Portaria CDA – 40, de 26/12/2018
Publicado em 27/12/2018 | Sancionado em 26/12/2018
Ementa
Estabelece os procedimentos para vigilância, inspeção e fiscalização do fornecimento de produtos para alimentação de ruminantes que contenham proteínas e gorduras de origem animal, inclusive a cama de aviário e os resíduos de criações de suínos.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O Coordenador da Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, de acordo com as normas constantes do artigo 70, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, e o que consta do processo SAA 8.435/2018 e considerando:
Os artigos 3°, 9°e o paragrafo único do artigo 10 e o artigo 16 da Lei 10.670 de 24-10-2000, que estabelecem respectivamente sobre as medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado, sobre a colaboração de órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente da saúde, fazenda, segurança pública e transportes, e sobre a execução pelo Estado das medidas sanitárias determinadas, quando da omissão das pessoas físicas ou jurídicas que, nestes casos, deverão ressarcir o Estado;
O artigo 4° da Resolução SAA 41 de 18-08-2010, que considera a Encefalopatia Espongiforme Bovina – EEB doença de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização, defesa
sanitária animal e de vigilância epidemiológica, em conformidade com o estabelecido no § 2º do art. 4º, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000;
A alínea “b” do inciso XVI do artigo 53 do Decreto Estadual 45.781 de 27-04-2001, que estabelece penalidades para aqueles que descumprirem determinações de ordem sanitária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e o artigo 54 que estabelece penalidades aos infratores, além das multas previstas no artigo 53;
O artigo 1° da Instrução Normativa 08 de 25-03-2004, que proíbe em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal, e seu paragrafo único, que inclui nesta proibição a cama de aviário, os resíduos da criação de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal;
Os Anexos I e II da Instrução Normativa 41 de 08-10-2009, que estabelecem respectivamente os procedimentos para fiscalização de alimentos para ruminantes em estabelecimentos de criação e dos procedimentos a serem aplicados na destinação de ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação, e
A Norma Interna DSA 01 de 31-03-2008 que estabelece a possibilidade de utilização do teste rápido indicado para detecção de subprodutos de origem animal em alimentos para ruminantes.
A Norma Interna DAS 02 de 25-06-2008, que estabelece procedimentos para utilização do teste rápido indicado para detecção de subprodutos de origem animal em alimentos para ruminantes.
A Norma Interna DSA 09 de 11-05-2010, que aprova os procedimentos para fiscalização, colheita, armazenamento e envio de amostras de alimentos de ruminantes colhidos em estabelecimentos der criação, resolve:
Artigo 1° - Estabelecer os procedimentos para vigilância, inspeção e fiscalização do fornecimento de produtos para alimentação de ruminantes que contenham proteínas e gorduras de origem animal, inclusive a cama de aviário e os resíduos de criações de suínos.
Parágrafo único: Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser adotados por todos os Escritórios de Defesa Agropecuária.
Artigo 2° - Para efeitos deste regulamento, consideram-se as seguintes definições:
I. Cama de aviário: composto orgânico constituído do substrato (serragem, maravalha, casca de arroz, palhada ou outro) usado no piso dos aviários e misturado aos dejetos (fezes e urina) das aves confinadas e sobras de ração;
II. Resíduos da criação de suínos: composto orgânico constituído de fezes, urina, sobras de água de bebedouros e de abastecimento de lâminas, assim como as sobras de ração;
Artigo 3º - A fiscalização para prevenção das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, em especial a Encefalopatia Espongiforme Bovina será realizada sob duas modalidades:
I. Vigilância Ativa: realizada em estabelecimentos de criação de ruminantes considerados como de potencial risco quanto ao uso de subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes;
II. Vigilância Passiva: deflagrada mediante denúncia de uso de subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes;
Artigo 4° - O estabelecimento suspeito de fornecer alimentos com subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes deverá ter a movimentação do rebanho interditada e suspensa no sistema GEDAVE até o resultado da análise laboratorial, mantendo-se a interdição em caso de positividade e até a conclusão dos procedimentos administrativos;
§ 1º - Caso seja necessária a emissão de GTA de outros animais durante o período de interdição, não envolvidos na suspeita, a mesma deverá ser emitida pelo EDA da circunscrição a qual pertence o estabelecimento, após solicitação por escrito e mantendo-se o bloqueio dos animais envolvidos na suspeita;
§ 2º - Em caso de doença ou morte dos animais citados no caput do artigo, durante o período de interdição da propriedade onde se encontram, o proprietário desses animais deverá comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal, para que possa ser investigada a causa mortis, e caso o animal esteja envolvido na categoria de vigilância para EETs, proceder a colheita de amostra para diagnóstico laboratorial das EETs e outras síndromes neurológicas.
§ 3° - Em caso de roubo, furto ou fuga dos animais citados no caput deste artigo, o proprietário dos mesmos deverá imediatamente, noticiar o fato à autoridade policial competente e, acompanhado do boletim de ocorrência, informar ao órgão de defesa sanitária animal.
§ 4° - Caso o resultado da análise fiscal seja negativo, o proprietário deverá ser comunicado, a movimentação do rebanho deverá ser imediatamente liberada no sistema GEDAVE e a amostra de contraprova deverá ser descartada;
Artigo 5° - Para os estabelecimentos que obtiverem resultado positivo na análise laboratorial, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I. Manutenção da interdição, com GTA emitida pelo EDA da circunscrição a qual pertence o estabelecimento;
II. Comunicar o proprietário sobre o resultado positivo e aguardar 5 dias para que o mesmo manifeste se há interesse em realizar a análise da contraprova;
III. Caso não haja manifestação do proprietário, o EDA deverá determinar a eliminação dos ruminantes, em até 30 dias da comunicação do resultado, mediante abate em estabelecimento sob inspeção do serviço oficial ou sacrifício na propriedade, sob acompanhamento do agente fiscalizador;
IV. Caso o estabelecimento não atenda a determinação de abate ou sacrifício, o EDA deverá emitir um auto de infração por descumprir determinação de ordem sanitária, alínea “b” do inciso XVI do artigo 53 do Decreto Estadual 45.781 de 27-04-2001, e determinar novamente o abate ou sacrificio;
V. Todos os processos com detecção e confirmação de uso de subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes, assim como os processos com casos de roubo, furto ou fuga, deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Estado;
§ 1º - Todos os custos envolvidos nos procedimentos de abate ou sacrifício, assim como o resultado financeiro são de responsabilidade do proprietário, não cabendo qualquer indenização.
§ 2º - Com relação ao inciso III, este prazo pode ser flexibilizado em razão da quantidade e categoria de animais a serem abatidos. Assim, caso o estabelecimento possua animais jovens (bezerros mamando e garrotes com idade inferior a 12 meses) ou fêmeas prenhes, o EDA poderá autorizar o parto e a desmama, até a idade de 12 meses, para realizar o abate, desde que o proprietário não seja reincidente e apresente um termo de compromisso no qual se compromete a não fornecer alimentos proibido aos ruminantes, assim como zelar pelo bem-estar dos animais, vigília e rastreabilidade até a data do abate;
§ 3º - Animais nascidos de fêmeas que tiveram acesso a alimentos com subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes não serão incluídos no rol de animais a serem abatidos ou sacrificados, exceto nos casos em que tiverem acesso ao alimento proibido.
Artigo 6° - O proprietário dos animais que tiveram acesso deverá ser orientado e notificado, pelo EDA da circunscrição a qual pertence o estabelecimento, quanto a proibição e reincidência no fornecimento de alimentos que contenham proteínas e gorduras de origem animal, inclusive a cama de aviário e os resíduos de criações de suínos.
Parágrafo único: Caso, em fiscalização, seja constatada a reincidência no fornecimento de alimentos proibidos aos ruminates, além dos procedimentos já descritos neste regulamento,
o EDA deverá emitir um auto de infração por descumprir determinação de ordem sanitária, alínea “b” do inciso XVI do artigo 53 do Decreto Estadual 45.781 de 27-04-2001.
Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(Processo SAA 8.435/2018)
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