Portaria MA - 494, de 14/08/1996
Publicado em 15/08/1996 | Sancionado em 14/08/1996
Ementa
Alterar o Artigo 1º da Portaria n.º 304, de 22 de abril de 1996.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art.87, Parágrafo Único, Inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei N.º 1.283 de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei N.º 7.889 de 23 de novembro de 1989 e
Considerando os níveis de desenvolvimento sócio-econômico observados nas diversas regiões do país;
Considerando os diferentes estágios de evolução do parque industrial de carnes e produtos derivados, conferindo padrões tecnológicos assimétricos, tanto do ponto de vista operacional, de transporte e de equipamentos, o que requer a concessão de um prazo maior para as devidas adequações;
Considerando a justificada preocupação com a descontinuidade do abastecimento à população de carnes resfriadas;
Considerando as mudanças abruptas, mas necessárias que, se está introduzindo no processo de obtenção e na comercialização de carnes, interferindo, até mesmo, nos hábitos e costumes do consumidor, e que exige, por via de conseqüência, a adoção de medidas cautelosas e progressivas, resolve :
Artigo 1º - Alterar o Artigo 1º da Portaria n.º 304, de 22 de abril de 1996, que passará ter a seguinte redação :
Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos somente poderão entregar carnes e miúdos para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados, admitindo-se pelo prazo de 18 meses, a tolerância de uma elevação de temperatura de até 3 (três) graus centígrados.
§ 1º
§ 2º
Artigo 2 º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARLINDO PORTO
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