Portaria Conjunta CDA/APTA - 01, de 10/12/2003
Publicado em 12/12/2003 | Sancionado em 10/12/2003
Ementa
Regulamenta a execução da produção, o fornecimento e o controle da utilização de reagentes para diagnóstico de Brucelose e de tuberculinas, através de ação conjunta entre a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) e a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), ambas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Portaria Conjunta CDA/APTA - 1, de 10-12-2003
Regulamenta a execução da produção, o fornecimento
e o controle da utilização de reagentes para
diagnóstico de Brucelose e de tuberculinas, através
de ação conjunta entre a Coordenadoria de
Defesa Agropecuária (CDA) e a Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios (APTA), ambas da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado
de São Paulo
Os Coordenadores Da Coordenadoria De Defesa Agropecuária
(Cda) E Da Agência Paulista De Tecnologia Dos
Agronegócios (Apta), Ambos Da Secretaria De Agricultura
E Abastecimento,
considerando O Decreto 45.781-01, que regulamenta a
Lei 10.670-00, que dispõe sobre a adoção de medidas de
defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras
providências correlatas;
considerando O Decreto 45.782, de 27, de abril de
2001, que aprova os Programas De Sanidade Animal De
Peculiar Interesse Do Estado;
considerando A Resolução SAA - 11, de 19-4-2002, que
estabelece as normas para execução do Projeto de Controle
e Erradicação da Brucelose e Tuberculose no Estado de
São Paulo;
considerando que a Coordenadoria de Defesa Agropecuária
tem por missão preservar e assegurar a qualidade
dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico,
garantindo assim produtos agropecuários de qualidade
e sadios, e a sua competitividade tanto no mercado interno
como externo, e a APTA a de gerar, adaptar e transferir
conhecimentos científicos e tecnológicos e produtos para o
agronegócio visando o desenvolvimento socioeconômico;
considerando que, segundo o “Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose
e Tuberculose Animal” (PNCEBT), o controle da distribuição
e utilização dos Antígenos e Tuberculinas deverá
ser efetuada exclusivamente pelo Serviço de Defesa Oficial
da respectiva Unidade Federativa, no caso a Coordenadoria
de Defesa Agropecuária,;
considerando que somente Médicos Veterinários
cadastrados no Serviço Oficial Estadual de Defesa Sanitária Animal poderão adquirir tais produtos controlados e de
uso exclusivo, até 31 de dezembro de 2003, e que após esta
data somente os Médicos Veterinários credenciados poderão
fazê-lo, mediante apresentação de relatórios periódicos
de utilização;
considerando que as missões das partes convergem
no sentido de fortalecer o agronegócio paulista, cujos
resultados repercutem, sobremaneira, no desempenho da
economia do Estado de São Paulo, quer seja na consolidação
do mercado interno, mas também na expansão dos
negócios no mercado externo;
considerando que esta sinergia trará resultados promissores,
com o fomento das pesquisas e produção, contribuindo,
inclusive, para o sustento do agronegócio, e será
fundamental para uma continuidade de ações conjuntas de
esforços,
considerando a importância do agronegócio na economia
do Estado de São Paulo, onde a Secretaria de Agricultura
e Abastecimento estabeleceu metas específicas no
sentido de erradicar as doenças que comprometem o
desempenho do setor pecuário, decidem:
Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos desta Portaria
Conjunta, a atuação conjunta entre a Coordenadoria de
Defesa Agropecuária (CDA) e a Agência Paulista de Tecnologia
dos Agronegócios (APTA), no cumprimento das respectivas
finalidades institucionais estabelecidas, respectivamente,
nos Decretos 46.888/02, 43.424/98 e 45.781/01, a
execução da produção, o fornecimento e o controle da utilização
de reagentes para diagnóstico de Brucelose e tuberculinas.
Artigo 2º - Fica estabelecido, dentro das respectivas
atribuições institucionais das entidades envolvidas na ação
conjunta de que trata esta Portaria Conjunta, que:
I - A produção dos imunobiológicos e outros insumos
veterinários será responsabilidade do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Sanidade Animal do Instituto Biológico
da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios
(IB/APTA);
II - O recebimento dos reagentes e tuberculinas, os
boletos bancários e a sua distribuição em todo território do
Estado de São Paulo, será efetuada pelo Centro de Análise
e Diagnóstico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
(CAD/CDA);
III - O atendimento às solicitações dos médicos veterinários
requisitantes, bem como, o controle da utilização
dos produtos imunobiológicos adquiridos, de que trata
esta Portaria Conjunta, será efetuada pela rede descentralizada
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, através
dos Escritórios de Defesa Agropecuária (EDAs) distribuídos
pelo Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Caberá à Agência Paulista de Tecnologia
dos Agronegócios (APTA) disponibilizar os produtos imunobiológicos
mencionados no artigo 1º para que sejam fornecidos
pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, contemplando
outros que possam ser incluídos, num primeiro
momento:
I - O Antígeno Acidificado Tamponado para Diagnóstico
de Brucelose;
II - O Antígeno para Diagnóstico de Brucelose - Prova
Lenta;
III - O Antígeno para Diagnóstico de Brucelose - Teste
do Anel no Leite;
IV - A Tuberculina PPD Bovina;
V - A Tuberculina PPD Aviária.
Parágrafo Único - Além das obrigações mencionadas
neste artigo, será também de responsabilidade da Agência
Paulista de Tecnologia dos Agronegócios do Instituto Biológico
(IB/APTA):
I - Produzir os reagentes para diagnósticos dentro das
normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como, providenciar
os testes oficiais específicos junto ao mesmo;
II - Repassar os reagentes para diagnósticos ao Centro
de Análise e Diagnóstico da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária (CAD/CDA), mediante guia de remessa, constando
a identificação do produto , quantidade, valor unitário
e total e cópia da liberação da partida emitida pelo
MAPA;
III - Conservar os reagentes e tuberculinas em condições
ideais de temperatura de geladeira, entre 2º e 8ºC positivos,
evitando o congelamento, e ter os devidos cuidados
de transporte e conservação no envio ao Centro de Análise
e Diagnóstico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
(CAD/CDA), utilizando caixas de material isotérmico com
gelo reciclável para o acondicionamento dos produtos;
IV - Confeccionar e repassar à Coordenadoria de Defesa
Agropecuária os boletos bancários para pagamento dos
produtos imunobiológicos, já especificando o banco e a
conta do FUNDO ESPECIAL DE DESPESA - INSTITUTO
BIOLÓGICO, além de espaço para fazer constar os produtos
comprados, nome, identificação profissional e número de
cadastro do médico veterinário no Programa Nacional de
Combate e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose,
endereço completo para correspondência e telefone/fax;
V - Planejar a produção e estabelecer um cronograma
anual da oferta, de acordo com a demanda dos produtos
imunobiológicos e em concordância com a estimativa da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
VI - Fornecer os frascos de produtos imunobiológicos
devidamente identificados, rotulados, com número de partida
e data de fabricação, juntamente com as respectivas
bulas;
VII - Manter o registro atualizado de seus produtos e
autorização para a produção frente ao MAPA;
VIII - Estabelecer, através de Portaria do Coordenador
da APTA, a política de preços desses insumos, com antecedência
de no mínimo 15(quinze) dias, contados da data em
que vigorarão os novos preços.
Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
para atendimento da necessidade dos Médicos
Veterinários credenciados, o fornecimento e o controle da
utilização dos produtos imunobiológicos produzidos pelo
IB/APTA dentro das condições estabelecidas nesta Portaria
Conjunta.
Parágrafo Único - Além das obrigações mencionadas
neste artigo, será também de responsabilidade da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária:
I - Solicitar, através do Centro de Análises e Diagnósticos
(CAD/CDA), via fax ou e-mail, diretamente ao Núcleo de
Negócios Tecnológicos do Instituto Biológico (IB/APTA), a
relação dos produtos imunobiológicos e suas quantidades
para distribuição, verificando anteriormente a disponibilidade
dos mesmos;
II - Receber e conferir, Através do CAD/CDA, a guia de
remessa e os boletos bancários e fornecer os boletos aos
Escritórios de Defesa Agropecuária, que deverão preenchêlos
de acordo com os procedimentos e normas legais
vigentes;
III - Estocar e manter, através do CAD/CDA, dentro dos
cuidados recomendados de conservação nas condições
ideais de temperatura de geladeira, entre 2º a 8ºC positivos,
evitando o congelamento;
IV - Fornecer, através do CAD/CDA, os produtos imunobiológicos
para os Escritórios de Defesa Agropecuária,
mediante solicitação de seus Diretores, que deverão estar
devidamente instalados e aparelhados para atender as condições
de validade, acondicionamento e armazenagem,
seguindo os procedimentos de conservação no transporte ,
utilizando caixas de material isotérmico com gelo reciclável,
herméticamente fechadas, observando sempre o prazo
de validade dos produtos; V - Comunicar mensalmente, através do CAD/CDA, ao
IB/APTA, em forma de planilha, os produtos imunobiológicos
distribuídos e descartados, especificando se foram descartados
por danos ou por prazo de validade vencido;
VI- Repassar, através dos Escritórios de Defesa Agropecuária,
ao Médico Veterinário credenciado, que esteja
com sua situação de entrega de relatórios regularizada, o
boleto bancário de venda à vista, próprio do IB/APTA, verificando
a autenticação bancária no boleto e procedendo a
entrega do produto;
VII - Apreender e encaminhar ao Centro de Defesa
Sanitária Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CEDESAGDSA—
CDA) os produtos com prazo de validade vencido,
descartados por má conservação ou porventura quebrados,
para conveniente descarte, segundo as normas federais
estabelecidas para produtos de uso veterinário controlados;
VIII - Utilizar práticas que visem minimizar ao máximo
as perdas decorrentes por danos de produtos imunobiológicos
não comercializados;
IX - Tomar providências administrativas para responsabilização
de servidores da Coordenadoria de Defesa
Agropoecuária, sempre que os produtos imunobiológicos,
em quantidade superior a 10% (dez por cento) do colume
entregue pelo IB/APTA, vierem a ser descartados por má
conservação ou quebra;
X - Repassar ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
de Sanidade Animal do IB/APTA todas as dúvidas de
ordem técnica referentes aos produtos imunobiológicos.
Artigo 5º - Sempre que houver perdas de produtos por
vencimento do prazo de validade ou por descarte por má
conservação ou quebra, deverá ser elaborado termo de
apreensão e destruição, de acordo com o estabelecido na
Resolução SAA - 10, de 19-4-2002, que estabelece as normas
para execução do projeto de fiscalização da distribuição
de produtos e insumos veterinários e de produtos de
alimentação de animais de peculiar interesse do estado,
encaminhado-se cópia ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
de Sanidade Animal do IB/APTA.
Artigo 6º - As situações eventualmente não previstas
nesta Portaria Conjunta serão resolvidas de comum acordo
entre a APTA e a CDA, institucionalizadas por ato dos respectivos
dirigentes, que tem autonomia para baixar atos
complementares no âmbito de suas unidades para concretização
do disposto neste instrumento regulador.
Artigo 7º - Esta portaria conjunta entra em vigor na
data de sua publicação
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.