Portaria CDA - 44, de 03/12/2021
Publicado em 04/12/2021 | Sancionado em 03/12/2021
Ementa
Constitui a Comissão de Supervisão do Serviço de Inspeção de São Paulo (SISP).
Status
• Revogado por Portaria CDA - 16, de 13/05/2022
Texto Integral
Considerando:
- A Resolução SAA 43/2010 que institui a obrigatoriedade de implantação de Boas Práticas de Fabricação para os estabelecimentos produtores/Industrializadores de matéria-prima, produtos e subprodutos de origem animal, com registro junto à
Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) - Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA);
- A Portaria n° 22, de 27 de outubro de 2016, que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Matéria-Prima, Produtos e Subprodutos de Origem Animal, com registro junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA);
- A necessidade de estabelecer o Programa de verificação da conformidade e da inocuidade dos produtos de origem animal comestíveis e da água de abastecimento;
- A necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelo SISP para a coleta oficial e para coleta para análise fiscal;
- A necessidade de padronização de ações de fiscalização nos estabelecimentos SISP, coordenado pelo CIPOA, junto aos EDA;
- A necessidade de implementar procedimentos para verificação dos programas de autocontrole por parte do Serviço Oficial em sua rotina de fiscalização nos estabelecimentos registrados, tendo em vista a existência de normativas que estabelecem e disciplinam a implantação desses programas nas indústrias;
- A necessidade de padronização de ações de fiscalização nos estabelecimentos SISP, coordenado pelo CIPOA, junto aos EDA;
- Que a verificação oficial da Implantação e Manutenção dos Programas de Autocontrole, fundamenta-se na inspeção do processo e na revisão dos registros de monitoramento dos programas de autocontrole da indústria, é essencial que médicos veterinários assistentes agropecuários envolvidos nas atividades de verificação conheçam os programas escritos pelas empresas preliminarmente.
O COORDENADOR DA DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no Artigo 29, Inciso I, Item \"l\", do Decreto 43.512, de 02 de outubro de 1998, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas,
DECIDE:
Artigo 1º - Fica constituída, no âmbito da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a Comissão de Supervisão do Serviço de Inspeção de São Paulo (SISP).
Artigo 2º - A Comissão será composta pelos servidores abaixo:
I - Bruno Bergamo Ruffolo - RG. 32.553.864-5
II - Wander Marques Chagas Dias - RG 20.905.416-5 SSP/SP
III - Monica Fagundes de Carvalho Klein Gunnewiek - RG 37.123.431-1 SSP/SP
IV - João Gustavo Pereira Loureiro - RG 15.626.297-6 SSP/SP
V - Yeda Salete Gasparoto Okada - RG 30.518.992-X SSP/SP
VI - Sara Lima Santos - RG 33.472.752-2 SSP/SP
VII - Luiz Henrique Barrochelo - RG 29.655.224-0 SSP/SP
VIII - Eduardo Lipparelli Fernandez - RG 34.500.466-8 SSP/SP
IX - Elio Noboru Savazaki - RG 17.807.733-1 SSP/SP
X - Jader Rogerio Cappi Moraes - RG 32.479.065-X SSP/SP
XI - Rodrigo De Lemos Marini - RG 44.957.193-2 SSP/SP
XII - Bruno César Ribeiro da Silva Oliveira - RG 10.390.580-8 IFP/RJ
XIII - Thiago Braga Izidoro - RG 28.278.165-1 SSP/SP
XIV - Adriano Macedo Debiazzi - RG 43.979.677-5 SSP/SP
XV - Ricardo Mazon Dalla Coletta - RG. 27.695.254-6 SSP/SP
XVI - Larissa Vannuccini Liguori - RG. 22.006.727-2 SSP/SP
Parágrafo único - A comissão constituída será coordenada pelo primeiro designado, sendo substituído em seus impedimentos pelo segundo designado da lista.
Artigo 3º - São atribuições da Comissão:
I - Realizar auditorias nos Escritórios de Defesa Agropecuária (EDAs) para verificação do atendimento das suas atribuições relativas à execução das atividades relacionadas ao SISP;
II - Realização de levantamento documental e acompanhamento de atividades sob responsabilidade dos executores das atividades de relacionadas ao SISP lotados nos EDAs;
III - Elaboração de relatórios de supervisão apontando eventuais não conformidades verificadas, assim como sugestões e orientações para saná-las;
Parágrafo único - O relatório de supervisão será encaminhado para o Coordenador da CDA, Diretor Técnico de Divisão do EDA e servidor(es) envolvido(s), para que sejam tomadas as ações cabíveis, visando o aprimoramento das ações relacionadas ao SISP.
Artigo 4º - Caberá ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA) a elaboração de normas necessárias para a adequada execução das atividades da Comissão.
Artigo 5º - O prazo de atuação da Comissão é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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