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Portaria MA - 09, de 08/01/1970

Publicado em 13/01/1970 | Sancionado em 08/01/1970

Ementa

Normas de atestado zôo-sanitários firmado por médicos veterinários sem vínculo com o serviço público

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 2º, do Decreto nº 818, de 5 de setembro de 1969, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas que a esta acompanham, reguladoras da aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a defesa sanitária animal, de atestados zôo-sanitários firmados por Médicos Veterinários sem vínculo com o serviço público.

Art. 2º - Delegar competência ao Diretor do Escritório de Produção Animal, para baixar as instruções necessárias à implementação das normas a que se refere esta Portaria, ouvida a Equipe Técnica de Defesa Sanitária Animal – L.F. – Cime Lima.

NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO DECRETO – LEI Nº 818 DE 8 DE SETEMBRO DE 1969

I. A aceitação pelo Ministério da Agricultura (MA), de atestados zoo-sanitários, firmados por Médicos Veterinários não vinculados à administração federal é regulada pelo disposto nestas Normas e nos demais dispositivos legais relativos à defesa sanitária animal, cabendo à Equipe Técnica de Defesa Sanitária Animal (ETEDA), do Escritório de Produção Animal (EPA), promover e fiscalizar a execução dessa medida, bem como resolver dúvidas suscitadas na aplicação destas Normas.
II. Os atestados sanitários emitidos para trânsito interestadual de animais e produtos animais para fins industriais obedecerão, além do que dispõe as presentes Normas, às mesmas formalidades exigidas para os certificados sanitários ou de livre trânsito a que se refere o Decreto nº 25.548, de 3 de julho de 1934.
a. A aceitação dos atestados fica condicionada ao atendimento dos dispositivos legais federais que regem a matéria;
b. No âmbito estadual, os atestados zôo-sanitários deverão atender não só à legislação federal como ainda, a que for baixada pelos Estados.
III. Os atestados zoo-sanitários só poderão ser expedidos após inspeção direta dos animais pelo Médico Veterinário, que atestará a saúde dos mesmos e o cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecida para cada espécie.
a. A emissão dos atestados zôo-sanitários fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originaram os animais, por parte dos signatários dos mencionados documentos.
IV. Em se tratando de produtos animais para fins industriais, os atestados sanitários a que se referem as presentes Normas especificarão:
a. que os mesmos procedem de região onde, no período de 90 (noventa) dias antes do abate, não grassem a febre aftosa e o carbúnculo hemático;
b. que foram previamente desinfestados e desinfetados de acordo com as normas ou processos aprovados oficialmente.
V. Somente poderão emitir atestados zôo-sanitários os Médicos Veterinários previamente habilitados pela ETEDA, através de Portaria publicada no Diário Oficial da União, desde que atendidas as seguintes exigências:
a. requerimento à ETDA, indicando a Unidade Administrativa onde pretendem exercer suas atividades , bem como seus domicílios;
b. apresentação de carteira de identificação profissional expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e;
c. submeter-se a treinamentos especializados, promovidos pelo MA, sobre a legislação específica de Defesa Sanitária Animal e as Normas referentes à profilaxia das doenças infecciosas, infecto-contagiosa ou parasitária, objeto dos programas federais de controle ou erradicação.
VI. Os profissionais habilitados, ficam obrigados a atender às convocações da ETEDA, para efeito de atualização técnico-científica pertinente à matéria na alínea “c”, do item anterior.
VII. Os atestados zoo-sanitários, restrito apenas no trânsito no território nacional, só terão validade quando expedidos em modelos aprovados pela ETEDA.
VIII. Aos Médicos Veterinários habilitados na forma destas Normas será facilitado, quando necessário, o acesso às estações de estradas de ferro, portos, aeroportos ou outros locais onde possam existir animais ou produtos animais a examinar.
IX. Os Médicos Veterinários de que tratam estas Normas só poderão emitir atestados zoo-sanitários nas unidades Administrativas definidas e especificadas em Portaria expedida pela ETEDA, de conformidade com o disposto no item V destas Normas, considerando seu domicílio ou da Jurisdição do Conselho Regional de Medicina Veterinária que lhe concedeu a carteira de identificação profissional.
a. Para efeito de execução destas Normas, entende-se por Unidades Administrativas o Município ou o conjunto de Municípios de uma área geo-econômica estabelecida pela ETEDA.
X. O Médico Veterinário que infringir o disposto nestas Normas, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares atinenetes à defesa sanitária animal, será declarado inidôneo pela ETEDA, para a expedição de atestados zoo-sanitários e execução dos trabalhos correlatos.
a. A inidoneidade a que se refere este artigo somente será declarada após apuração dos fatos delituosos, devendo a ETEDA quando for o caso, representar contra o infrator perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
b. Durante a fase de sindicância, poderão ser suspensos, com relação ao infrator, os efeitos da Portaria de que trata o item V.
XI. Independentemente do disposto no item anterior, a autorização de que trata a presente Norma poderá ser cancelada, a qualquer tempo, a juízo exclusivo da autoridade competente.
XII. As despesas decorrentes da indenização dos trabalhos profissionais necessários à expedição dos atestados zoo-sanitários em nenhum caso poderão acarretar aos cofres públicos, correndo as mesmas às expensas dos interessados.
XIII. É vedado ao Médico Veterinário habilitado de conformidade com o item V destas Normas emitir atestados sanitários de trânsito de animais ou produtos animais para fins industriais, originários de estabelecimentos de sua propriedade ou de parentes, em linha reta ou colaterais, até o terceiro grau, consangüíneos, ou afins, incluindo-se nesta proibição o parentesco meramente civil.

(Publicado no Diário Oficial de 13 de janeiro de 1970, Página 250)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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