Portaria Conjunta CDA/APTA - 01, de 30/10/2019
Publicado em 06/11/2019 | Sancionado em 30/10/2019
Ementa
Dispõe sobre os procedimentos para a realização e remuneração de análises laboratoriais pela Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, por meio de seus Institutos de Pesquisa, para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.
Status
• Alterado por Portaria Conjunta CDA/APTA - 01, de 07/11/2022
Texto Integral
O Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e o Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios,
Considerando a Resolução SAA - 32, de 13-09-2019, que estabelece a execução de análises laboratoriais pelos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, mediante remuneração;
Considerando a rede laboratorial de excelência da APTA;
Considerando que os serviços especializados de análise prestados pelos referidos laboratoriais da APTA não possuem nenhuma vinculação exclusiva;
Considerando que a missão da CDA é preservar e assegurar a qualidade sanitária dos rebanhos e das culturas vegetais e contribuir para a manutenção da saúde pública;
Considerando que a APTA e a CDA integram a estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,
DECIDEM:
Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos para realização e remuneração de análises laboratoriais pelos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios por solicitação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 2º - Responsabilizar a CDA a providenciar os repasses necessários entre Fundos Especiais de Despesa, respeitadas as formalidades legais, dos recursos financeiros referentes à prestação dos serviços laboratoriais de que trata esta portaria, a título de contraprestação.
Artigo 3º - As análises de interesse da CDA serão detalhadas em termos de referência, com validade de doze meses, contidos em processos específicos.
Parágrafo único: Os termos de referência poderão ser renovados por iguais e sucessivos períodos, e poderão sofrer alterações em virtude de novas prioridades sanitárias.
Artigo 4° - Fica a APTA responsável pela execução das análises laboratoriais para a CDA.
§ 1º - Os serviços previstos no caput deste artigo serão prestados através da rede laboratorial do Instituto Biológico – IB e do Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL;
§ 2º - O IB e o ITAL, respeitando suas características, disponibilizarão um canal de recebimento, triagem e registro das amostras para análise, com cronograma de execução e laboratório responsável;
§ 3º - A remuneração das análises deverá seguir a tabela de valores já estabelecidos pelo Instituto Biológico e Instituto de Tecnologia dos Alimentos;
§ 4º - A remuneração citada no parágrafo acima poderá ser realizada individualmente ou por lote, ao interesse das partes, mediante prestações de contas a serem apresentadas pelos institutos;
Artigo 5º - A solicitação para análises pela CDA junto aos institutos deverá ser formalizada por meio do preenchimento de um impresso próprio autorizado denominado “Termo de Encaminhamento de Amostras”, ao ser entregue junto com as amostras, autoriza a realização e a inclusão dos respectivos custos na prestação de contas.
Artigo 6º - Os Coordenadores da APTA e da CDA, acordados aos termos, de forma irrestrita darão total cumprimento desta portaria.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
(SAA-PRC-019/00716).
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a
consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.