Portaria CDA - 23, de 24/04/2018
Publicado em 04/05/2018 | Sancionado em 24/04/2018
Ementa
Dispõe sobre os procedimentos para habilitação de médicos veterinários para colheita e envio de amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo, com finalidade de trânsito de eqüídeos, no âmbito do Estado de São Paulo.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, fundamentado no artigo 70 do Decreto 45.781, de 27-04-2001 e:
- Considerando a Instrução Normativa 06 de 16-01-2018, que aprova as diretrizes gerais para prevenção, controle e Erradicação do Mormo no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE);
- Considerando o Decreto Lei 818, de 05-09-1969, que dispõe sobre a aceitação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências;
- Considerando o Decreto 45781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
- Considerando a Instrução Normativa 57, que estabelece critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, decide:
Art. 1° - Estabelecer normas e procedimentos para a habilitação de médicos veterinários para colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de Mormo, com finalidade de trânsito de eqüídeos e aprovar os anexos I a V.
Art. 2° - A habilitação de médicos veterinários para colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de Mormo, com finalidade de trânsito de eqüídeos, será concedida pelo Ministé- rio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3° - Para fins de habilitação, o médico veterinário deverá:
I - não possuir vínculo com a administração pública federal ou com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
II - estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo;
III – ser aprovado em capacitação promovido pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO do Estado de São Paulo.
IV – protocolizar em um dos Escritórios de Defesa Agropecuária pertencentes à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, os seguintes documentos:
- requerimento para habilitação de Médico Veterinário para colheita e envio de amostra para diagnóstico laboratorial de Mormo, com finalidade de trânsito de equídeos, conforme anexo I;
- formulário de Cadastro de médico veterinário, conforme anexo II;
- Termo de compromisso, conforme anexo III;
- fotocópia de documentos pessoais;
- certificado de participação no treinamento de habilitação de médicos veterinários para colheita e envio de amostras para testes laboratoriais de Mormo, com finalidade de trânsito de eqüídeos, válido e oferecido pelo SVO do Estado de São Paulo.
V- realizar cadastro de pessoa física no sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal – GEDAVE, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
§1º – a habilitação fica condicionada ao parecer favorável do Centro de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Art. 4º - É de obrigação do médico veterinário habilitado:
I – conhecer e observar a legislação sanitária vigente relacionada ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos;
II – manter seu cadastro atualizado junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
III – enviar relatório de atividades nos prazos estipulados;
IV – atender as convocações do Serviço Veterinário Oficial;
V – estar presente para identificação de animal positivo para Mormo, quando requisitado pelo Serviço Veterinário Oficial;
VI – confeccionar carimbo conforme modelo - Anexo V.
Art. 5º - O Médico veterinário habilitado terá sua habilitação suspensa pela SFA e CDA, com a devida comunicação pelo serviço oficial, quando:
I – deixar de enviar o relatório de atividades nos prazos estipulados;
II – for alvo de averiguação de suspeita de irregularidades.
Parágrafo único – a suspensão será cessada quando anulado o motivo da suspensão.
Art.6º - O médico veterinário terá sua habilitação cancelada, mantido o direito ao contraditório e ampla defesa, quando:
I – prestar falsa informação ou omitir informações;
II – deixar de prestar as informações solicitadas pelo SVO, nos prazos estipulados;
III – não atender às convocações do SVO, sem justificativa prévia;
IV – constatado inconformidade relacionadas à veracidade e fidelidade das informações quanto à colheita de amostras ou quanto ao preenchimento de requisição de exame;
V – infringir a legislação sanitária animal vigente ou o código de ética profissional;
VI – solicitar o cancelamento de sua habilitação.
§1º - O médico veterinário habilitado deverá informar ao SVO, por meio do formulário – Anexo IV, o interesse no cancelamento de sua habilitação.
§2º - Quando o cancelamento for a pedido do profissional, poderá ser solicitada nova habilitação a qualquer momento, no prazo máximo de um ano a partir da data de cancelamento da habilitação.
§3º - O médico veterinário que tiver sua habilitação cancelada por infração aos itens I, II, III, IV e V poderá solicitar nova habilitação, após decorrido o prazo de um ano do cancelamento de sua habilitação.
§4º - Na ocorrência de reincidência nas infrações citadas nos itens I, II, III, IV e V, o médico veterinário não poderá ser habilitado.
Art.7º - O médico veterinário habilitado não poderá coletar novamente, amostra de animal com resultado positivo para exame laboratorial de Mormo, devendo certificar-se, quando da colheita na mesma propriedade em datas distintas, de não estar coletando amostra de um animal recentemente diagnosticado como positivo para exame laboratorial de Mormo, bem como fica vedada a colheita e envio de amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo em eqüídeos pertencentes à unidades epidemiológicas que estejam sob regime de interdição determinado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art.8º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Anexo I
Requerimento para habilitação de Médico Veterinário para colheita e envio de amostra para diagnóstico laboratorial de Mormo, com finalidade de trânsito de equídeos
Eu, _____________________________ ______ Brasileiro(a), RG________________, CPF___________________, CRMV/SP nº_____________, domiciliado à ______________________________________ ________, na cidade de ______________________, Médico(a) Veterinário(a), no exercício legal da profissão no Estado de São Paulo, sem vínculo com a Administração Federal ou com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, vem requerer à V.S.ª, nos termos do Decreto Lei n? 818, de 05 de junho de 1.969, e Instrução Normativa n? 06, de 16 de Janeiro de 2.018, a sua habilitação para colheita e envio de amostras para testes diagnósticos de Mormo, com finalidade de trânsito de eqüídeos. Declaro não ser proprietário ou pertencer à equipe técnica e administrativa de laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e ter ciência da Instrução Normativa 57, de 11-12-2013, que em seu art. 50 dispõe: “Art. 50. Em obediência ao relevante interesse público, o laboratório, seus proprietários e suas equipes técnica e administrativa deverão estar isentos de envolvimento direto com atividades ligadas à produção ou à comercialização de insumos, produtos, animais e vegetais, alvos dos programas e controles oficiais do MAPA. Parágrafo único. O disposto no caput se estende a atividades de representação, consultoria e assistência técnica, bem como à participação em entidades de classe, especialmente associações, federações, cooperativas e sindicatos.”
Termo em que peço deferimento.
________________, ___de ____________de 20__. _____________________ Assinatura e carimbo
Anexo II
Formulário de Cadastro de Médico Veterinário
<tabela>
Estou ciente de minha responsabilidade em manter os dados cadastrais atualizados no sistema de Gestão de defesa Animal e Vegetal – GEDAVE.
_________________, ____de_____________de 20___.
Anexo III
Termo de Compromisso
Eu, ___________________________________ CPF_________________, CRMV/SP Nº_____________, declaro que as colheitas e requisições de exames, por mim realizadas e preenchidas, respectivamente, são de minha inteira responsabilidade. Comprometo-me a atender as convocações do Serviço Veterinário Oficial e fornecer os relatórios mensais de colheita de amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo, até o 5º dia útil do mês subseqüente. De acordo com Instrução Normativa 06, de 16-01-2018, me declaro ciente que minha habilitação se restringe à colheita de amostras para diagnóstico laboratorial de Mormo, com finalidade de trânsito de eqüídeos, portanto não sendo permitido exercer minha habilitação em eqüídeos pertencentes à propriedades (unidades epidemiológicas) que estejam sob interdição determinada pelo Serviço Veterinário Oficial. Declaro ainda, estar ciente que o não atendimento às disposições acima ou o descumprimento da legislação vigente acarretará no cancelamento da minha habilitação, estando sujeito às sanções penais.
__________________, ___ de _____________ de 20__. __________________
Assinatura e carimbo
Anexo IV
Formulário para solicitação de cancelamento de habilitação
Eu, _____________________, médico veterinário, portador do CRMV-SP nº______________, solicito o cancelamento de minha habilitação para colheita e envio de amostras para testes diagnósticos de Mormo, com a finalidade de trânsito de eqüídeos, com a seguinte justificativa: ___________________ _________________________________.
Termos em que peço deferimento. ____, de de 201__.
____________________
Assinatura e carimbo
Anexo V
Modelo de carimbo a ser utilizado pelo Médico Veterinário habilitado para colheita e envio de amostra para diagnóstico laboratorial de Mormo, com finalidade de trânsito de eqüídeos
- Nome do Médico Veterinário Requisitante: fonte tipo Arial Narrow, negrito, tamanho 12;
- Número do CRMV-SP: fonte tipo Arial Narrow, tamanho 11;
- Número da Portaria de Habilitação (ou número de habilitação quando da publicação de mais de uma habilitação na mesma Portaria): fonte tipo Arial Narrow, tamanho 11
Exemplo:
João da Silva
CRMV-SP nº00000
Habilitação nº000/2018
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