Portaria CDA - 33, de 18/10/2024
Publicado em 21/10/2024 | Sancionado em 18/10/2024
Ementa
Estabelece os procedimentos e os prazos relacionados à vacinação de que trata o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n° 66.530, de 25 de fevereiro de 2022, que reorganizou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 78, de 11 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT no âmbito do estado de São Paulo e dá outras providências correlatas.
DECIDE:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e prazos referentes à vacinação de bovídeos, no âmbito do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT) no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A vacinação contra brucelose será realizada nos seguintes períodos:
I - 1º Período: de 1º (primeiro) de janeiro a 30 (trinta) de junho do ano corrente, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses.
II - 2º Período: de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro do ano corrente, abrangendo as fêmeas de bovinos e bubalinos com a faixa etária de 3 (três) a 8 (oito) meses.
a) Ficam dispensadas da vacinação as fêmeas em idade superior a 8 (oito) meses destinadas ao abate imediato em frigorífico sob inspeção oficial.
b) A vacinação contra brucelose deverá ser realizada até o término dos períodos definidos nos incisos I e II deste artigo, ou seja, até o dia 30 de junho para o 1° período e até o dia 31 de dezembro para o 2° período.
c) O produtor que não vacinar seus animais dentro do prazo legal terá a movimentação de bovídeos de sua Atividade Produtiva (AP) suspensa automaticamente no sistema GEDAVE, ou outro sistema informatizado que venha substituí-lo, sendo retirada a suspensão após regularização da vacinação junto a uma das Unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
Artigo 3º - O médico veterinário cadastrado, responsável pela vacinação das fêmeas bovídeas deverá cadastrar o atestado de vacinação no Sistema GEDAVE ou outro sistema informatizado que venha substituí-lo, no prazo de até 4 (quatro) dias a contar da data da vacinação, e dentro do período estabelecido pela campanha correspondente.
Artigo 4º - Não será necessária a apresentação do atestado emitido pelo médico veterinário às unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, para a declaração da vacinação pelo proprietário, detentor ou responsável pelos animais, sendo sua confirmação realizada de forma automática pelo Sistema GEDAVE ou outro sistema informatizado que venha substituí-lo, exceto nos casos em que houver discrepâncias entre o número de fêmeas vacinadas e o saldo de rebanho do sistema.
§1º Nos casos de divergência entre o número de animais vacinados e o saldo de rebanho no sistema mencionado no caput deste artigo, a declaração de vacinação seguirá o seguinte protocolo:
I - Se o número de fêmeas bovídeas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade constante como vacinadas no atestado de vacinação do médico veterinário cadastrado seja inferior ao registrado no sistema informatizado, será realizada a declaração de vacinação para o quantitativo informado. Os animais excedentes, permanecerão com o status de “não vacinados”, e a propriedade será considerada como "não vacinada".
II - Se o número de fêmeas bovídeas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade constante como vacinadas no atestado de vacinação do médico veterinário cadastrado seja superior ao registrado no sistema informatizado, não será realizada a declaração automática de vacinação e o proprietário ou responsável pelos animais deverá procurar uma unidade local da Defesa Agropecuária para regularizar o saldo de seu rebanho.
§2º Nos casos de incongruências descritas no § 1.º deste artigo, o proprietário e o médico veterinário serão notificados das pendências por meio de mensagem eletrônica, enviada ao e-mail constante nos seus respectivos cadastros no Sistema GEDAVE ou outro sistema informatizado que venha substituí-lo.
Artigo 5º - O médico veterinário que deixar de efetuar o lançamento das informações no Sistema GEDAVE ou outro sistema informatizado que venha a substituí-lo, conforme procedimentos e prazos estabelecidos nesta Portaria, estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, podendo ter o seu cadastro suspenso em casos de irregularidades.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
(Processo Sei! 007.00046969/2024-15)
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