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Portaria CDA - 34, de 27/05/2013

Publicado em 29/05/2013 | Sancionado em 27/05/2013

Ementa

Define procedimentos a serem adotados perante notificação de resultado inconclusivo ou anticomplementar no teste de fixação de complemento para mormo.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA:
Considerando o Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispões sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
Considerando que a Instrução Normativa MAPA 24 não estabelece procedimentos a serem adotados na ocorrência de resultados anticomplementares ou inconclusivos no teste de Fixação de Complemento para Mormo;
Considerando o Memorando Circular 117/2011 DSA/MAPA, de 28-07-2011;
Considerando a Resolução SAA 19, de 15-04-2013, com redação alterada pela Resolução 31 de 30-04-2013, que estabelece as medidas sanitárias a serem adotadas nos casos de suspeita ou de ocorrência de Mormo;
Considerando a necessidade de proteção do rebanho eqüídeo paulista e da saúde pública, por tratar-se doença de potencial zoonótico, mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado.
DECIDE:
Artigo 1º - As medidas, nos casos de suspeita de mormo devido à notificação de resultado de exame de fixação de complemento anticomplementar ou inconclusivo para mormo consistem:
I - na interdição da propriedade ou local em que se encontra o equídeo com resultado anticomplementar ou inconclusivo, lavrando-se o respectivo auto de interdição;
II- no isolamento do eqüídeo com resultado anticomplementar ou inconclusivo;
III- na inspeção de todo efetivo equídeo da propriedade e/ou dos eqüídeos que estejam sob guarda ou posse na mesma;
IV - no preenchimento do Formulário de Investigação de Doenças - Inicial (FORM-IN), ou de outro que venha ser adotado, e deverá ser realizada a abertura de processo administrativo, em nome do proprietário, no Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente; V - na colheita de material, por médico veterinário do serviço oficial, do eqüídeo com resultado anticomplementar ou inconclusivo, para exame sorológico a ser efetuado exclusivamente em laboratório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, preenchendo a respectiva requisição de exame.
Artigo 2º - Serão considerados como resultados negativos conclusivos:
I- Fixação de Complemento negativa e ausências de sinais clínicos; ou,
II - Maleinização negativa.
Artigo 3º - Na ocorrência de qualquer resultado do teste de Fixação de Complemento, emitido pelo Laboratório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que não seja negativo, o animal deverá ser submetido ao teste da maleína.
Artigo 4º - A propriedade será desinterditada quando do recebimento de resultado negativo conclusivo.
Artigo 5º - Caso o animal venha a apresentar resultado positivo deverão ser adotadas as medidas estabelecidas na Resolução SAA – 19, de 15-04-2013 com redação alterada pela Resolução 31 de 30-04-2013.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da data da sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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