Portaria MAPA - 1177, de 22/12/2014
Publicado em 23/12/2014 | Sancionado em 22/12/2014
Ementa
Altera a Portaria no 1.109, de 6 de novembro de 2013.
Status
Não possui nenhuma modificação vigente.
Texto Integral
PORTARIA No- 1.177, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-
RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no
5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 8.133, de 28 de
outubro de 2013, na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei no
12.873, de 24 de outubro de 2013, na Portaria no 1.059, de 31 de
outubro de 2013, na Portaria no 1.109, de 6 de novembro de 2013, e
o que consta do Processo no 21000.001133/2013-04, resolve:
Art. 1o Alterar a Portaria no 1.109, de 6 de novembro de
2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
\\\"Art. 5o A autorização de uso emergencial de produtos para
contenção da praga obedece as seguintes etapas:
I - os produtores cujo cultivo esteja dentro da área sob
emergência fitossanitária declarada poderão requerer habilitação para
uso emergencial do produto indicado nesta Portaria; e
II - paralelamente, as empresas interessadas em importar
produtos para atender às necessidades do estado de emergência fitossanitária
poderão requerer, junto ao setor competente da Secretaria
de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA, a solicitação emergencial temporária
para importação do produto de interesse.
Parágrafo único. Concedida a autorização de importação, caberá
ao Órgão de Defesa Vegetal de cada Estado autorizar o uso.\\\"
(NR)
\\\"Art. 5oA O pedido de habilitação para uso emergencial
previsto no inciso I do art. 5o deve ser apresentado em três vias,
conforme o modelo constante do Anexo desta Portaria.
§ 1o Uma via deverá ficar retida para controle do órgão
estadual de defesa agropecuária e duas devolvidas ao produtor § 2o O pedido de habilitação pode ser feito na iminência de
infestação, para que haja tempo hábil entre a decretação do estado de
emergência fitossanitária e o processo de autorização emergencial.\\\"
(NR)
\\\"Art. 6o O requerimento de importação previsto no inciso II
do art. 5o deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de anuência de importação, conforme o
Anexo do Decreto no 8.133, de 28 de outubro de 2013;
II - sumários com estimativas elaboradas pelos Órgãos Estaduais
ou Distrital de Defesa Agropecuária com anuência sobre a
quantidade total requerida na forma da habilitação do art. 5oA, com a
informação da área total a ser tratada e identificação das culturas
agrícolas;
III - informar a quantidade que o requerente deseja importar;
IV - plano de segurança e controle no transporte, armazenamento,
aplicação e eliminação de resíduos e sobras ao final da
vigência do estado de emergência fitossanitária, e destinação final das
embalagens vazias, devidamente aprovado pelo Órgão Estadual ou
Distrital de Defesa Agropecuária;
V - parecer técnico de entidades públicas ou privadas conforme
o § 3o do art. 3o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, sem
conflito de interesse com a empresa interessada na importação, que
ateste conclusivamente o não enquadramento do produto nas características
proibitivas descritas no § 9o do art. 6o do Decreto no 8.133,
de 28 de outubro de 2013; e
VI - comprovante de registro do produto em pelo menos 3
(três) países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE, conforme o § 6o do art. 6o do
Decreto no 8.133, de 28 de outubro de 2013.
§ 1o Recebida a documentação mencionada neste artigo, após
a análise e aprovação, a SDA emitirá autorização emergencial e
temporária para a importação do produto.
§ 2o O controle de estoque, do armazenamento e da distribuição
do Benzoato de Emamectina será de responsabilidade do
importador, devendo ser descrito no plano de segurança e de controle
supervisionado e aprovado pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 3o É de responsabilidade da empresa importadora o gerenciamento
de eventuais sobras na comercialização, que poderão ser
direcionadas a outros produtores, em qualquer das Unidades da Federação,
desde que haja decretação do estado de emergência e autorização
do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária de
destino do produto.
......................................................................................\\\" (NR)
\\\"Art. 10-A. O Responsável Técnico pelo cultivo localizado
dentro da área sob emergência fitossanitária poderá solicitar habilitação
para o uso e ao constatar o ataque de Helicoverpa armigera
comunicará o órgão estadual de defesa agropecuária.
Parágrafo único. O Responsável Técnico, nos termos da legislação
que regulamenta a matéria, está sujeito às penalidades se
houver falsa comunicação da ocorrência da praga.\\\" (NR)
\\\"Art. 10-B. Para adquirir o produto e prescrever a aplicação
do produto, o Responsável Técnico deve entregar à empresa autorizada
a comercializar o produto uma segunda via do pedido de
habilitação, uma cópia do comunicado e apresentar, em duas vias,
prescrição de uso dos produtos indicados nesta Portaria.
§ 1o A segunda via do pedido de habilitação, uma cópia do
comunicado e uma via da prescrição devem ser arquivadas pela empresa
comerciante por até 2 (dois) anos.
§ 2o A terceira via do pedido de habilitação, uma cópia do
comunicado e uma via da prescrição do uso devem acompanhar a
Nota Fiscal e mantidas na propriedade agrícola por até 2 (dois) anos.\\\"
(NR)
\\\"Art. 11-A. Ficam priorizadas as análises técnicas dos pleitos
dos produtos agrotóxicos e afins aplicáveis no controle, supressão ou
erradicação da praga Helicoverpa armigera enquanto vigente a emergência
fitossanitária.\\\" (NR)
\\\"ANEXO
MODELO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA USO
EMERGENCIAL
O signatário abaixo identificado requer habilitação para uso
do agrotóxico Benzoato de Emamectina para controle emergencial da
praga Helicoverpa armigera.
1. Identificação do produtor:
1.1. Nome:
1.2. Endereço:
1.3. CNPJ/CPF:
1.4. Responsável Técnico:
1.5. CREA:
2. Identificação da área:
2.1. Nome propriedade:
2.2. Localização e delimitações:
2.3. Culturas a serem aplicadas o Benzoato de Emamectina:
2.4. Área na qual será aplicado (ha):
2.5. Quantidade de produto estimada para uso:\\\" (NR)
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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