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Portaria MAPA - 1109, 06/11/2013

Publicado em 07/11/2013 | Sancionado em 06/11/2013

Ementa

O plano de supressão da praga Helicoverpa armigera e as medidas emergenciais de defesa sanitária vegetal serão estabelecidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e deverão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com base no plano de manejo definido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

PORTARIA No- 1.109, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, INTERINO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.873, de
24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de
2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº
1.059, de 31 de outubro de 2013, que declarou o estado de emergência
fitossanitária, e o que consta do Processo nº
21000.001133/2013-04, resolve:
Art. 1º O plano de supressão da praga Helicoverpa armigera
e as medidas emergenciais de defesa sanitária vegetal serão estabelecidas
pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e
deverão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com base
no plano de manejo definido pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária:
I - o uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações
da praga;
II - determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos
subsequentes;
III - vazio sanitário para deixar a terra sem cultivo com
períodos livres de hospedeiros;
IV - uso de controle biológico;
V - uso de controle químico;
VI - uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle
físico;
VII - determinação da adoção do manejo integrado de pragas
emergencial;
VIII - liberação inundativa de agentes de controle biológico;
e
IX - práticas culturais, como rotação de culturas, adoção de
áreas de refúgio, destruição de restos culturais e plantas voluntárias.
Parágrafo único. O plano de manejo referido no caput deste
artigo estará disponível, em área própria, na rede mundial de computadores
no endereço eletrônico www.mapa.gov.br.
Art. 2º Autorizar, em caráter emergencial e temporário, a
importação de produtos agrotóxicos, que tenham como ingrediente
ativo a substância Benzoato de Emamectina para fins de contenção da
praga Helicoverpa armigera.
§ 1º A autorização a que se refere o caput vigorará enquanto
perdurar a situação de emergência fitossanitária.
§ 2º A autorização emergencial temporária de que trata o
caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja
autorizado para culturas similares em pelo menos 3 (três) países
membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
- OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos, o International
Code of Conduct on the Distribuition and Use of Pesticides da Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura -
FAO.
§ 3º Na importação que trata o caput deste artigo, serão
utilizados os procedimentos de importação estabelecidos pela Instrução
Normativa nº 19, de 8 de julho de 2013.
Art. 3º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária,
com apoio das Superintendências Federais de Agricultura,
realizará levantamento fitossanitário visando identificar as propriedades
e as culturas nelas existentes, dentro da região de emergência,
de ocorrência de Helicoverpa armigera em sua respectiva jurisdição e
solicitará à Instância Central e Superior a declaração da zona a ser
interditada, onde aplicará rigorosamente as medidas desta Portaria.
Art. 4º A Instância Central e Superior, recebidas as informações
mencionadas no art. 3º, declarará a zona interditada e tornará
públicas quais as partes vegetais com restrições de trânsito.
Art. 5º O Responsável Técnico pela propriedade localizada
dentro da área de ocorrência, ao constatar o ataque de Helicoverpa
armigera, comunicará o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária,
que emitirá termo de autorização de aplicação.
Parágrafo único. Para emissão do termo previsto no caput, o
Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá, a seu
critério, realizar vistorias complementares para confirmação da presença
de Helicoverpa armigera.
Art. 6º O interessado deverá requerer, junto ao setor competente
da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a solicitação emergencial
temporária para importação do produto Benzoato de Emamectina,
instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento de anuência de importação, conforme anexo
do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013;
II - termo de autorização de aplicação emitido pelo Órgão
Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;
III - plano de segurança e controle no transporte, armazenamento,
aplicação e eliminação de resíduos e sobras ao final da
vigência do estado de emergência fitossanitária, e destinação final das embalagens vazias, devidamente aprovado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;
IV - parecer técnico de entidades públicas ou privadas conforme
o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem
conflito de interesse com a empresa interessada na importação, que
ateste conclusivamente o não enquadramento do produto nas características
proibitivas descritas no § 9º do art. 6º do Decreto nº 8.133,
de 28 de outubro de 2013; e
V - comprovante de registro do produto em pelo menos 3
(três) países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE, conforme § 6º art. 6º do Decreto nº
8.133, de 28 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Recebida a documentação mencionada neste
artigo, após análise e aprovação a SDA/MAPA emitirá autorização
emergencial temporária para a importação do produto.
Art. 7º Para a importação, o interessado deverá apresentar
solicitação de autorização de importação junto ao setor competente da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
SFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
da Unidade da Federação onde estiver ocorrendo a emergência,
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da autorização emergencial e temporária para importação,
comercialização e uso, emitido pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
II - cópia do Licenciamento de Importação (LI) com data
posterior à publicação desta Portaria.
§ 1º O interessado deverá incluir no campo informações
complementares do LI a observação de que se trata de produto para
aplicação emergencial e o número da Autorização Emergencial Temporária.
§ 2º Para efeito de registro do LI, o produto deverá ser
enquadrado na NCM 3808.9199.
Art. 8º Quando da chegada do produto no País, o importador
deverá requerer a fiscalização junto à Unidade do Sistema de Vigilância
Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, apresentando cópia
da autorização emergencial temporária, emitida pela Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e demais documentos aduaneiros exigidos.
Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, para
fins de deferimento do LI no Siscomex, verificará a conformidade
somente entre as informações contidas na documentação apresentada
e as informações do rótulo da mercadoria.
Art. 9º Os produtos importados à base de Benzoato de Emamectina
deverão vir com rótulo e bula em língua portuguesa, constando
informações técnicas definidas em legislação específica.
Art. 10. As propriedades que utilizarem produtos contendo o
ingrediente ativo Benzoato de Emamectina na contenção emergencial
da praga Helicoverpa armigera serão objeto de fiscalização da aplicação,
conforme art. 10 da Lei nº 7.802, de 1989, e Decreto nº
24.114, de 1934.
Art. 11. Serão adotados os limites máximos de resíduos estabelecidos
pelo Codex Alimentarius (FAO/OMS) para o Benzoato de
Emamectina nos produtos agrícolas oriundos de culturas agrícolas
tratadas com o mesmo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO Nº
O ... (órgão estadual de defesa agropecuária) autoriza a aplicação
do produto formulado a base de Benzoato de Emamectina, no
Estado .... (nome do Estado), em campanha fitossanitária para o
controle ou erradicação da Helicoverpa armigera, de acordo com a
Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o Decreto nº 8.133, de 28
de outubro de 2013, a Portaria nº xx de xxxxxxx de xx (nº do ato
declaratório), constando das seguintes informações:
1 - Identificação do produtor/usuário:
1.1 - Nome
1.2 - Endereço
1.3 - CNPJ/CPF
1.4 - Responsável Técnico
1.5 - CREA
2 - Identificação da área:
2.1 - Nome da propriedade
2.2 - Localização
2.3 - Delimitações
2.4 - Cultura(s) na(s) qual(is) será aplicado
2.5 - Área na qual será aplicado (ha)
2.6 - Quantidade a ser usada do produto
Obs. Este produto não é registrado no Brasil. Seu uso é
restrito no controle emergencial da praga Helicoverpa armigera em
campanha fitossanitária, devendo ser assistido pela .... (nome do órgão
estadual de defesa).
_______________________________________________
Assinatura da Autoridade Responsável do Órgão Estadual de
Defesa
(nome completo, cargo e função)
Distrital de Defesa Agropecuária;

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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