Portaria MA - 214, de 20/05/1998
Publicado em 22/05/1998 | Sancionado em 20/05/1998
Ementa
Estabelece que a entrada no país de bovinos destinados à cria, recria ou engorda para posterior abate, somente será permitida aos animais identificados individualmente por um brinco de plástico numerado, no modelo aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
Portaria N.º 214, de 20 de maio de 1998
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição; tendo em vista o disposto no Decreto n.º 24.548, de 3 de julho de 1934; de acordo com os termos da Portaria n.º 49, de 11 de março de 1997; e
Considerando a necessidade de assegurar aos consumidores um sistema confiável que permita correlacionar a carne e os produtos cárneos de bovino com os animais que lhes deram origem;
Considerando que o sistema de rotulagem de carne e de produtos cárneos de bovino, destinados à exportação para a União Européia, requer, entre outros, a identificação do país de nascimento, de criação e a indicação do regime de alimentação dos bovinos abatidos, resolve:
Art. 1º - A entrada no país de bovinos destinados à cria, recria ou engorda para posterior abate será permitida aos animais identificados individualmente por brinco plástico numerado, no modelo aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária deste Ministério.
§ 1º - Os brincos plásticos deverão ser conservados nos animais até o momento do abate e somente poderão ser retirados pelo médico veterinário oficial, encarregado da inspeção sanitária do matadouro.
§ 2º - A exigência constante do \"caput\" deste artigo não se aplica aos bovinos importados para abate imediato, transportados diretamente do local de entrada no país ao matadouro de destino indicado na respectiva autorização de importação, em veículos lacrados e acompanhados por Guia de Trânsito regularmente expedida.
Art. 2º - A Secretaria de Defesa Agropecuária definirá a provará um sistema de auditoria próprio ou credenciará entidade independente para auditar o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º - Os bovinos importados com a finalidade de cria, recria ou engorda para posterior abate, no período compreendido entre 1º de junho de 1997 até a data de entrada em vigor desta Portaria, deverão ser localizados para identificação individual.
Art. 4º - A aplicação do disposto nesta Portaria não acarretará ônus para este Ministério.
Art. 5º - Delegar competência à Secretaria de defesa Agropecuária deste Ministério para aprovar as instruções complementares necessárias à implementação desta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aviso Legal
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