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Portaria MAPA - 268, de 04/05/1995

Publicado em 05/05/1995 | Sancionado em 04/05/1995

Ementa

Os padrões de valorizaçcão da lqualidade comercial do NOVILHO PRECOCE

Status

Não possui nenhuma modificação vigente.

Texto Integral

O MINISTRO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando:

- o que estabelece o Art.37, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

- o que dispõe o ítem 7, do Art. 12 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952;

- a institucionalização de programas estaduais de incentivo a criação de gado bovino para produção do novilho precoce e

- a importância da integração vertical para estimular o desenvolvimento da pecuária de corte e a modernização do sistema de comercialização de carne bovina, resolve:

Art. 1º - Os padrões de valorizaçcão da lqualidade comercial do NOVILHO PRECOCE, como instrumento de referência comercial para todos os segmentos da cadeia produtiva pecuária, especialmente para defesa dos cridores e proteção dos consumidorres.

Parágrafo Primeiro - Os padrões de valorização da qualidade comercial do NOVILHO PRECOCE, basear-se-ão em características relacionadas à qualidade e rendimento da carcaça, cujos parâmetros de avaliação serão os especificados para a categoria de animal jovem, da classificação do bovino em pé, para fins de tipificação das carcaça, de que trara a Portaria Ministerial nº 612, de 5 de outubro de 1989.

Parágrafo Segundo - A criação de bovinos para produção do NOVILHO PRECOCE será feita em estabelecimentos cadastrados e os seus abates em matadouros frigoríficos credenciados, de modo a possibilitar a tipificação das carcaças e o controle de classificação, da origem e do destino das mesmas.

Parágrafo Terceiro - A carne bovina de NOVILHO PRECOCE, para ser comercializada como tal, terá que ser em cortes desossados, preparados em matadouros ou entrepostos frigoríficos credenciados, devidamente embalados e em cujos rótulos constarão a identificação e a certificação do produto.

Art. 2º - O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária é o responsável, a nível nacional, pela fiscalização dos serviços de classificação dos aniamis e de tipificação das carcaças, registrando em mapas estatísticos apropriados, os resultados auferidos.

Art. 3º - A certificação da carne de NOVILHO PRECOCE, a ser feita em conmformidade com as instruções de certificação para recebimento do selo de qualidade, ficará a cargo de entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologtia do Ministério da Indústria, do Coméricio e do Turismo-INMETRO/MICT, registrada no Ministério da agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Art. 4º - A implementação e o gerenciamento das ações necessárias ao desenvolvimento da produção e comercialização de carne de NOVILHO PROCOCE fica a cargo do Comitê a ser constituido por representantes dos diversos segmentos interessados da cadeia produtiva, que constituirão um fundo para o custeio das atividades inerentes.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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