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Portaria CDA - 33, de 28/07/2023

Publicado em 31/07/2023 | Sancionado em 28/07/2023

Ementa

Implementa as Supervisões de Avaliação e Aperfeiçoamento dos Serviços de Defesa Sanitária Animal e Vegetal junto à administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no Artigo 141, Inciso IV, do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022, que reorganizou a Secretaria de Agricultura e Abastecimento Estado de São Paulo,

DECIDE:

Artigo 1º - Implementar, no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), as Supervisões de Avaliação e Aperfeiçoamento dos Serviços de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
§1º: Para efeito desta Portaria, compõem a estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária as unidades que executam atividades e prestam serviços relacionados à Saúde Animal e Vegetal, com sua Sede representando a instância central e superior, e as CDA Regionais representando as instâncias intermediárias e locais.
§2º: As instâncias intermediárias e locais da CDA serão avaliadas pela instância central, mediante auditorias e monitoramento de indicadores.

Artigo 2º - As CDA Regionais serão avaliadas nas auditorias quanto aos seguintes componentes:
I – Recursos humanos e físicos;
II – Autoridade, capacitação técnica e operacional;
III – Execução de atividades e metas constantes do Plano de Metas da CDA e do Plano Plurianual da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA/SP).

Artigo 3º - As auditorias serão realizadas por equipes de auditores compostas por Engenheiros Agrônomos e Médicos-Veterinários Assistentes Agropecuários, pertencentes ao quadro de servidores da CDA, membros de uma Comissão Técnica de Supervisão devidamente designada por meio de ato normativo específico do Coordenador da CDA.
§ 1º: Caberá à comissão de que trata o caput deste artigo estabelecer e coordenar as atividades, metodologias e procedimentos na realização das auditorias das CDA Regionais.
§ 2º: Cada equipe de auditores será composta por, no mínimo, dois integrantes da Comissão Técnica de Supervisão.

Artigo 4º - As auditorias e supervisões serão regulares e periódicas, de acordo com programação a ser estabelecida por ato normativo complementar do Coordenador da CDA.

Artigo 5º - A duração e o roteiro das auditorias, em cada CDA Regional, serão definidos pela Comissão Técnica de Supervisão, buscando eficiência e qualidade, além de considerar critérios como logística, extensão territorial, complexidade técnica e indicadores a serem avaliados.

Artigo 6º - A equipe que realizar auditoria em uma CDA Regional deverá enviar relatório preliminar da mesma à Comissão Técnica de Supervisão em até 30 (trinta) dias após sua conclusão.
§1º: Antes do envio do relatório preliminar à CDA Regional auditada, a Comissão Técnica de Supervisão deverá proceder com a sua revisão, a fim de adequá-lo ao padrão estabelecido, mantendo, para isso, interação com a equipe auditora em questão.
§2º: A Comissão Técnica de Supervisão enviará o relatório preliminar revisado à CDA Regional auditada, definindo prazo para que esta apresente as considerações cabíveis.
§3º: Após a avaliação das considerações dispostas no §2º, a Comissão de Supervisão elaborará e enviará o relatório final de auditoria à CDA Regional auditada e ao Gabinete do Coordenador.

Artigo 7º - A CDA Regional auditada deverá elaborar e apresentar plano de ações corretivas específico para os achados e recomendações descritos no relatório final de auditoria.
Parágrafo Único: Após recebimento e avaliação do plano de ações corretivas, apresentado pelo ente auditado, a Comissão de Supervisão deverá analisá-lo e efetuar correções, quando necessário, e realizar avaliações periódicas para verificação de seu cumprimento, remetendo as conclusões ao Secretário da Pasta.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Processo 007.00022860/2023-10)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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