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Portaria CDA - 33, de 22/05/2013

Publicado em 23/05/2013 | Sancionado em 22/05/2013

Ementa

Adoção de medidas sanitárias para vigilância de propriedades com episódios que envolveram maleinização negativa única conclusiva ou que receberam animais oriundos destas propriedades.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA:
Considerando o Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
Considerando a Resolução SAA 31, de 30-04-2013, que altera a Resolução SAA 19, de 15-04-2013, estabelecendo a obrigação da CDA em realizar inspeção/vistoria de todos os equídeos apascentados/confinados nas propriedades que receberam animais oriundos de episódios que envolveram a
maleinização, negativa, única conclusiva;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho eqüídeo paulista e da saúde pública, por tratar-se doença de potencial zoonótico, mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado.
DECIDE:
Artigo 1º - Estabelecer em todo o Estado de São Paulo, medidas de Defesa Sanitária Animal para vigilância de propriedades com episódios que envolveram maleinização única conclusiva negativa ou que receberam animais destas propriedades.
§ 1º As propriedades que tiveram animais submetidos ao procedimento previsto no Caput ou que receberam animais destas terão todo efetivo de equídeos vistoriado/inspecionado com periodicidade mensal, durante seis meses.
§ 2º A inspeção/vistoria ocorrerá para verificação da existência de sinais clínicos sugestivos de mormo.
§ 3º Durante a inspeção/vistoria deverá ser feito o levantamento de egresso e ingresso dos eqüídeos, mediante a apresentação pelo proprietário da documentação obrigatória para o transito.
Artigo 2º - Sendo observados sinais clínicos sugestivos de mormo a propriedade deverá ser interditada e colhida amostra de material do animal com estes sinais e enviar para teste de fixação de complemento.
Parágrafo Único: O teste de fixação de complemento será efetuado exclusivamente em laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Artigo 3º - Na ocorrência de detecção de animal positivo à fixação de complemento deverão ser realizados os procedimentos descritos na Resolução SAA – 19 de 15-04-2013, alterada pela Resolução SAA - 31 de 30-04-2013.
Artigo 4º - O Diretor do GDSA baixará as normas complementares necessárias à implementação dos procedimentos decorrentes desta Portaria.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da data da sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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