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Portaria MA - 362, de 04/09/1997

Publicado em 04/09/1997 | Sancionado em 04/09/1997

Ementa

Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Tybo.

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

PORTARIA Nº 362, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto N º 30.691, de 29 de março de 1952, e
Considerando a Resolução MERCOSUL GMC N º 42/96, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijo Tybo;
Considerando a necessidade de padronizar os processos de elaboração dos produtos de origem animal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Tybo;
Art. 2º O Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Queijo Tybo, aprovado por esta Portaria, estará disponível na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor após sessenta dias após a sua publicação.

ARLINDO PORTO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO TYBO

1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o Queijo Tybo destinado ao consumo humano.
O Queijo Tybo para uso industrial poderá não cumprir com todos os requisitos deste Regulamento, sempre que para isto exista uma justificativa tecnológica.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO:O presente Regulamento se refere ao queijo Tybo destinado ao comércio nacional ou internacional.
2. DESCRIÇÃO
2.1.DEFINIÇÃO: Entende-se por queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não pela ação de bactérias lácticas específicas.
2.2.CLASSIFICAÇÃO: o queijo Tybo é um queijo de média umidade e semigordo, de acordo com a classificação estabelecida no “Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos”.
2.3. DESIGNAÇÃO (Denominação de Venda).
Denominar-se-á “Queijo Tybo” ou “Queijo Tybo de Uso Industrial”, segundo corresponda .
O “Queijo Tybo” poderá opcionalmente denominar-se de “Queijo Tybo Sandwich”.
3. REFERÊNCIA.
 Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos
 Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos
 Norma FIL 4A:1982 - Queijos e Queijos Processados. Determinação do conteúdo de sólidos totais (Método de referência).
 Norma FIL 5B: 1986. Queijos e Produtos Processados de Queijos. Conteúdo de matéria gorda.
 Norma FIL 50B: 1985. Leite e produtos lácteos - métodos de amostragem.
 Norma A6 do Codex Alimentarius. Norma Geral para Queijo.
 Norma FIL 99A - 1987 - Evolução Sensorial de Produtos Lácteos
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS.
4.1. COMPOSIÇÃO:
4.1.1. Ingredientes obrigatórios.
4.1.1.1. Leite e /ou leite reconstituído padronizado em seu conteúdo de matéria gorda
4.1.1.2. Cultivo de bactérias lácticas específicas.
4.1.1.3. Coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas.
4.1.1.4. Cloreto de sódio
4.1.2. Ingredientes opcionais
4.1.2.1. Leite em pó
4.1.2.2. Creme
4.1.2.3. Sólidos de origem láctea
4.1.2.4. Cloreto de cálcio
4.2. REQUISITOS
4.2.1. CARACTERÍSTICAS SENSORIAIS.
4.2.1.1. Consistência: semidura, elástica
4.2.1.2. Textura: compacta, lisa ,não granulosa
4.2.1.3. Cor: branco amarelado, uniforme.
4.2.1.4. Sabor: láctico suave, ligeiramente salgado, característico.
4.2.1.5. Odor: característico, pouco acentuado.
4.2.1.6. Crosta: lisa, consistente, bem formada, sem rachaduras, sem trincas ou sem crosta.
4.2.1.7. Olhadura :alguns olhos pequenos, bem disseminados ou sem olhos.
4.2.2. FORMA E PESO
4.2.2.1. Forma: Paralelepípedo de seção transversal retangular.
4.2.2.2. Peso: De 3 a 5kg
4.2.3. REQUISITO FISICO-QUÍMICOS.
Corresponde às características de composição e qualidade dos queijos de média umidade e semi-gordos estabelecidos no “Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos”.
4.2.4. CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO
4.2.4.1. Obtenção de uma massa semicozida e lavada por adição de água quente, prévia remoção parcial do soro, pré-prensada, sob soro, moldada, prensada, salgada e maturada.
4.2.4.2. Estabilização e maturação: Só deverá maturar durante o tempo necessário para obter suas características especificas (pelo menos 25 dias).
4.2.5. ACONDICIONAMENTO: Em envoltórios plásticos, com ou sem vácuo, ou com recobrimentos aderidos ou não na embalagem, todos eles bromatologicamente aptos.
4.2.6. CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO: O Queijo Tybo deverá ser mantido a uma temperatura não superior aos 12ºC.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.
5.1. ADITIVOS
Serão autorizados os aditivos previstos no Item 5. do “Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos” para Queijos de Media Umidade.
5.2. COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO.
Autorizar-se-á o uso dos Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração previstos no “Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos”.
6. CONTAMINANTES:
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico.
7. HIGIENE
7.1. CONSIDERAÇOES GERAIS
As práticas de higiene para elaboração do produto deverão estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL. A 1985).
O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados e submetido à pasteurização, ou tratamento térmico equivalente para assegurar fosfatase residual negativa ( A.O.A.C. 15º Ed. 1990, 979.13, p. 823) combinado ou não com outros processos físicos e biológicos que garantam a inocuidade do produto.
7.2. CRITÉRIOS MACROSCÓPICOS:
O produto não deverá conter impurezas ou substâncias estranhas de qualquer natureza.
7.3. CRITÉRIOS MICROSCÓPICOS:
O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de qualquer natureza.
7.4. CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS
O Queijo Tybo deverá cumprir com o estabelecido no “Regulamento Técnico Geral para Fixação de Requisitos Microbiológicos de Queijos”, para Queijos de Média Umidade.
8. PESOS E MEDIDAS
Será aplicado o Regulamento específico.
9. ROTULAGEM
Será aplicado o Item 9, Rotulagem, do “Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos”.
Denominar-se-á “Queijo Tybo” ou “Queijo Tybo de Uso Industrial” segundo corresponda. O Queijo Tybo Opcionalmente poderá denominar-se “Queijo Tybo Sandwich”.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE
Umidade: FIL 4A: 1982
Matéria Gorda: FIL 5B: 1986
11. AMOSTRAGEM
Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma FIL 50 B: 1985.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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