Portaria Conjunta CATI/CDA - 1, de 3/12/1998
Publicado em 04/12/1998 | Sancionado em 03/12/1998
Ementa
Define competência para a autorização da realização de queima de materiais vegetais bem como das culturas passiveis dessa autorização. Republicada no DOE 17-12-1998 e Alterada no DOE 23.02.1999 e 02.03.1999
Status
• Alterado por Portaria Conjunta CDA/CATI - 01, de 10/02/1999
Texto Integral
Portaria Conjunta CATI/CDA 1, de 3-12-1998
Define competência para a autorização da
realização de queima de materiais vegetais
bem como das culturas passiveis dessa
autorização.
Os Coordenadores da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral – CATI e
Coordenadoria de Defesa Agropecuária –
CDA, com fundamento nos incs. I e III,
do Dec.42.056-97, que alterou o art.
5º do Dec. 41.719-97.
Considerando a necessidade de definir
competência para a autorização da
realização de queima de materiais vegetais,
bem como das culturas passiveis dessa
autorização, decidem:
Artigo 1º - O Engenheiro Agrônomo
classificado na Casa da Agricultura do
município onde está localizada a propriedade
rural do interessado e a autoridade competente
para receber e decidir sobre o pedido,obedecendo
o seguinte procedimento:
I - receber o requerimento devidamente
preenchido pelo interessado, de acordo com
modelo existente na sede da Casa da Agricultura;
II - realizar inspeção na área, materiais vegetais
ou cultura objeto da solicitação de queima antes de
emitir a autorização;
III - na autorização deverão constar claramente
as condições a serem observadas para a segurança
e proteção ambiental;
IV- o emitente da autorização devera verificar,
em inspeção posterior, o cumprimento das
condições estabelecidas;
V - após a inspeção de verificação, anotar na
própria via da autorização se foram obedecidas ou
não todas as condições, e:
a - caso todas as condições estabelecidas
tenham sido cumpridas integralmente,arquivar no
próprio órgão expedidor a documentação gerada;
b - havendo qualquer irregularidade, encaminhar
a documentação devidamente instruída à Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, para atendimento ao disposto no
inc.IV da Resolução SAA 7, de 14-05-1997.
Artigo 2º - Para efeito de autorização, fica estabelecido
que são passiveis de queima:
I – algodão (soqueira)
II – algodão (resíduo de beneficiamento)
Parágrafo 1º - Para esses materiais vegetais,
devem ser obedecidas as legislações pertinentes,
quando existentes.
Parágrafo 2º - Nos casos não previsto neste
Artigo ., o requerimento será encaminhado à
Coordenadoria de Defesa Agropecuária a quem
competirá a concessão da autorização.
Artigo 3º - Na medida das necessidades
Expressas pelo incs. I, II, III do art.5º do
Dec. 41.719-97, alterado pelo Dec. 42.058-97,
serão emanadas novas portarias.
Artigo 4º Esta portaria entrara em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a
Portaria CATI, 11 de 15-08-1997.
Aviso Legal
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