulheira, as mesmas deverão ser descartadas como fornecedoras de borbulhas.
SEÇÃO VII - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO
Artigo 16 - Para o trânsito e o comércio, os materiais de propagação devem:
a) ser transportados, em embalagens que preservem a sanidade e a qualidade dos mesmos;
b) ser acompanhadas de Nota Fiscal ou de Produtor, indicando sua origem e destino, cultivar e quantidade;
c) ser acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais;
d) obedecer todas as exigências da Unidade Federativa destinatária.
Artigo 17 - Para efeito de controle da fiscalização, deverá ser mantido no local, um livro com registro de comercialização dosmateriais de propagação, indicando a data, quantidade, cultivar, número da nota fiscal, número da Permissão de Trânsito de Vegetais e comprador;
Parágrafo único - o produtor deve apresentar na primeira quinzena de janeiro, relatório em modelo próprio, relativo ao ano anterior, sobre as ocorrências sanitárias, produção total, destino dos materiais produzidos e outras informações requeridas pela CDA.
Artigo 18 - Os materiais de propagação, produzidos em outros Estados, e destinadas ao uso no Estado de São Paulo, alem das exigências das alíneas "a" e "b" do artigo anterior, deverão contar, obrigatoriamente, com Permissão de Trânsito, emitida pela entidade de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de origem e Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
§ 1º - As Permissões de Trânsito de Vegetais serão emitidas, mediante solicitação antecipada de 48 horas a unidade regional da CDA e quando atendidas a legislação em vigor.
§ 2º - A Autorização de Entrada e Trânsito será emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, somente para materiais de propagação cítrico que atendam à legislação em vigor no Estado de São Paulo.
SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA PELA CDA
Artigo 19 - O documento que comprova que as Plantas Matrizes e da Borbulheira estão sob a fiscalização fitossanitária nos termos da legislação em vigor no Estado de São Paulo e que foram submetidas a exames fitossanitários, ficando liberadas para fornecimento de materiais de propagação, é o Certificado de Conformidade Fitossanitária, emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - a Permissão de Trânsito de Vegetais somente será emitida para os materiais de propagação produzidos por Plantas Matrizes ou Borbulheiras, após a emissão do Certificado de Conformidade Fitossanitária.
SEÇÃO IX - DAS PROIBIÇÕES
Artigo 20 - É proibido durante a produção, armazenamento, transporte, exposição ou comercialização de materiais de propagaçãode citros o desatendimento as presentes normas e as demais exigências estabelecidas em legislação específica.
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - As Plantas Matrizes que não atenderem às exigências estabelecidas pela legislação em vigor deverão ter seus cadastros cancelados.
Artigo 22 - As Plantas das Borbulheira que não atenderem às exigências estabelecidas pela legislação em vigor deverão ser eliminadas.
Artigo 23 - O produtor de materiais de propagação cítrico deverá cumprir a legislação em vigor e propiciar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais que permitiram o cadastramento.
Artigo 24 - Cumpre ao produtor de materiais de propagação de citros levar ao conhecimento da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta Portaria.
Artigo 25 - Será dada publicidade, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, das Plantas Matrizes e das Borbulheiras produtoras de materiais de propagação cítricos cadastrados.
Artigo 26 - As solicitações e comunicações, necessárias em função da presente Portaria, deverão ser feitas por escrito à Unidade Regional de Defesa Agropecuária.
Artigo 27 - Os casos não previstos nestas Normas serão resolvidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
Artigo 28 - As Borbulheiras e Plantas Matrizes, já registradas ou cadastradas na CDA deverão ser submetidas a exame de CVC - amarelinho e HLB - Greening, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e sistematicamente, de acordo com os artigos 6º e 7º destas normas.
Artigo 29 - As borbulheiras e as plantas matrizes, registradas ou cadastradas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, deverão solicitar novo cadastramento de acordo com as presentes normas, no prazo de até 180 ( cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta.
Parágrafo único - as plantas matrizes e borbulheiras citadas neste artigo terão novo cadastramento, nas condições em que foi concedido o Registro ou Cadastro anterior.
Artigo 30 - O não cumprimento desta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000.
Artigo 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
[C1] Sobre emissão de Permissão de Trânsito Vegetal.
[C2] Estende a relação de culturas de peculiar interesse para todas as sementes e mudas destinadas a propagação.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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