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Portaria CDA - 4, de 20/01/2004

Publicado em 21/01/2004 | Sancionado em 20/01/2004

Ementa

Estabelece normas para a vacinação contra a Laringotraqueíte Infecciosa das aves, doença de peculiar interesse do Estado, e dá outras providências

Status

• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022

Texto Integral

Portaria CDA - 4, de 20-1-2004

Estabelece normas para a vacinação contra a Laringotraqueíte
Infecciosa das aves, doença de peculiar
interesse do Estado, e dá outras providências

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, considerando
que o Art. 6º da Resolução SAA - 27, de 30-09-2003
determina a vacinação de todas as aves de um dia (de
reposição), de cria, de recria e de produção, existentes na
área do bolsão, descrita em seu Art. 3º, decide:

Artigo 1º - A vacinação compulsória contra a Laringotraqueíte
Infecciosa, deverá ser efetuada pelos proprietários
de granjas existentes na área do bolsão descrita no
artigo 3º da Resolução SAA-27, de 30-09-2003 e terá início
no dia 02 de fevereiro de 2004, abrangendo aves na faixa
etária entre 4 (quatro) e 70 (setenta) semanas.
Parágrafo único - Os proprietários de granjas de aves
mencionados neste artigo deverão estar inseridos no
esquema de vacinação compulsória até o dia 29/02/2004.

Artigo 2o - Após a vacinação prevista no artigo 1o
deverá ser aplicada a segunda dose da vacina em todas as
aves que, quando da primeira vacinação, se encontravam
na faixa etária de 4 (quatro) a 14 (quatorze) semanas.
Parágrafo único - A revacinação prevista neste artigo
deverá ser efetuada antes que as aves atinjam 16 (dezesseis)
semanas de idade, decorridas 2 (duas) a 12 (doze)
semanas da primeira vacinação mencionada neste artigo.

Artigo 3º - Todas as aves de reposição, com idade
entre 1 (um) dia e 4 (quatro) semanas, que ingressarem no
bolsão, deverão receber a primeira dose da vacina entre a
4a (quarta) e 6a (sexta) semana de idade.
Parágrafo único - Após a vacinação descrita neste artigo
deverá ser aplicada nas aves de reposição a segunda
dose da vacina, depois de 2 (duas) a 12 (doze) semanas da
primeira dose.

Artigo 4º - Todas as aves de reposição, com idade entre
5 (cinco) e 14 (quatorze) semanas, deverão receber a primeira
dose da vacina na data que ingressarem no bolsão.
Parágrafo único - Após a vacinação descrita neste artigo
deverá ser aplicada nas aves de reposição a segunda
dose da vacina, depois de 2 (duas) a 11 (onze) semanas da
primeira dose.

Artigo 5º - A aplicação da segunda dose da vacina nas
aves de reposição deverá ser efetuada nas aves com até 16
(dezesseis) semanas de idade.
Parágrafo único - Não poderão ingressar no bolsão as
aves de reposição com idade superior a 14 (quatorze)
semanas de idade.

Artigo 6º - O serviço oficial da circunscrição correspondente
fiscalizará todas as etapas de vacinação e acompanhará
o final de vida produtiva e o destino das aves vacinadas,
que obrigatoriamente serão abatidas com idade máxima
de 90 semanas, em abatedouro estabelecido pela Coordenadoria
de Defesa Agropecuária.

Artigo 7º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária
poderá determinar, a qualquer momento, por razões de
ordem sanitária, a suspensão da vacinação ou a vacinação
de outras espécies de aves de peculiar interesse do Estado
dentro da área do bolsão.

Artigo 8º - A vacinação será efetuada de forma simultânea
em cada lote de aves, com vacinas aprovadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, adquiridas pelos proprietários relacionados no
art. 3o, § 1º, da Resolução SAA - 27, de 30-09-2003.
§ 1º - A distribuição das vacinas para os proprietários
de granjas de aves será de responsabilidade do serviço de
defesa agropecuária da circunscrição correspondente.
§ 2º - Os proprietários descritos neste artigo deverão
enviar todos os frascos de vacinas utilizados ao serviço oficial
da circunscrição correspondente, procedendo previamente
a desinfecção dos frascos que serão inutilizados
com produtos indicados pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
§ 3º - A inutilização de frascos de vacinas utilizados
deverá será de responsabilidade do fornecedor do insumo
e fiscalizada pelo serviço oficial.

Artigo 9º - Após cada etapa de vacinação os proprietários
de aves deverão proceder a declaração da vacinação,
que deverá conter as informações constantes no modelo
anexo a esta Portaria (Modelo I).

Artigo 10 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária
poderá dispensar a vacinação estabelecida nesta Portaria
quando, através de critérios técnicos, considerar que a
granja não oferece risco para ocorrência da doença.

Parágrafo único - O proprietário da granja em que for
dispensada a obrigatoriedade da vacinação estabelecida nesta Portaria, deverá declarar expressamente a sua concordância
da não vacinação das aves e cumprir as medidas de
defesa sanitária animal estabelecidas pelo serviço oficial.

Artigo 11 - Serão apreendidas, sacrificadas e enterradas,
na própria granja ou em local estabelecido pelo serviço
oficial, todas as aves de granjas que não cumprirem
com o estabelecido nesta Portaria, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação de defesa sanitária animal e
demais penalidades pertinentes ao caso.
Parágrafo único - As aves apreendidas mencionadas
neste artigo poderão, a critério da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, ser destinadas ao abate sanitário com
aproveitamento do produto, conforme estabelecido no artigo
21 e seguintes do Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001.

Artigo 12 - Todos os proprietários de granjas dentro da
área do bolsão deverão proceder e manter atualizados os
cadastros de produtor ou arrendatário, de granjas e galpões,
e os relatórios de lotes e remanejamento de aves, de
acordo com os itens constantes nos modelos anexos a esta
Portaria (Modelos II, III e IV).
Parágrafo único - Toda vez que o proprietário de aves
for proceder a vacinação, deverá atualizar o cadas apresentar os relatórios mencionados neste artigo ao serviço
oficial da circunscrição correspondente.

Artigo 13 - O proprietário que somente possua aves de
produção, quando realizar o remanejamento deverá, ao seu
término, apresentar os relatórios mencionados no artigo 12
ao serviço oficial da circunscrição correspondente.

Artigo 14 - Os veículos transportadores de ovos, quando
egressos do bolsão, deverão ser desinfetados com produtos
indicados pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Após a desinfecção mencionada
neste artigo o médico veterinário do serviço oficial ou o
médico veterinário credenciado nos moldes do artigo 5o,
Parágrafo único, do Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001,
expedirá o respectivo Atestado de Desinfecção de Veículo,
conforme modelo anexo a esta Portaria (Modelo V) que, a
critério do profissional emitente, terá validade correspondente
ao período de transporte do produto até o destino.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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