Portaria CDA - 47, de 21/12/2023
Publicado em 22/12/2023 | Sancionado em 21/12/2023
Ementa
Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas pertinentes à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O COORDENADOR DA DEFESA AGROPECUÁRIA, da SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.660, de 30 de março de 2010, que institui o Sistema Integrado de Licenciamento, cria o Certificado de Licenciamento Integrado e dá providências correlatas; e
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, que regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 17.530, de 11 de abril de 2022 e da Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, para dispor sobre os critérios e os
procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo;
DECIDE:
Art. 1º - Classificar o risco das atividades econômicas pertinentes à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), mediante análise de critérios e procedimentos, baseando-se no instrumento de padronização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) instituída pela Comissão Nacional de
Classificação (CONCLA).
Art. 2º - Os seguintes códigos de atividade econômica da CNAE serão classificados como ALTO RISCO, em razão de se tratarem de peculiar interesse do Estado e demandarem análise de documentação e vistoria prévia para obterem licenciamento:
I. 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto;
II. 0142-3/00 – Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas;
III. 0155-5/01 – Criação de frangos para corte;
IV. 0155-5/02 – Criação de pintos de um dia;
V. 0155-5/03 – Criação de outros galináceos, exceto para corte;
VI. 0155-5/04 – Criação de aves, exceto galináceos;
VII. 0159-8/99 – Criação de outros animais não especificados anteriormente;
VIII. 0161-0/01 – Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas;
IX. 0210-1/06 – Cultivo de mudas em viveiros florestais;
X. 0230-6/00 – Atividades de apoio à produção florestal;
XI. 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos;
XII. 1011-2/05 – Frigorífico – abate de equinos;
XIII. 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;
XIV. 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos;
XV. 1011-2/05 – Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;
XVI. 1012-1/01 – Abate de aves;
XVII. 1012-1/02 – Abate de pequenos animais;
XVIII. 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos;
XIX. 1012-1/04 – Matadouro – abate de suínos sob contrato;
XX. 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne;
XXI. 1013-9/02 – Preparação de subprodutos do abate;
XXII. 1020-1/02 – Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos;
XXIII. 1051-1/00 – Preparação do leite;
XXIV. 1052-0/00 – Fabricação de laticínios;
XXV. 2051-7/00 – Fabricação de defensivos agrícolas;
XXVI. 4612-5/00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
XXVII. 4623-1/01 – Comércio atacadista de animais vivos;
XXVIII. 4623-1/06 – Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas;
XXIX. 4633-8/02 – Comércio atacadista de aves vivas e ovos;
XXX. 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo;
XXXI. 4789-0/02 – Comércio varejista de plantas e flores naturais;
XXXII. 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant;
XXXIII. 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis;
Art. 3º - Os seguintes códigos de atividade econômica da CNAE serão classificados como MÉDIO RISCO, em razão de se tratarem de peculiar interesse do Estado e demandarem análise de documentação, porém não necessariamente vistoria prévia para obterem licenciamento:
I. 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo;
II. 0115-6/00 – Cultivo de soja;
III. 0131-8/00 – Cultivo de laranja;
IV. 0133-4/02 – Cultivo de banana;
V. 0133-4/04 – Cultivo de cítricos, exceto laranja;
VI. 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte;
VII. 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite;
VIII. 0151-2/03 – Criação de bovinos, exceto para corte e leite;
IX. 0152-1/01 – Criação de bufalinos;
X. 0152-1/02 – Criação de equinos;
XI. 0152-1/03 – Criação de asininos e muares;
XII. 0153-9/01 – Criação de caprinos;
XIII. 0153-9/02 – Criação de ovinos, inclusive para produção de lã;
XIV. 0154-7/00 – Criação de suínos;
XV. 0155-5/05 – Produção de ovos;
XVI. 0159-8/01 – Apicultura;
XVII. 0159-8/02 – Criação de animais de estimação;
XVIII. 0159-8/03 – Criação de escargô;
XIX. 0159-8/04 – Criação de bicho-da-seda;
XX. 0163-6/00 – Atividades de pós-colheita;
XXI. 0321-3/01 – Criação de peixes em água salgada e salobra;
XXII. 0321-3/02 – Criação de camarões em água salgada e salobra;
XXIII. 0321-3/03 – Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra;
XXIV. 0321-3/04 – Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra;
XXV. 0322-1/01 – Criação de peixes em água doce;
XXVI. 0322-1/02 – Criação de camarões em água doce;
XXVII. 0322-1/03 – Criação de ostras e mexilhões em água doce;
XXVIII. 0322-1/04 – Criação de peixes ornamentais em água doce;
XXIX. 0322-1/05 – Ranicultura;
XXX. 0322-1/06 – Criação de jacaré;
XXXI. 4623-1/09 – Comércio atacadista de alimentos para animais;
XXXII. 4633-8/03 – Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação;
XXXIII. 4644-3/02 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário;
XXXIV. 4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários;
XXXV. 8230-0/01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
XXXVI. 9001-9/05 – Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares.
XXXVII. 9103-1/00 – Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental;
XXXVIII. 9319-1/99 – Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente;
XXXIX. 9609-2/07 – Alojamento de animais domésticos.
Art. 4º - Os demais códigos de atividade econômica da CNAE, não listados nos Incisos dos caputs dos Artigos 2º e 3º, serão classificados como BAIXO RISCO.
Art. 5º - A classificação de riscos prevista nesta Portaria poderá, a qualquer instante, ser revista pela CDA, sendo atualizada com a publicação de novo ato normativo.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo Sei! 007.00056096/2023-78)
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