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Portaria CDA - 58 de 29/12/2006

Publicado em 30/12/2006 | Sancionado em 29/12/2006

Ementa

Estabelece os critérios para o monitoramento sanitário e para a autorização da muda forçada de aves da região de Bastos.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022

Texto Integral

O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com fundamento nos artigos 70 e 51, PU do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000 e considerando:


a Resolução SAA - 27, de 30-9-2003, que considera a Laringotraqueíte Infecciosa, doença das aves, de peculiar interesse do Estado, e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas das regiões especificadas e dá outras providências;

a Resolução SAA Nº 55, de 22-12-2006, que estabelece a evolução do Controle da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves - LTI da fase de consolidação para a fase de manutenção com vacinação em aves de postura comercial da região de Bastos;

DECIDE:

Artigo 1º - Estabelecer os critérios para o monitoramento sanitário e para a autorização da muda forçada de aves da região de Bastos.

Artigo 2º – O monitoramento sanitário no bolsão deverá ser efetuado em conformidade com o seguinte:

I) avaliação sorológica das aves da região de Bastos por amostragem mediante:

a) utilização da prova de Imunodifusão em Gel de Agar e ou Elisa para a amostragem sorológica

b) Amostragem de 33% do total de granjas de postura ativas existentes, sendo 50 %, das que ocorreram Laringotraqueíte Infecciosa Aviária e 50% das que não ocorreram;

c) colheita de amostras de sangue de galinhas adultas e em final de produção, em cada propriedade sorteada, em torno de 0,1% do total existente.

II) avaliação virológica das aves da região de Bastos por amostragem mediante:

a) utilização da técnica de identificação viral por Reação em Cadeia de Polimerase (PCR) para a amostragem virológica, devendo ser amostradas cerca de 33% do total de granjas de postura ativas existentes, sendo 50% dos estgabelecimentos que ocorreram Laringotraqueíte Infecciosa Aviária e 50% dos que não ocorreram a doença;

b) colheita de 3 amostras de traquéia, do total de aves existentes em cada estabelecimento avícola, de galinhas adultas e em final de produção;

Artigo 3º - A muda forçada de aves do bolsão será autorizada pelo serviço oficial, mediante os seguintes critérios:

I) A prévia seleção de granjas e lotes deverá atender os seguintes requisitos:

a) Possuir nível adequado de Biosseguridade conforme normas estabelecidas pelo MAPA e aprovadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

b) Possuir Responsabilidade Técnica de um Médico Veterinário cadastrado na CDA;

c) Possuir, os lotes submetidos à muda forçada, boa produtividade e boa condição hígida;

d) Apresentar, as granjas e os lotes, o protocolo de manejo sanitário e nutricional.

e) Outorgar, mediante termo de compromisso, autorização para abate imediato das aves que apresentem sinais clínicos sugestivos de LTI e ou resultados laboratoriais de LTI;

f) Deve ser monitorado os indicadores de saúde e de produtividade, sendo os mesmos submetido à fiscalização contínua do serviço oficial.

II) A monitoria sorológica dos lotes selecionados para a muda forçada deverá ser efetuada em conformidade com o seguinte:

a) Colheita, em cada lote, de 16 amostras de sangue, conforme estabelecido pelo serviço oficial, segundo os seguintes critérios:

1. 1ª Colheita de amostras de sangue antes da revacinação contra LTI com vacina aprovada pelo MAPA;

2. Obediência de intervalo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias para o início da muda forçada; após a vacinação;

3. 2ª Colheita de amostras de sangue das mesmas aves, no dia do início da muda forçada;

4. 3ª Colheita de amostras de sangue das mesmas aves, 15 dias depois do
início da muda forçada.

b) Utilização da prova de Imunodifusão em Gel de Agar e ou ELISA para a amostragem sorológica.


III) A monitoria virológica dos lotes selecionados para a muda forçada deverá ser efetuada conforme o seguinte:

a) Colheita, no momento do descarte ou na eventualidade de abate sanitário, 14 amostras de fragmentos de traquéia de galinhas, por lote submetido a muda forçada;

b) Utilização da técnica de identificação viral por PCR para a amostragem virológica.

IV) O reforço da vacinação contra a LTI em lotes selecionados para a muda forçada deverá ser efetuado mediante aplicação de uma dose de vacina aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com o mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias antes da realização da muda forçada.



Artigo 4º - Os exames laboratoriais das amostras mencionadas nesta Portaria deverá ser realizado em laboratório oficial credenciado pelo MAPA.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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