Portaria CDA - 58 de 29/12/2006
Publicado em 30/12/2006 | Sancionado em 29/12/2006
Ementa
Estabelece os critérios para o monitoramento sanitário e para a autorização da muda forçada de aves da região de Bastos.
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, com fundamento nos artigos 70 e 51, PU do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000 e considerando:
a Resolução SAA - 27, de 30-9-2003, que considera a Laringotraqueíte Infecciosa, doença das aves, de peculiar interesse do Estado, e estabelece as exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos avícolas das regiões especificadas e dá outras providências;
a Resolução SAA Nº 55, de 22-12-2006, que estabelece a evolução do Controle da Laringotraqueíte Infecciosa das Aves - LTI da fase de consolidação para a fase de manutenção com vacinação em aves de postura comercial da região de Bastos;
DECIDE:
Artigo 1º - Estabelecer os critérios para o monitoramento sanitário e para a autorização da muda forçada de aves da região de Bastos.
Artigo 2º – O monitoramento sanitário no bolsão deverá ser efetuado em conformidade com o seguinte:
I) avaliação sorológica das aves da região de Bastos por amostragem mediante:
a) utilização da prova de Imunodifusão em Gel de Agar e ou Elisa para a amostragem sorológica
b) Amostragem de 33% do total de granjas de postura ativas existentes, sendo 50 %, das que ocorreram Laringotraqueíte Infecciosa Aviária e 50% das que não ocorreram;
c) colheita de amostras de sangue de galinhas adultas e em final de produção, em cada propriedade sorteada, em torno de 0,1% do total existente.
II) avaliação virológica das aves da região de Bastos por amostragem mediante:
a) utilização da técnica de identificação viral por Reação em Cadeia de Polimerase (PCR) para a amostragem virológica, devendo ser amostradas cerca de 33% do total de granjas de postura ativas existentes, sendo 50% dos estgabelecimentos que ocorreram Laringotraqueíte Infecciosa Aviária e 50% dos que não ocorreram a doença;
b) colheita de 3 amostras de traquéia, do total de aves existentes em cada estabelecimento avícola, de galinhas adultas e em final de produção;
Artigo 3º - A muda forçada de aves do bolsão será autorizada pelo serviço oficial, mediante os seguintes critérios:
I) A prévia seleção de granjas e lotes deverá atender os seguintes requisitos:
a) Possuir nível adequado de Biosseguridade conforme normas estabelecidas pelo MAPA e aprovadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
b) Possuir Responsabilidade Técnica de um Médico Veterinário cadastrado na CDA;
c) Possuir, os lotes submetidos à muda forçada, boa produtividade e boa condição hígida;
d) Apresentar, as granjas e os lotes, o protocolo de manejo sanitário e nutricional.
e) Outorgar, mediante termo de compromisso, autorização para abate imediato das aves que apresentem sinais clínicos sugestivos de LTI e ou resultados laboratoriais de LTI;
f) Deve ser monitorado os indicadores de saúde e de produtividade, sendo os mesmos submetido à fiscalização contínua do serviço oficial.
II) A monitoria sorológica dos lotes selecionados para a muda forçada deverá ser efetuada em conformidade com o seguinte:
a) Colheita, em cada lote, de 16 amostras de sangue, conforme estabelecido pelo serviço oficial, segundo os seguintes critérios:
1. 1ª Colheita de amostras de sangue antes da revacinação contra LTI com vacina aprovada pelo MAPA;
2. Obediência de intervalo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias para o início da muda forçada; após a vacinação;
3. 2ª Colheita de amostras de sangue das mesmas aves, no dia do início da muda forçada;
4. 3ª Colheita de amostras de sangue das mesmas aves, 15 dias depois do
início da muda forçada.
b) Utilização da prova de Imunodifusão em Gel de Agar e ou ELISA para a amostragem sorológica.
III) A monitoria virológica dos lotes selecionados para a muda forçada deverá ser efetuada conforme o seguinte:
a) Colheita, no momento do descarte ou na eventualidade de abate sanitário, 14 amostras de fragmentos de traquéia de galinhas, por lote submetido a muda forçada;
b) Utilização da técnica de identificação viral por PCR para a amostragem virológica.
IV) O reforço da vacinação contra a LTI em lotes selecionados para a muda forçada deverá ser efetuado mediante aplicação de uma dose de vacina aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com o mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias antes da realização da muda forçada.
Artigo 4º - Os exames laboratoriais das amostras mencionadas nesta Portaria deverá ser realizado em laboratório oficial credenciado pelo MAPA.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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