Portaria CDA - 9, de 26/4/2002
Publicado em 27/04/2002 | Sancionado em 26/04/2002
Ementa
Disciplina o trânsito, a produção e a comercialização de material cítrico no Estado de São Paulo e dá outras providências
Status
• Revogado por Portaria CDA - 43, de 25/11/2022
Texto Integral
Portaria CDA 9, de 26-4-2002-10
Disciplina o trânsito, a produção e a comercialização de material cítrico no Estado de São Paulo e dá outras providências,
Considerando:
A ocorrência de uma nova anomalia, “Morte Súbita Dos Citros”, ainda de causa desconhecida, que vem atingindo pomares cítricos em municípios dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais;
Que esta anomalia é extremamente nociva a citricultura;
Que a citricultura paulista é dos mais importantes AGRONEGÓCIOS do Estado de São Paulo e o maior parque citrícola do mundo;
As disposições do artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal n.º 24.114, de 12 de abril de 1934;
O termo de cooperação técnica, celebrado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, relativo ao desenvolvimento dos serviços de DEFESA SANITÁRIA VEGETAL;
As disposições da Lei n.º 14.478, de 22 de dezembro de 1999, e do Decreto Estadual n.º 45.211, de 19 de setembro de 2000;
Que é dever do Estado a adoção de medidas que preservem a citricultura paulista e seu AGRONEGÓCIO;
Resolve:
Artigo 1.º- Proibir a entrada no Estado de São Paulo de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta enxertos e sementes), formado ou produzido a céu aberto, procedente dos municípios de Comendador Gomes, Frutal e Uberlândia, todos os Estados de Minas Gerais.
Parágrafo Único – Proibir a entrada no Estado de São Paulo de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta enxertos e sementes), formado ou produzido a céu aberto, procedente de municípios da Federação onde for constatada a anomalia.
Artigo 2.º- Proibir a entrada no Estado de São Paulo de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta enxertos e sementes), formado ou produzido a céu aberto, dos municípios de Altair, Barretos, Colômbia e Guaraci para qualquer município do País.
Parágrafo Único – Proibir a remessa ou comercialização de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta enxertos e sementes), formado ou produzido a céu aberto em município de onde for constatada a anomalia, para outros municípios do País.
Artigo 3.º- Os materiais propagativos apreendidos pela FISCALIZAÇÃO em desacordo com esta portaria serão sumariamente destruídos, não cabendo aos infratores qualquer tipo de indenização.
Artigo 4.º- As plantas com sintomas, em propriedades onde ocorrer a anomalia, serão sumariamente eliminadas, não cabendo ao proprietário, arrendatário, ou ocupante a qualquer título nenhum tipo de indenização.
Artigo 5.º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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