Portaria CDA - 7, de 24/04/2002
Publicado em 25/04/2002 | Sancionado em 24/04/2002
Ementa
Dispõe sobre o procedimento a ser observado para o cadastramento de médicos veterinários não pertencentes ao serviço de defesa oficial e estabelece modelos de receituário, atestados de vacinação, relatório mensal e termo de apreensão e sacrifício sob a forma de abate sanitário e avaliação de animais
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
• Revogado por Resolução SAA - 04, de 20/01/2022
• Alterado por Portaria CDA - 08, de 20/08/2014
Texto Integral
PORTARIA CDA 7, de 24 de abril de 2002
Dispõe sobre o procedimento a ser observado para o cadastramento de médicos veterinários não pertencentes ao serviço de defesa oficial e estabelece modelos de receituário, atestados de vacinação, relatório mensal e termo de apreensão e sacrifício sob a forma de abate sanitário e avaliação de animais
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70 do Decreto Estadual nº 45.781, de 27/04/2001 e demais legislação vigente, considerando:
A publicação da Resolução SAA - 11, de 19-4-2002, que estabelece as normas para execução do Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;
A necessidade da Coordenadoria de Defesa Agropecuária cadastrar médicos veterinários, não pertencentes ao serviço de defesa oficial estadual para, sem ônus para o Estado, executar as atividades de vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas, constantes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, na forma estabelecida na legislação federal vigente;
DECIDE:
Artigo 1º - Estabelecer os Modelos abaixo especificados:
I – Receituário para compra de vacina contra a brucelose (Modelo I);
II – Atestado de vacinação contra brucelose, com marcação de animais (Modelo II);
III – Atestado de vacinação contra brucelose, sem marcação de animais (Modelo III);
IV – Relatório Mensal de Atividades de vacinação contra a brucelose (Modelo IV);
V - Termo de apreensão e sacrifício sob forma de abate sanitário e avaliação de animais (Modelo V), mencionado no § 4º do artigo 16 do Anexo (Anexo IV) da Resolução SAA – 11, de 19/04/2002.
Parágrafo único – O receituário e os atestados mencionados nos incisos I, II e II, respectivamente, deverão ser numerados seqüencialmente pelo médico veterinário cadastrado.
Artigo 2º - Cadastrar médicos veterinários não pertencentes ao serviço de defesa oficial estadual para, sem ônus para o Estado, executar as atividades de vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas contra a Brucelose.
Parágrafo único - O cadastro terá validade indeterminada, podendo ser suspenso pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no caso de descumprimento das normas estabelecidas para execução das atividades mencionadas neste artigo.
Artigo 3º - Os médicos veterinários cadastrados obrigam-se a:
I – Cumprir a legislação vigente referente ao Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;
II – Enviar, até o quinto dia útil do mês subseqüente, ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente, o relatório das vacinações realizadas no mês anterior, por município, nas propriedades assistidas pelo mesmo, na forma constante do Modelo IV, anexo a esta Portaria;
III - Participar das reuniões para as quais seja convocado;
IV - Manter à disposição do serviço oficial de defesa a segunda via dos atestados de vacinação contra brucelose emitidos;
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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