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Portaria CDA - 35, de 16/09/2021

Publicado em 17/09/2021 | Sancionado em 16/09/2021

Ementa

Estabelece a sistemática para a constituição de Grupos Técnicos de Trabalho, no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
• Revogado por Portaria SSA/SAA - 03, de 25/11/2022

Texto Integral

O COORDENADOR DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
CONSIDERANDO que esta Coordenadoria dispõe de equipe técnica que inclui especialistas com ampla experiência profissional nos segmentos que compõem a produção agropecuária paulista, e,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização destes recursos humanos nas suas respectivas qualificações técnicas, decide:
Artigo 1º - Fica estabelecida a sistemática para a constituição de Grupos Técnicos de Trabalho - GTTs, no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
Artigo 2º - Serão constituídos GTTs vinculados ao Coordenador da CDA, tendo como função o assessoramento técnico a toda a Coordenadoria, na área de sua atuação.
Artigo 3º - Caberá aos GTTs:
I. Manter atualizado o diagnóstico e elaborar avaliações técnicas específicas, quando demandadas, nos assuntos relacionados à sua área de atuação, elaborando pareceres visando orientar a Coordenadoria e/ou outras instâncias sobre o tema em questão.
II. Propor planos, projetos ou apresentar soluções para problemas existentes ou que possam vir a ser detectados, visando garantir a sustentabilidade sanitária do agronegócio paulista, através de ações de vigilância fitozoossanitária que promovam a proteção do solo agrícola, a inocuidade dos alimentos e a saúde única (de pessoas, animais e do meio ambiente).
III. Fomentar a integração entre todos os participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, com as demais áreas técnicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA, atuando como fórum para a discussão técnica no âmbito da Coordenadoria.
IV. Representar e promover a interação da CDA com órgãos de pesquisa, extensão rural, ensino e extensão públicos e privados, bem como junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e de outros grupos técnicos, comissões e câmaras setoriais da SAA.
V. Subsidiar o Coordenador da CDA e seus representantes, no âmbito da SAA nos assuntos técnicos correlatos.
VI. Participar no planejamento e na execução em todas as atividades de capacitação desenvolvidos pela CDA quando se tratar de assuntos de sua área de atuação.
VII. Revisar legislações e conteúdos técnicos para a edição e produção de publicações sobre os assuntos de sua área de atuação.
Parágrafo Único: No âmbito de suas funções, os GTTs poderão convidar especialistas de notório saber e ilibada reputação para contribuir no desenvolvimento de assuntos de interesse da CDA, desde que em caráter consultivo e sem ônus para o Estado.
Artigo 4º - Será designado um líder para cada GTT, que terá por funções:
I. Organizar os trabalhos do GTT, incluindo as providências para convocação de seus membros para as reuniões.
II. Ser seu representante, ou se fazer representar por um de seus membros, quando necessário.
III. Representar a CDA, se necessário, em outros grupos técnicos, comissões técnicas e câmaras setoriais quando se tratar de assuntos de sua área de atuação.
IV. Elaborar atas das reuniões e encaminhá-las aos Diretores dos Grupos de Defesa Sanitária Animal ou Vegetal, de acordo com a temática a qual o grupo pertencer, para acompanhar os trabalhos dos GTTs.
V. Garantir que o encaminhamento das propostas e o cumprimento às decisões do GTT sejam feitos com presteza, dando retorno a seus membros, de forma a que possam ter conhecimento do desenvolvimento de seu trabalho.
Parágrafo único: O disposto no inciso I deste artigo deverá ser formalizado através de documento a ser autorizado pelos Diretores dos Grupos de Defesa Sanitária Animal ou Vegetal, de acordo com a temática a qual o grupo pertencer, que poderão deliberar sobre questões extraordinárias e de interesse dos GTTs, sempre com vistas ao melhor desenvolvimento de seus objetivos.
Artigo 5º - Os GTTs serão instituídos por Portaria do Coordenador da CDA, conforme estabelece o artigo 29, inciso I, alínea “1”, do Decreto nº 43.512/1998, com prazo máximo de 2 (dois) anos para execução dos respectivos Planos de Atividades.
Parágrafo único: O Coordenador poderá, motivadamente, acolher as demandas dos Diretores dos Grupos de Defesa Sanitária Animal ou Vegetal, bem como, submeter aos GTTs assuntos de interesse institucional.
Artigo 6º - As atividades serão exercidas sem prejuízo das atribuições e vantagens inerentes as funções e cargos que ocupam.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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