Portaria MA - 291, de 23/07/1997
Publicado em 30/07/1997 | Sancionado em 23/07/1997
Ementa
Aprova as Normas a serem adotadas pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC
Status
• Revogado por Instrução Normativa MAPA - 37, de 05/09/2016
Texto Integral
PORTARIA N.291, DE 23 DE JULHO DE 1997
Aprova as normas a serem adotadas pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no use de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II., da Constituição, considerando as disposições contidas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n.( 24.114, de 12 de abril de 1934, e tendo em vista o constante no Processo MA n.( 21000.002329/97-54, resolve:
Art. 1.( Aprovar as Normas, em anexo, sobre exigências, critérios e procedimentos, a serem adotados pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, em áreas contaminadas pela doença e naquelas que venham a ser afetadas.
Art. 2.( As normas referidas no art. 1.( serão aplicadas pelos órgãos de Defesa Sanitária Vegetal das Unidades da Federação.
Art. 3.( Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.( 62, de 16 de fevereiro de 1995.
ARLINDO PORTO
ANEXO I
NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADOS PELA CAMPANHA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC
CRITÉRIOS DE INTERDIÇÃO
1. O critério de interdição de áreas contaminadas pela doença cancro cítrico causada pela bactéria Xantomonas axonopodis pv. citri (Hasse, 1915) Vauterin et al., 1995, é por imóvel ou propriedade.
1.1. Detectado o material suspeito de contaminação pelo cancro cítrico, será providenciada a coleta para diagnóstico em laboratório oficial. O responsável pelo imóvel ou propriedade será notificado mediante auto de interdição lavrado em três vias, ficando proibida a saída de qualquer material cítrico.
1.2. O imóvel ou propriedade no qual fique comprovada a ocorrência do cancro cítrico permanecerá interditado, encaminhando-se a 2.ª via do auto de interdição à Coordenação Geral da CANECC para publicação.
1.3. Os imóveis ou propriedades limítrofes ou circunvizinhas abrangidos pelo raio de erradicação serão também interditados e os não abrangidos serão inspecionados imediatamente para comprovação, ou não, da sanidade em relação ao cancro cítrico e sujeitos aos mesmos critérios dos itens 1.1 e 1.2.
1.4. Nos imóveis ou propriedades declarados interditados serão aplicadas as seguintes medidas:
a) saneamento do foco por meio de um dos métodos descritos no item 3 dos Critérios de Erradicação;
b) após o saneamento do foco, fica proibido, por dois anos, o plantio de vegetais do gênero citrus e afins nas áreas abrangidas pelo raio, sendo permitido nas demais áreas do imóvel ou propriedade o plantio de variedades indicadas de citrus , exceto a instalação de viveiros de mudas cítricas, que dependerá de autorização da Comissão Executiva da CANECC;
c) da(s) reinspeção(ções) na(s) área(s) que sofreu(ram) erradicação:
c.1) quando da utilização dos métodos 02 e 03 dos Critérios de Erradicação, as reinspeções serão bimestrais no primeiro ano e trimestrais no segundo ano.
d) nos imóveis ou propriedades interditados, as reinspeções das plantas remanescentes serão realizadas semestralmente até a liberação do imóvel podendo, a critério da Comissão Executiva, realizar as reinspeções trimestralmente.
2. As mudas e o material de propagação vegetativa de citrus produzidos nas propriedades indenes das unidades da federação com ocorrência de cancro cítrico poderão ser comercializados para outras unidades, desde que a adquirente solicite, por meio do seu órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal, a necessária autorização à Comissão Executiva da CANECC da Unidade da Federação produtora, que estabelecerá normas específicas sobre o assunto. O material deverá obrigatoriamente estar acompanhado, da via original da Permissão de Trânsito na qual deverá constar o número do Certificado de Sanidade Vegetal.
3. Os frutos cítricos das plantas remanescentes consideradas indenes, produzidas em imóveis ou propriedades interditadas, somente poderão ser comercializadas dentro da própria unidade da federação após o cumprimento das seguintes exigências:
a) erradicação do foco e área perifocal, através da aplicação de um dos métodos estabelecidos no item 3 dos Critérios de Erradicação, determinado pela Comissão Executiva da CANECC;
b) obtenção do Certificado de Sanidade Vegetal emitido pelo órgão executor com validade limitada à periodicidade das reinspeções;
c) os frutos para consumo \"in natura\" deverão ser tratados com produto bactericida registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e cadastrados nas respectivas unidades da federação;
d) a remessa de frutas cítricas será acompanhada de Nota Fiscal ou de Produtor e Permissão de trânsito, na qual constará, obrigatoriamente, o número do Certificado de Sanidade Vegetal, o destino e o percurso a ser obedecido;
e) as exigências previstas na alínea anterior constarão na via que permanece no talonário de Nota Fiscal ou de Produtor.
4. Os frutos cítricos produzidos em imóveis ou propriedades de municípios ainda interditados, por força de orientação em Portarias anteriores, poderão ser comercializados livremente, desde que atendidas as exigências contidas nas alíneas \"c\", \"d\" e \"e\" do item 3 desta norma.
5. Os frutos cítricos produzidos em imóveis ou propriedades indenes, de municípios com ocorrência de cancro cítrico nos últimos dois anos, poderão ser comercializados livremente, desde que atendidas as exigências contidas nas alíneas \"c\", \"d\" e \"e\" do item 3 desta norma.
6. A comercialização de frutos cítricos, produzidos nos municípios indenes das unidades da federação com ocorrência de cancro cítrico, poderá ser efetuada livremente em todo território nacional.
7. O transporte de frutos cítricos previsto na alínea \"d\" do item 3 e nos itens 4 e 5 será realizado a granel por veículo adequadamente coberto, em embalagens descartáveis ou em caixas devidamente desinfestadas, de acordo com as instruções dos Engenheiros Agrônomos executores da Campanha.
8. Em casos excepcionais, a Comissão Executiva poderá propor à Coordenação Geral da CANECC, a criação de micro-região onde serão estabelecidas medidas especiais de Defesa Sanitária Vegetal, visando a imediata erradicação do cancro cítrico nas áreas.
9. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedades que tiverem plantas cítricas erradicadas, ficam obrigados a eliminar, às suas expensas, as rebrotas e sementeiras, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
10. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Proteção de Plantas.
ANEXO II
NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADAS PELA CAMPANHA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC
CRITÉRIOS DE ERRADICAÇÃO
Entende-se por erradicação as medidas a serem adotadas para eliminação completa da bactéria Xantomonas axonopodis pv. Citri (Hasse, 1915) Vauterin et al., 1995, agente causal da doença do cancro cítrico.
1. Para efeito da erradicação da bactéria, serão adotados 4 métodos alternativos, de acordo com as condições do pomar e do nível de infestação da doença, a critério da Comissão Executiva da CANECC.
2. DOS CRITÉRIOS
2.1. Verificada a incidência do cancro cítrico em pomares comerciais, domésticos ou de economia subsidiária, localizados tanto na zona rural como urbana, será procedida a aplicação de um dos 4 métodos de erradicação do cancro cítrico.
2.2. Denominar foco a planta ou as plantas contaminadas.
2.3. Chamar de área perifocal aquela atingida pelo raio, a partir da(s) planta(s) contaminada(s).
2.4. Estabelecer um raio mínimo de erradicação da doença de 30 metros a partir da(s) planta(s) foco, podendo ser ampliado a critério da Comissão Executiva da CANECC.
2.5. Verificada a incidência do cancro cítrico em viveiros de mudas, porta-enxertos e sementeiras, haverá a eliminação total dessas plantas, bem como, dos demais viveiros situados num raio mínimo de 200 metros, a partir do viveiro contaminado.
2.5.1. Existindo pomar cítrico próximo ao viveiro contaminado, abrangido pelo raio mínimo de 30 metros, medidos a partir da periferia do viveiro contaminado, aplicar-se-á um dos 4 métodos de erradicação.
2.5.2. Existindo viveiro próximo a pomar cítrico contaminado, abrangido pelo raio mínimo de 200 metros, medidos a partir da(s) planta(s) foco(s), o mesmo deverá ser eliminado.
2.6. Os viveiros de mudas, porta-enxertos ou sementeiras do gênero citrus existentes num raio de 1.000 metros, além do raio mínimo definido n item anterior, permanecerão sob quarentena por um período mínimo de 6 meses e procedidas inspeções a cada 30 dias e, no final do período, comprovada a sanidade, a quarentena será levantada.
2.7. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis rurais e urbanos, que tiverem nas suas propriedades plantas cítricas erradicadas, ficam obrigados a eliminar as rebrotas e sementeiras que porventura apareçam após a erradicação, às suas expensas.
3. DOS MÉTODOS
3.1. Conforme referido no item 1. serão 4 os métodos de erradicação do cancro cítrico, a saber:
a) método 1: eliminação da planta ou plantas contaminadas e das demais contidas num raio mínimo de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;
b) método 2: eliminação da planta ou plantas contaminadas e poda drástica das demais contidas num raio mínimo de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;
c) método 3: eliminação da planta ou plantas contaminadas e desfolha química das demais contidas num raio mínimo de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação;
d) método 4: poda drástica da(s) planta(s) contaminada(s) e pulverização no raio perifocal mínimo de 30 metros com calda cúprica na concentração de 0,1% de cobre metálico; repetir a pulverização a cada brotação nova.
3.2. Na eliminação de plantas suspeitas de contaminação da área perifocal objeto do método 1 descrito no item 3.1 alínea \"a\", deverá ser empregado um dos métodos abaixo:
a) mecânico - consiste no corte ou arranque total da planta mediante o emprego de tratores, implementos agrícolas e ferramentas apropriadas;
b) mecânico-químico - consiste no corte do tronco da planta, na altura de 30 a 40 cm do solo, seguido da aplicação tópica de arbusticida no toco remanescente e raízes, quando aparentes; os métodos mecânico e mecânico-químico serão obrigatoriamente seguidos de remoção e enleiramento do material resultante, incluindo-se varredura de folhas, ramos e frutos, com posterior incineração total; os arbusticidas a serem empregados no método mecânico-químico deverão estar registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e cadastrados nas respectivas unidades da federação.
3.3. A poda drástica de planta(s) contaminada(s) e ou suspeitas de contaminação objeto dos métodos 2 e 4 descritos no item 3.1, alíneas \"b\" e \"d\", será efetuada obedecendo os seguintes critérios:
a) a poda em questão consiste na eliminação de parte da copa mediante corte com moto-serra, serrote ou tesoura de poda, de acordo com o porte das plantas, mantendo-se apenas os ramos primários e ou secundários em formação, com comprimento máximo de 80 cm, a partir das ramificações (pernadas);
b) os ramos e os restos da planta podada deverão ser incinerados em local mais próximo possível do foco;
c) no caso da aplicação do método 4, pulverizar com desinfetante à base de amônia quaternária, na concentração de 0,1% o esqueleto da planta resultante da poda e área correspondente à projeção da copa da planta(s) podada(s);
d) pulverizar, com calda cúprica, na concentração de 0,25% de cobre metálico, todos os cortes e o esqueleto da planta resultante da poda.
3.4. A desfolha química de plantas suspeitas de contaminação da área perifocal, objeto do método 3 descrito no item 3.1, alínea \"c\", será efetuada obedecendo os seguintes critérios:
a) o desfolhaste deverá ser aplicado utilizando-se pulverizador de alta pressão que permita a cobertura total da parte aérea da planta;
b) os desfolhastes deverão estar registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e cadastrados na respectiva unidade da federação;
c) as folhas e frutos derriçados pelo tratamento deverão ser amontoados no meio das ruas para incineração ou incorporação ao solo.
4. DOS TRATAMENTOS DAS PLANTAS PODADAS E OU DESFOLHADAS
4.1. As primeiras brotasses resultantes da poda e/ou desfolha deverão ser tratadas com pulverização de calda cúprica, na concentração de 0,1% de cobre metálico, quando cerca de 80% das folhas dos brotos estiverem totalmente abertas; repetir a pulverização a cada 20 a 30 dias, durante os primeiros 90 dias.
4.2. As brotasses decorrentes da poda drástica deverão sofrer desbastes para recondução das plantas, seguindo-se as orientações técnicas.
4.3. Todas as operações previstas nos sub-ítens anteriores são da obrigatoriedade e responsabilidade do proprietário.
5. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1. Aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedades que descomprimem suas obrigações e responsabilidade serão as medidas de erradicação do método 1.
ANEXO III
NORMAS, SOBRE EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS, A SEREM ADOTADAS PELA CAMPANHA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO - CANECC
CRITÉRIOS DE LIBERAÇÃO
1. Para liberação dos imóveis ou propriedade interditadas devido a contaminação do cancro cítrico, serão obedecidos os seguintes critérios:
a) após o término dos trabalhos de erradicação e cumpridas as reinspeções previstas no item 1.4. letra \"c\" e \"d\" dos Critérios de Interdição;
b) não ter havido replanejo, surgimento de novos focos, nem permanência de rebrotas ou sementeiras, durante o período de interdição.
2. O plantio na área perifocal só será permitido no prazo de 24 meses após os trabalhos de erradicação e realizadas as atividades previstas no item 1.4, letra \"c\" dos Critérios de Interdição.
3. Os municípios interditados por força de orientação em Portarias anteriores poderão ser liberados, desde que seja efetuada uma inspeção geral, cujo resultado demonstre viabilidade técnica.
4. Após o cumprimento dos itens 1 e 3, o Engenheiro Agrônomo da CANECC apresentará parecer conclusivo à Comissão Executiva que deverá analisá-lo, e emitir termo de liberação encaminhando-o posteriormente à Coordenação Geral da CANECC para publicação.
5. As recomendações técnicas para o plantio de citrus em áreas liberadas serão de cultivares que apresentem maior resistência à doença, conforme indicação dos órgãos oficiais de pesquisa.7
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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