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Portaria CDA - 39, de 27/10/2021

Publicado em 28/10/2021 | Sancionado em 27/10/2021

Ementa

Estabelece os procedimentos para o monitoramento da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Coordenador da COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 4º, § 2º, II e arts. 52 e 70, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000 que dispõem sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, o que conta nos autos do Processo SAA n° 4.128/2019 e, ainda, considerando:
A Resolução SAA n° 06 de 27 de fevereiro de 2019, que considera de peculiar interesse do Estado, a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI), estabelece procedimentos para sua prevenção e controle no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
A Resolução SAA n° 32 de 13 de setembro de 2019 que dispõe sobre a execução de análises laboratoriais pelos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, mediante remuneração.
A Portaria Conjunta CDA/APTA n° 01 de 30 de outubro de 2019 que dispõe sobre os procedimentos para a realização e remuneração de análises laboratoriais pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, por meio de seus Institutos de Pesquisa, para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e dá outras providências
DECIDE:
Artigo 1°: Estabelecer os procedimentos, a serem adotados pelos Escritórios de Defesa Agropecuária (EDA) de Ribeirão Preto, Presidente Prudente e de Tupã, para o monitoramento da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves (LTI) nos estabelecimentos de criação de galinhas localizados nos municípios ora denominados de “Bolsão de Bastos” e de Guatapará.
§ 1°: Os EDAs supracitados deverão estabelecer em sua rotina de trabalho o planejamento semestral da colheita de amostras, em conjunto com o CEDESA/PESA e de acordo com a normas desta portaria.
§ 2°: Não serão realizados monitoramento para LTI em aves de estabelecimentos localizados fora dos municípios ora denominados de “Bolsão de Bastos” e do município de Guatapará.
Artigo 2°: O monitoramento que se refere o caput do artigo 1° será realizado objetivando a avaliação da eficiência da vacinação contra LTI , por meio de provas sorológicas, e da circulação viral, por meio de provas moleculares.
§ 1°: A avaliação dos resultados da eficiência vacinal servirá para tomada de decisão quanto a manutenção ou revogação da obrigatoriedade da vacinação das aves contra a LTI com a vacina recombinante nestas localidades, determinada pela Resolução SAA n° 06/2019.
§ 2°: A duração das atividades de colheita de amostras nesta população de aves será definida pelo CEDESA/PESA em função da avaliação das análises epidemiológicas e dos resultados das amostras, inclusive retrospectivos a publicação desta portaria.
Artigo 3°: O cálculo para determinação do número de estabelecimentos, ou seja o tamanho da amostra, nos quais deverão ser colhidos soro e suabes de traquéia, será realizado levando em consideração o universo de estabelecimentos avícolas nas respectivas localidades, a prevalência para a doença, estimada em 5%, com nível de confiança de 95% e margem de erro (?) de 5%.
Parágrafo único: Após a determinação da amostra, a escolha dos estabelecimentos levará em consideração as medidas de biosseguridade adotadas, o histórico de notificações ao SVO , entre outros que a regional agropecuária, a qual pertence o estabelecimento, julgar pertinentes.
Artigo 4°: Para realização das análises abaixo relacionadas, deverão ser colhidos os seguintes materiais:
I. Sorológicas (ELISA): 30 amostras de soro sanguíneo;
II. Moleculares (PCR): 30 amostras de suabes de traquéia;
III. Histopatológicas: 03 cabeças com traquéias;
Páragrafo único: as amostras elencadas no incio III deverão ser colhidas apenas em casos fundamentados para suspeita de doença respiratória, ocasião em que deverão ser desencadeados, também, os procedimentos para o atendimento das Síndromes Respiratórias e Neurológicas (SRN) das aves.
Artigo 5°: As amostras de que trata o caput do artigo 4° deverão ser colhidas, armazenadas e transportadas conforme o seguinte:
I. Amostras de soro: colher 2 ml de soro em tubo eppendorf, armazenados na caixa de transporte e mantidas sob refrigeração;
II. Amotras de suabes de traqueia: colher células traqueais utilizando um suabe por ave, armazenadas em meio BHI com antibiótico em tubos falcon e mantidos sob refrigeração;
III. Amostras de cabeça e traqueia: colher as cabeças com traqueais, armazenadas em frascos coletores (um por estabelecimento), mantidas congeladas;
Artigo 6°: As amostras colhidas, discriminadas abaixo, deverão ser encaminhadas, pelo CAD, à uma das seguintes unidades do Instituto Biológico:
I. Amostras de soro sanguíneo: Laboratório de Saúde Animal – Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola (CAPTAA-Descalvado) ou ao Unidade Laboratorial de Bastos;
II. Amostras de suabes de traquéia: Laboratório de Saúde Animal – Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola (CAPTAA-Descalvado);
III. Amostras de cabeça e traquéia: Laboratório de Anatomia Patológica do Centro de Pesquisa de Sanidade Animal / São Paulo;
Parágrafo único: As amostras deverão ser encaminhadas aos respectivos laboratórios, acompanhadas dos termos de colheita do PNSA.
Artigo 7°: Os resultados das análises para LTI, assim como os demais documentos gerados, deverão ser destinadas ao CEDESA/PESA, para tabulação , avaliação e juntada no sistema SP Sem Papel.
Artigo 8°: Revogar as Portarias elencadas abaixo:
I. Portaria CDA n° 2/2003 que proibiu a emissão de GTA e o trânsito interestadual de aves de postura para qualquer finalidade, oriundos dos municípios do EDA de Tupã;
II. Portaria CDA n° 4/2004 que estabeleceu normas para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das aves, doença de peculiar interesse do Estado;
III. Portaria CDA n° 58/2006, que estabeleceu os critérios para monitoramento sanitário e para autorização da muda forçada de aves da região de Bastos.
IV. Portaria CDA n° 6/2011 que estabeleceu normas e critérios para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves, em estabelecimentos de produção de ovos comerciais localizados no município de Guatapará,
V. Portaria CDA n° 2/2012 que alterou a Portaria CDA n° 4/2004, Estabelecendo normas e critérios para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves, com vacina do tipo recombinante em estabelecimentos de produção de ovos comerciais localizados no Bolsão de Bastos, e nos casos em que os estabelecimentos fornecedores de aves para reposição dos plantéis das granjas autorizadas forem localizados fora das áreas de ocorrência de LTI;
VI. Portaria CDA n° 40/2013 que alterou a Portaria CDA n° 06/2011, estabelecendo normas e critérios para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das Aves, com vacina do tipo recombinante em estabelecimentos de produção de ovos comerciais localizados no município de Guatapará, e nos casos em que os estabelecimentos fornecedores de aves para reposição dos plantéis das granjas autorizadas forem localizados fora das áreas de ocorrência de LTI, e dá outras providências.
Artigo 9°: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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